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1009900-96.2023.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível

    Processo 1009900-96.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Trf Participaçoes e Adm de Bens Ltda - Aline Cristina Magro Santos Silveira - - Maria de Lourdes de Souza Santos e outro - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial (fls. 33/38), ajuizada por TRF Participações e Administração de Bens Ltda. em face de Aline Cristina Magro Santos Silveira, Haroldo de Souza Pereira e Maria de Lourdes de Souza Santos (fls. 1/5). No curso da demanda executiva, as partes celebraram transação para adimplemento parcelado do débito (fls. 79/81), homologada por este Juízo, determinando-se a suspensão do feito nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil (fls. 84). Diante da notícia superveniente de descumprimento do acordo (fls. 88/89) e do silêncio dos executados (fls. 92), a exequente postulou o prosseguimento dos atos executivos com a penhora da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel registrado na Matrícula nº 39.368 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP (fls. 96/97), medida deferida pela decisão de fls. 100/101 e averbada sob o AV-04/39.368 (fls. 124/126). Apresentado laudo de avaliação imobiliária pela exequente no montante total de R$ 230.129,90 (fls. 136/146), os executados deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação (fls. 150), culminando na homologação judicial da avaliação (fls. 151) e no deferimento da alienação em leilão judicial eletrônico (fls. 157/159), com edital publicado designando as datas de 05/10/2026 para o primeiro pregão e 27/10/2026 para o segundo pregão (fls. 167/169). A exequente compareceu aos autos (fls. 175/179) informando que a fração remanescente de 50% do imóvel penhorado pertence ao coproprietário Antonio José dos Santos e requerendo a sua intimação pessoal, por Oficial de Justiça, no endereço do imóvel (Rua Guaianazes, nº 11, Jardim Bela Vista, Álvares Machado/SP), acerca da penhora e do leilão eletrônico, para viabilizar o exercício do direito de preferência. Por sua vez, a executada Maria de Lourdes de Souza Santos peticionou (fls. 181/194), por meio de nova procuradora constituída (fls. 195/196), opondo impugnação à penhora com requerimento de tutela de urgência. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a concessão de prioridade de tramitação em razão de idade e saúde (fls. 182). Em sede preliminar, arguiu a nulidade dos atos processuais a partir da avaliação do bem, sob o argumento de ausência de intimação e ausência de defesa técnica efetiva decorrente de renúncia não formalizada pela patrona anterior (fls. 184/185). No mérito, alegou a impenhorabilidade absoluta do imóvel por se tratar de bem de família destinado à sua moradia, invocando a dignidade da pessoa humana, a proteção ao mínimo existencial e o princípio da menor onerosidade da execução, pugnando pela suspensão liminar da hasta pública e o cancelamento da constrição (fls. 187/192). Vieram os autos conclusos para deliberação das matérias pendentes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularização da Representação Processual e da Gratuidade da Justiça A executada Maria de Lourdes de Souza Santos regularizou sua representação postulando a juntada de novo instrumento de procuração outorgado à advogada Dra. Francielly Mascarenhas da Costa (fls. 195), instruído com substabelecimento sem reserva de poderes conferido pela patrona antecedente (fls. 197). Dessa forma, defere-se a juntada, anotando-se a exclusividade para futuras publicações. No tocante à gratuidade processual, a executada instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência (fls. 196) e extrato de histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 200/206), evidenciando que recebe pensão por morte de um salário mínimo, com retenções de mútuos consignados que reduzem seus proventos líquidos mensais para patamar inferior a um salário mínimo, sem elementos indicativos de capacidade financeira para suportar as custas e despesas sem prejuízo de sua subsistência. Presentes os requisitos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, concede-se o benefício da justiça gratuita à executada Maria de Lourdes de Souza Santos. 2.2. Do Indeferimento da Tramitação Prioritária O pedido de prioridade processual fundamentado na condição de pessoa idosa e em enfermidades de saúde não comporta acolhimento. A documentação civil constante dos autos comprova que a executada nasceu em 20/04/1967 (fls. 67, 198, 200 e 207), contando atualmente com 59 anos de idade, de modo que não atinge o requisito etário objetivo de 60 anos fixado no artigo 1º da Lei nº 10.741/2003 e no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a declaração médica acostada aos autos (fls. 208) atesta que a peticionante realiza tratamento para hipertensão arterial, asma e transtorno depressivo, condições clínicas que, conquanto demandem cuidados habituais, não se subsumem ao rol taxativo de moléstias graves tipificadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, ao qual remete o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefere-se, portanto, a prioridade na tramitação processual. 2.3. Da Inexistência de Nulidade Processual A executada sustenta a nulidade dos atos processuais praticados a partir da avaliação do imóvel, aduzindo ausência de intimação e deficiência na defesa técnica decorrente de renúncia tácita da patrona originária. A insurgência não merece prosperar. Conforme estabelece o artigo 112 do Código de Processo Civil, a renúncia ao mandato exige prova inequívoca de comunicação ao mandante e formalização nos próprios autos para que produza efeitos em juízo. A alegada comunicação verbal direcionada a terceiro não preenche os requisitos legais nem afasta a validade dos atos processuais praticados perante o órgão jurisdicional. A executada encontrava-se regularmente representada nos autos pela advogada constituída por procuração (fls. 65 e 82), inexistindo qualquer notícia formal de renúncia até a recente juntada do substabelecimento sem reserva de poderes. Desse modo, todas as intimações das decisões de desarquivamento, penhora, determinação de avaliação e designação de hasta pública foram regularmente disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico em nome da referida causídica (fls. 92, 102, 152 e 170), perfazendo comunicação processual plenamente eficaz. Ressalte-se que a intimação da penhora ao advogado constituído atende de forma estrita ao disposto no artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, não se vislumbra qualquer vício formal ou cerceamento de defesa apto a macular a marcha procedimental, rejeitando-se a arguição de nulidade. 2.4. Da Impenhorabilidade do Bem de Família do Fiador em Locação A executada Maria de Lourdes pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 39.368, alegando tratar-se de sua única moradia familiar e invocando a proteção constitucional do mínimo existencial e a subsidiariedade da obrigação. Sem embargo dos argumentos suscitados, a tese de impenhorabilidade não se sustenta no caso em apreço. A presente execução lastreia-se em obrigação decorrente de contrato de locação (fls. 33/38), no qual a executada figurou voluntariamente como fiadora e principal pagadora (fls. 36 e 38), modalidade de garantia que atrai a incidência da exceção expressa contida no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990. A controvérsia acerca da legitimidade da constrição de bem de família do fiador, inclusive em contratos de locação comercial, foi pacificada de forma vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.127 da Repercussão Geral: TEMA RG 1127: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. A eficácia erga omnes e o caráter cogente do precedente vinculante da Suprema Corte inviabilizam o acolhimento do distinguishing pretendido pela parte. A vulnerabilidade socioeconômica, o montante dos rendimentos da devedora ou o seu estado de saúde não autorizam o afastamento da regra de exceção legal, visto que a garantia fidejussória foi prestada por ato voluntário de disposição patrimonial. De igual modo, descabe acolher a alegação genérica de benefício de ordem ou de violação ao artigo 805 do Código de Processo Civil. A executada assumiu obrigação solidária em avença locatícia (fls. 36) e no termo de acordo judicial (fls. 79/81), além de não ter indicado bens livres e desembaraçados dos afiançados primários aptos à pronta satisfação do crédito exequendo, descumprindo o ônus preconizado pelo parágrafo único do artigo 805 do Estatuto Processual Civil. Por conseguinte, impõe-se a rejeição da impugnação à penhora e o indeferimento do pedido de cancelamento da constrição. 2.5. Da Necessidade de Intimação dos Sucessores do Coproprietário Falecido e da Suspensão da Hasta Pública A exequente postulou a expedição de mandado para intimação pessoal do coproprietário Antonio José dos Santos acerca da penhora e do leilão judicial (fls. 175/179). Todavia, a certidão de casamento coligida aos autos (fls. 207) faz prova com fé pública de que Antonio José dos Santos faleceu em 14 de junho de 2011, no Município de Álvares Machado/SP, com óbito averbado no Livro C-16, fls. 166, termo nº 8.279 do Registro Civil das Pessoas Naturais local. Tratando-se de penhora incidente sobre fração ideal de 50% de imóvel indivisível (fls. 100/101 e 124/126), a lei processual resguarda expressamente ao coproprietário não devedor a quota-parte sobre o produto da avaliação e o direito de preferência na arrematação (artigo 843, § 1º, e artigo 889, inciso II, do Código de Processo Civil). Com o passamento do coproprietário, tais prerrogativas patrimoniais transmitem-se imediatamente ao seu espólio ou à universalidade de seus herdeiros, cuja intimação prévia do leilão constitui requisito indispensável para a higidez da expropriação forçada e a prevenção de futuras nulidades arrematatórias. Considerando que a hasta pública encontra-se aprazada para início iminente em 05/10/2026 (fls. 167/169), e que a indispensável identificação e intimação dos sucessores do coproprietário falecido não se ultimarão no interregno remanescente, impõe-se a suspensão dos leilões judiciais eletrônicos designados. A exequente deverá ser intimada para promover a identificação e qualificação dos herdeiros ou comprovar a existência de inventário aberto em nome do falecido Antonio José dos Santos, com a respectiva representação pelo inventariante, a fim de viabilizar a regular comunicação dos atos expropriatórios. Ante o exposto, decide-se: a) DEFERIR a regularização da representação processual da executada Maria de Lourdes de Souza Santos (fls. 195/197), determinando à serventia o cadastramento exclusivo da patrona Dra. Francielly Mascarenhas da Costa (OAB/SP 436.276) para futuras intimações; b) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita em favor da executada Maria de Lourdes de Souza Santos; c) INDEFERIR o requerimento de prioridade na tramitação processual, diante do não preenchimento dos requisitos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil; d) REJEITAR a arguição de nulidade processual veiculada na impugnação de fls. 181/194; e) REJEITAR a impugnação à penhora fundada em bem de família, mantendo-se hígida a constrição judicial sobre a fração ideal de 50% do imóvel da Matrícula nº 39.368 do 2º Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP, nos termos do Tema 1.127 do Supremo Tribunal Federal; f) DETERMINAR A SUSPENSÃO do leilão judicial eletrônico designado nos autos para os dias 05/10/2026 (1º pregão) e 27/10/2026 (2º pregão) (fls. 167/169), diante da necessidade de prévia intimação dos sucessores do coproprietário falecido Antonio José dos Santos; g) DETERMINAR a imediata comunicação ao leiloeiro oficial nomeado (Sr. Renato Schlobach Moysés) acerca da suspensão do leilão para recolhimento ou baixa das publicações de praça; h) INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a situação sucessória de Antonio José dos Santos, indicando a existência de processo de inventário e inventariante nomeado ou qualificando os respectivos herdeiros para fins de intimação formal da penhora e dos futuros atos expropriatórios (artigos 843 e 889, inciso II, do CPC). Intime-se. - ADV: FRANCIELLY MASCARENHAS DA COSTA (OAB 436276/SP), ANA CAROLINA MARTINS DO NASCIMENTO (OAB 441772/SP), ANA CAROLINA MARTINS DO NASCIMENTO (OAB 441772/SP), GUSTAVO PAULA DE AGUIAR (OAB 194646/SP)

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