2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – 01vara.ac@trf1.jus.br PROCESSO: 1009907-27.2026.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:ANTONIO SALLES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA (Tipo 'C' - Res. CJF 535/2006) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO SALLES em face de ato coator do CHEFE DA AGÊNCIA DA PRVIDÊNCIA SOCIAL EM RIO BRANCO - ACRE. Em decisão de id 2262602235, foi determinada a juntada de andamento pormenorizado do procedimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial. Todavia, por meio da petição de id2265837435, a impetrante noticiou a conclusão do procedimento administrativo, com a análise do requerimento formulado naquela via, requerendo a extinção do presente feito. Quanto ao tema, já decidiu o STF: “É lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada. Doutrina. Precedentes (STF).” (STF, RE 394.940/MG, Rel. Min. Celso de Mello). Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários (artigo 25 da Lei n° 12.016/09). Sem custas pela impetrante, cuja exigibilidade remanescerá suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida na decisão que apreciou o pleito liminar. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se. Intimem-se. Rio Branco/AC