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TJSP · Foro de Penápolis - 4ª Vara
Processo 1009900-97.2024.8.26.0438 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - E.M. - A.T.S. - Vistos. Noticiado o falecimento do requerido à fl. 72, foi determinada à parte autora a promoção da sucessão processual, bem como a indicação e qualificação dos confinantes (fl. 76). A manifestação de fl. 79, embora tenha indicado confinantes, não identificou os sucessores do falecido nem instaurou o incidente de habilitação. Supervenientemente, a autora requereu o deslinde do feito (fl. 101). O pedido de julgamento não comporta apreciação neste momento. A morte da parte impõe a suspensão do processo e a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. A concordância manifestada pelo requerido em vida não dispensa a regularização do polo passivo, que deve observar o procedimento dos arts. 687 e seguintes do mesmo diploma, inclusive o contraditório previsto no art. 690. Ante o exposto: (i) SUSPENDO o processo em razão do falecimento do requerido; (ii) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a habilitação do espólio ou dos sucessores de Adair Terra da Silva, mediante indicação nominal dos sucessores, esclarecimento acerca da existência de inventário e juntada de cópia legível da certidão de óbito e das certidões comprobatórias do vínculo sucessório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) APÓS, dê-se cumprimento ao contraditório do art. 690 do Código de Processo Civil; e (iv) FICA PREJUDICADO, por ora, o pedido de julgamento formulado à fl. 101. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FRANCINE ALVES GALLI PEREIRA DA SILVA (OAB 453570/SP), FABIO JOSÉ GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP)
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