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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível
Processo 1009903-65.2025.8.26.0099 - Guarda de Família - Guarda - P.S.S. - - I.E.S.M. - - L.V.S.M. - - I.H.S.M. - E.L.M. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para o fim de: 1. RECONHECER e FIXAR a GUARDA COMPARTILHADA dos menores Í. E. S. M., L. V. S. M. e I. H. S. M. em favor de ambos os genitores, restando estipulado o lar de referência materno (residência da genitora P. S. de S.) para moradia habitual dos infantes; 2. REGULAMENTAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA, assegurando ao genitor E. L. M. o direito de visita aos finais de semana e datas comemorativas, nos exatos e rigorosos moldes seguintes: a) Finais de semana alternados, com início no sábado, às 7h, momento em que o genitor deverá buscar os menores no lar materno, com devolução no domingo, até às 19h; b) Os menores permanecerão com o genitor no dia dos pais e nos aniversários deste, e com a genitora no dia das mães e nos aniversários desta; c) Nas festas de Natal (25/12) e Ano Novo (01/01), os menores passarão, alternadamente, com cada um dos genitores, iniciando-se, no corrente ano, o dia do Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai. Em razão de não haver pernoite, as visitas seguirão os horários em que o pai retirará os menores no dia respectivo (25/12 ou 01/01) às 09h e os devolverá às 17h; d) Todas as retiradas e devoluções dos filhos deverão ocorrer obrigatoriamente junto ao lar materno; e) As visitas em datas festivas (Natal, Ano Novo, Dia dos Pais, Dia das Mães, aniversário do pai, aniversário da mãe) têm preferência absoluta sobre as visitas regulares; 3. CONDENAR o requerido ao pagamento de PENSÃO ALIMENTÍCIA em favor dos filhos menores, fixada nos seguintes patamares: a) Na hipótese de vínculo empregatício formal, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do alimentante, entendidos como os ganhos brutos menos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social, incidindo a verba inclusive sobre o 13º salário e terço constitucional de férias; b) Na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou informal, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago mensamente até o dia 10 de cada mês, diretamente na conta bancária informada pela genitora (fls. 57). Cada parte acará com suas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa ao patrono da parte contrária, restando suspensa a exigibilidade de eventuais encargos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO (OAB 479032/SP), HORTÊNCIA BARBOSA VIEIRA (OAB 413834/SP), ELIANE CONCEIÇÃO OLIVEIRA (OAB 409051/SP), MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO (OAB 479032/SP), MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO (OAB 479032/SP), MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO (OAB 479032/SP), MÉRCIA TEODORO BATISTA (OAB 440500/SP), MÉRCIA TEODORO BATISTA (OAB 440500/SP), MÉRCIA TEODORO BATISTA (OAB 440500/SP), MÉRCIA TEODORO BATISTA (OAB 440500/SP)
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