2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009901-32.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA MARIA ANDRADE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELINA DA COSTA SILVA - PI18100 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos e apreciados. Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Irresigna-se a parte autora contra o ato de indeferimento do benefício praticado por órgão do Réu sob a alegação de não constatação da incapacidade laborativa. Regularmente citado, o Réu apresenta resposta refutando o pedido da parte autora. Parecer do Ministério Público deixa de intervir no feito. FUNDAMENTOS: Inacolhível a pretensão deduzida. Pretende o Demandante o reconhecimento de sua incapacidade laborativa bem como a concessão do benefício assistencial ao deficiente. É cediço que a implantação do benefício assistencial enseja o preenchimento concomitante de dois requisitos legais: ser o interessado pessoa com deficiência e possuir renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo vigente. Entrementes, o contexto probatório desfavorece a Demandante. Deveras, resultou demonstrado através do laudo pericial elaborado em juízo que a enfermidade gera incapacidade temporária por 180(cento e oitenta) dias. Acerca do tema, Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." Invoque-se pertinente decisório: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) - DEFICIENTE 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente (DER 21/03/2024). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: "(...) Assentadas essas premissas, importa passar à análise do caso concreto. Foi elaborado laudo médico judicial (ID: 344514824), complementado no ID: 359514194 e, ao exame clínico detalhado, concluiu-se que não ficou demonstrada a deficiência. Ressalte-se que o laudo pericial fora elaborado por profissional de extrema confiança deste Juízo, de forma lógico e coerente, demonstrando que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas. Com efeito, o perito constatou que a autora é portadora de neoplasia maligna de mama (CID C50) e que há incapacidade total e temporária por prazo de nove meses, apontando a data de início da incapacidade como sendo 19/03/2024 (data que iniciou a quimioterapia). A previsão de término do ciclo de tratamento e, dessarte, fim da incapacidade, é de dezembro de 2024. Comentários médico-legais: O referido pela periciada é condizente com o protocolo de tratamento para câncer de mama, até o final da radioterapia. O mais comum é que o tratamento debilitante termine na radioterapia, para depois ser iniciado o uso de medicação via oral. Não é comum acrescentar mais 6 meses de quimioterapia após a radioterapia. Isso estrutura sugestão de incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA, desde o início da quimioterapia em 19/3/24, até a data aproximada do final da radioterapia, ao redor de 12/2024. Não há outros elementos relacionados ao câncer que estruturem sugestão de incapacidade e, uma vez terminada a radioterapia, a periciada estaria capacitada para o trabalho, a não ser que fosse demonstrado algum novo evento não observado em perícia, como efeito colateral ou intercorrência. O período de tratamento debilitante soma 9 meses, o que não caracteriza impedimento maior/igual a 2 anos. Conclusão: Nilza Cristina Cita: encontra-se INCAPACITADA para o trabalho, de forma TOTAL e TEMPORÁRIA, de 19/3/24 até 12/2024, em razão de tratamento debilitante para câncer de mama; ... não se caracteriza impedimento maior/igual a 2 anos, já que o tratamento debilitante (com posterior capacidade para o trabalho), vai de 03/2024 até 12/2024. Resta, assim, descaracterizado o impedimento de longo prazo, tendo em vista o lapso temporal da incapacidade laboral. Nesse sentido o entendimento firmado pela TNU (Tema 173, julgado em 21/11/2018): (...) No mais, vale esclarecer que o laudo pericial e sua complementação estão claros e bem fundamentados, além de apontar de forma específica os motivos de suas conclusões, razão pela qual fica afastada, de forma convincente, a deficiência. Por tal motivo, são desnecessários novos esclarecimentos, seja mediante laudo complementar, seja por quesitos em audiência, ou, ainda, nova perícia. Assim, não comprovada a existência de deficiência, ou impedimento de longo prazo, que possa interferir em sua vida em igualdade de condições com as demais pessoas, não é possível a concessão do benefício ao autor, sendo desnecessária a análise da condição socioeconômica. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. (...)". 3.Recurso da parte autora, em que alega: (...) 4. Consta do laudo pericial: 5. Consta do laudo complementar 6. A despeito das alegações da recorrente, diante da conclusão da perícia judicial, não restou caracterizada a deficiência, nos termos da Lei 8.742/93. 7.RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA" (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001671-60.2024.4.03.6321, Rel. Juíza Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 06/02/2026, publicado em 11/02/2026). Com efeito, a teor da Súmula 77 da Egrégia TNU, o julgador não está obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. O mesmo raciocínio aplica-se na hipótese de benefício assistencial, em que torna-se desnecessária a análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, quando não comprovada a deficiência de longo prazo, por se tratarem de requisitos cumulativos. Revela-se desarrimada probatoriamente a impugnação da parte autora, porquanto o exame foi confeccionado por médica psiquiatra, perita que avaliou as condições físicas da Postulante. À míngua de lastro probatório, indeferível revela-se a postulação. Sob esses fundamentos, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido veiculado na Ação. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Teresina (PI), 15 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.