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2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009906-42.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO SAMPAIO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS - BA35311 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Destinatários: ITAU UNIBANCO S.A. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - (OAB: BA29442) JOSE ROBERTO SAMPAIO ALVES JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS - (OAB: BA35311) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284625470 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1009906-42.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO SAMPAIO ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Jose Roberto Sampaio Alves em face do Banco do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Econômica Federal (CEF) e Itaú Unibanco S.A., na qual se busca a condenação dos réus ao pagamento de correção monetária sobre valores que permaneceram bloqueados judicialmente. O autor relata na petição inicial (ID 1155009269) que, no curso de uma ação de execução, houve a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD em contas mantidas nos bancos réus. Afirma que, após a quitação da dívida e o desbloqueio dos valores em 19/05/2021, as instituições financeiras restituíram apenas o valor nominal bloqueado em 31/10/2017, sem a atualização monetária pelo período de indisponibilidade. Os réus, em suas contestações (ID 2256326125, ID 2263090919, ID 2259415444 e ID 2265629607), defendem a improcedência do pedido, sustentando que atuaram como meros executores de ordens judiciais e que o simples bloqueio em conta-corrente não gera o dever de remuneração ou correção por parte da instituição financeira. As preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir não merecem acolhimento. As instituições financeiras possuem pertinência subjetiva para figurar na lide, uma vez que a pretensão decorre da forma como geriram os valores sob custódia judicial em suas plataformas. Quanto ao interesse de agir, a utilidade do provimento jurisdicional é evidente na busca pela recomposição patrimonial, independentemente do valor atribuído à causa. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, ante a declaração de hipossuficiência econômica. No mérito, a controvérsia reside em definir se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD impõe à instituição financeira o dever de aplicar correção monetária sobre o saldo indisponibilizado. O exame do Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores (ID 1155009280) confirma que os valores foram bloqueados nas contas de origem do autor. No entanto, é necessário distinguir a natureza jurídica do bloqueio de ativos daquela do depósito judicial. No bloqueio via SISBAJUD, o numerário permanece na conta-corrente do cliente, ficando apenas impedido de movimentação por ordem do juízo. Nesse estágio, a instituição financeira atua como mera cumpridora de uma ordem de indisponibilidade, não havendo a transferência do montante para uma conta judicial específica sob administração do tribunal. A responsabilidade pela atualização monetária, conforme a lógica da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que o estabelecimento de crédito receba o dinheiro em depósito judicial, o que não ocorre no simples bloqueio em conta-corrente. Enquanto o valor não é transferido para uma conta judicial remunerada, ele permanece sujeito às regras contratuais da conta de origem. As instituições financeiras não possuem previsão legal ou contratual para aplicar índices de correção monetária sobre saldos de conta-corrente que, por determinação do Poder Judiciário, encontram-se com a faculdade de disposição suspensa. O banco não detém autonomia para alterar a natureza do depósito ou aplicar remuneração diversa daquela pactuada para a conta de depósito à vista. Dessa forma, não se verifica ato ilícito praticado pelos réus. As instituições financeiras limitaram-se a observar estritamente os comandos judiciais de bloqueio e, posteriormente, de desbloqueio (ID 1155009281). A ausência de atualização monetária no momento da liberação do saldo não configura falha na prestação do serviço ou enriquecimento sem causa, mas decorre da própria natureza da constrição judicial eleita na ação executiva originária. Se o valor não saiu da esfera da conta-corrente para um depósito judicial remunerado, não há fundamento jurídico para exigir que o banco suporte o ônus da desvalorização da moeda. Por via de consequência, inexistindo ilicitude na conduta dos réus, o pedido de indenização por danos morais também deve ser rejeitado, uma vez que não houve violação a direitos da personalidade. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se RPV, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009906-42.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO SAMPAIO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS - BA35311 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Destinatários: ITAU UNIBANCO S.A. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - (OAB: BA29442) JOSE ROBERTO SAMPAIO ALVES JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS - (OAB: BA35311) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284625470 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1009906-42.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO SAMPAIO ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Jose Roberto Sampaio Alves em face do Banco do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Econômica Federal (CEF) e Itaú Unibanco S.A., na qual se busca a condenação dos réus ao pagamento de correção monetária sobre valores que permaneceram bloqueados judicialmente. O autor relata na petição inicial (ID 1155009269) que, no curso de uma ação de execução, houve a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD em contas mantidas nos bancos réus. Afirma que, após a quitação da dívida e o desbloqueio dos valores em 19/05/2021, as instituições financeiras restituíram apenas o valor nominal bloqueado em 31/10/2017, sem a atualização monetária pelo período de indisponibilidade. Os réus, em suas contestações (ID 2256326125, ID 2263090919, ID 2259415444 e ID 2265629607), defendem a improcedência do pedido, sustentando que atuaram como meros executores de ordens judiciais e que o simples bloqueio em conta-corrente não gera o dever de remuneração ou correção por parte da instituição financeira. As preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir não merecem acolhimento. As instituições financeiras possuem pertinência subjetiva para figurar na lide, uma vez que a pretensão decorre da forma como geriram os valores sob custódia judicial em suas plataformas. Quanto ao interesse de agir, a utilidade do provimento jurisdicional é evidente na busca pela recomposição patrimonial, independentemente do valor atribuído à causa. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, ante a declaração de hipossuficiência econômica. No mérito, a controvérsia reside em definir se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD impõe à instituição financeira o dever de aplicar correção monetária sobre o saldo indisponibilizado. O exame do Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores (ID 1155009280) confirma que os valores foram bloqueados nas contas de origem do autor. No entanto, é necessário distinguir a natureza jurídica do bloqueio de ativos daquela do depósito judicial. No bloqueio via SISBAJUD, o numerário permanece na conta-corrente do cliente, ficando apenas impedido de movimentação por ordem do juízo. Nesse estágio, a instituição financeira atua como mera cumpridora de uma ordem de indisponibilidade, não havendo a transferência do montante para uma conta judicial específica sob administração do tribunal. A responsabilidade pela atualização monetária, conforme a lógica da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que o estabelecimento de crédito receba o dinheiro em depósito judicial, o que não ocorre no simples bloqueio em conta-corrente. Enquanto o valor não é transferido para uma conta judicial remunerada, ele permanece sujeito às regras contratuais da conta de origem. As instituições financeiras não possuem previsão legal ou contratual para aplicar índices de correção monetária sobre saldos de conta-corrente que, por determinação do Poder Judiciário, encontram-se com a faculdade de disposição suspensa. O banco não detém autonomia para alterar a natureza do depósito ou aplicar remuneração diversa daquela pactuada para a conta de depósito à vista. Dessa forma, não se verifica ato ilícito praticado pelos réus. As instituições financeiras limitaram-se a observar estritamente os comandos judiciais de bloqueio e, posteriormente, de desbloqueio (ID 1155009281). A ausência de atualização monetária no momento da liberação do saldo não configura falha na prestação do serviço ou enriquecimento sem causa, mas decorre da própria natureza da constrição judicial eleita na ação executiva originária. Se o valor não saiu da esfera da conta-corrente para um depósito judicial remunerado, não há fundamento jurídico para exigir que o banco suporte o ônus da desvalorização da moeda. Por via de consequência, inexistindo ilicitude na conduta dos réus, o pedido de indenização por danos morais também deve ser rejeitado, uma vez que não houve violação a direitos da personalidade. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se RPV, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA