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1009902-79.2023.8.26.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1009902-79.2023.8.26.0704/SP EXEQUENTE: GREENPOP SOLUCOES TERMICAS LTDA ADVOGADO(A): EDMARCOS RODRIGUES (OAB SP139032) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Por primeiro anoto para ciência do interessado que as seguintes empresas são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, caso haja relacionamento e valores: Mercado Pago Com.Represent.Ltda; Stone Pagamentos S/A HUB Pagamentos S/A; Pag Seguro Internet S/A; PayPal do Brasil Serviços de Pagamentos Ltda; PicPay Serviços S/A, NEON Pagamentos S/A; NU Pagamentos S/A, NU Financeira S/A, RecargaPay Instituição de Pagamento Ltda, PagueVeloz Instituição de Pagamento Ltda. e Wirecard Brazil. Não localizados via BACENJUD valores suficientes para arrecadação de dinheiro suficiente à integral garantia da execução, determino a penhora de 30% (trinta por cento) dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor da empresa REMINO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E ARTIGOS DOMESTICOS LTDA., CNPJ sob o n. 38.710.670/0001-74, por meio das empresas administradoras de pagamentos de escolha do exequente (BIN, CIELO, GETNET, GLOBAL PAYMENTS, PAYLEVEN, REDE, SAFRAPAY, SOULPAY, entre outras), até o limite do valor do débito exequendo R$ 6.773,02 (seis mil setecentos e setenta e três reais e dois centavos). A proporção aplicada em princípio não obstrui a execução do objeto social da executada (tanto por não ser integral, quanto porque ainda remanescerão recebimentos por outros meios de pagamento), além de que se trata de medida menos drástica do que o embargo das atividades ou a penhora na boca do caixa. Ressalto que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis realizadas com cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento. Desse modo, desnecessária a nomeação de administrador judicial. Defiro expedição de ofício às empresas de escolha do exequente para que coloquem à disposição deste juízo 30% (trinta por cento) dos recebíveis destinados à empresa, devendo as administradoras de meios de pagamento apresentar mensalmente a este juízo o relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito), juntamente com o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto no art. 856, §§ 2º e 3º, do CPC. Cópia da presente, com assinatura digital, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pela exequente, comprovando o protocolo em 10 (dez) dias, aguardando-se 60 (sessenta) dias pela resposta. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cvpinheiros@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int.

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