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1009903-58.2025.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1009903-58.2025.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.F.A. - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 152/159, pois tempestivos, e, no mérito, acolho-os para sanar a obscuridade e o erro material apontados na sentença de fls. 140/142. A exigência genérica de prévia autorização judicial para toda e qualquer atuação da curadora inviabilizaria a administração ordinária dos interesses do curatelado, notadamente a representação perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), instituições financeiras e órgãos públicos para a percepção e aplicação de benefícios previdenciários e rendimentos em prol do sustento deste. A necessidade de prévia autorização judicial restringe-se aos atos de disposição, alienação ou gravação de ônus sobre bens imóveis ou móveis de valor expressivo, quitação ou contração de obrigações extraordinárias, nos termos dos artigos 1.748 e 1.774 do Código Civil. Verifica-se erro material na determinação de trânsito em julgado automático a partir da assinatura digital da sentença, visto que a aquiescência prevista no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil depende de manifestação expressa ou tácita das partes e do Ministério Público, não operando de plano. Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a sentença de fls. 140/142, que passa a vigorar com as seguintes retificações: "NOMEIO-LHE COMO CURADORA a requerente ELZA FURQUIM DE ALBUQUERQUE, que exercerá a representação e a assistência do curatelado nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive perante o INSS, instituições financeiras e órgãos públicos para recebimento e gestão de benefícios e rendimentos necessários ao sustento do curatelado, ficando a prática de atos de alienação, disposição, oneração de bens, transação ou renúncia de direitos condicionada à prévia e específica autorização judicial." Fica suprimida a determinação de trânsito em julgado automático contida no penúltimo parágrafo de fls. 142, devendo a Serventia certificar o decurso de prazo regular para recursos após as devidas intimações. No mais, mantêm-se os demais termos da sentença tal como lançados. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intimem-se. - ADV: MANOILZA BASTOS PEDROSA (OAB 338443/SP)

  2. Edital

    TJSP · 1ª Vara de Família e Sucessões - Santo André

    body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } Processo Digital nº: 1009903‑58.2025.8.26.0554 Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação Requerente: Elza Furquim de Albuquerque Requerido: Jeferson Cavalcante de Albuquerque Justiça Gratuita Juiz de Direito: Dr. Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos. Elza Furquim de Albuquerque, qualificada na inicial, requereu a interdição de seu filho Jeferson Cavalcante de Albuquerque, alegando, em síntese, que o requerido foi submetido a intervenção cirúrgica para tratamento de epilepsia refratária e passou a apresentar transtorno mental secundário a lesão orgânica, de modo a se encontrar impedido de reger a própria pessoa e administrar seus bens, tampouco possuindo quem o represente na prática dos atos da vida civil (fls. 01/07). Requereu sua nomeação como curadora do interditando e apresentou os documentos de fls. 09/33.O Juízo deferiu os benefícios da gratuidade processual, indeferiu o pedido de curatela provisória ante a ausência de declaração médica atualizada atestando a incapacidade civil do requerido, determinou a citação do interditando e nomeou perito médico para avaliação da capacidade (fls. 40/41). O interditando foi citado a fls. 55. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando na qualidade de Curadora Especial, apresentou impugnação por negativa geral a fls. 95/100. O laudo pericial médico foi entranhado a fls. 75/77. A autora apresentou réplica a fls. 105/114.A audiência virtual de entrevista do interditando foi realizada nos termos da certidão de fls. 132 e da gravação audiovisual juntada aos autos A Dra. Promotora de Justiça Cível manifestou‑se favoravelmente ao pedido inicial a fls. 136/138.É o relatório, no essencial. DECIDO. Trata‑se de pedido de interdição proposto pela autora, tendo em vista que o interditando, seu filho, não possui condições de exercer autonomamente os atos da vida civil. O perito médico nomeado pelo Juízo concluiu a fls. 75/77 que o interditando apresenta diagnóstico de Transtorno mental secundário a lesão orgânica (CID-10 F06.9), enfermidade adquirida de caráter permanente e prognóstico incurável, havendo limitações para a capacidade funcional e incapacidade para a prática de atos complexos da vida privada e da vida civil negocial e patrimonial. Tendo em vista essa conclusão, bem como as inovações trazidas pela Lei nº 13.146/2015, por força de cujo art. 6º não mais subsiste, no ordenamento jurídico brasileiro, pessoa absolutamente incapaz maior de idade, independentemente do grau de deficiência física ou psíquica de que seja portadora, e nem tampouco, por conseguinte, o inicialmente pretendido decreto judicial de interdição absoluta, cuida‑se, no caso dos autos, de mera incapacidade relativa daquele que, por causa permanente, não pode exprimir sua vontade (Código Civil, art. 4º, inciso III, com a redação dada pelo mesmo diploma legal), motivo por que deve ser deferido em parte o pedido da autora, que pretende adotar as providências necessárias à garantia do bem‑estar de seu filho, bem como assisti‑lo e representá‑lo nos atos da vida civil. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, acolho o parecer ministerial retro e DEFIRO em parte o pedido inicial, reconhecendo a incapacidade relativa do requerido JEFERSON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, brasileiro, solteiro, serralheiro, portador do RG n. 33.727.296-7 e inscrito no CPF sob n. 227.106.508‑94, residente e domiciliado na Rua Balaclava, n. 462, Casa B, Bairro Jardim Santo Alberto, CEP 09260-440, Santo André (SP), para a prática de atos negociais e patrimoniais, tais quais os aludidos pelo art. 1.782 do Código Civil: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, por isso para representá‑lo e assisti‑lo na prática desses atos e mesmo assim mediante prévia provocação e autorização judicial, NOMEIO‑LHE COMO CURADORA a requerente ELZA FURQUIM DE ALBUQUERQUE, brasileira, viúva, portadora do RG n. 14.571.568-1 e inscrita no CPF sob n. 085.808.388‑43,residente e domiciliada na Rua Balaclava, nº 462, Casa B, Bairro Jardim Santo Alberto, CEP 09260-440, Santo André (SP).Esta sentença, transitada em julgado, servirá como MANDADO DE INSCRIÇÃO da instituição desta curatela, a ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, ressalvando que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Servirá também a presente como edital a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dispenso a curadora de especialização de bens em hipoteca legal ante a relação de parentesco. Cópia desta sentença, digitalmente assinada, a ser materializada pela própria requerente ou pela Defensoria Pública ou por sua advogada, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, para todos os fins legais. Ressalvo os direitos do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em sendo o caso, expeça‑se certidão de honorários em favor do patrono que atuou no feito nos termos do convênio OAB/DPE. Com a assinatura digital deste magistrado, lançada nesta sentença, dar‑se‑á automaticamente o trânsito em julgado, forte no disposto no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Satisfeitos todos os requisitos e tomadas as devidas cautelas, anote e ao arquivo. P. I. C.

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