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1009899-69.2025.8.26.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - 5ª Vara Cível

    Processo 1009899-69.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fauez Zar Junior - Vistos. FAUEZ ZAR JUNIOR, qualificado nos autos, propõe a presente ação de indenização por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - FIDC, igualmente qualificado alegando, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes por dívida atribuída à empresa ré, relacionada ao contrato nº 100948718020190722V202302, vinculado ao serviço de aluguel de maquininha da empresa Cielo, no valor original de R$ 260,00, posteriormente atualizado para R$ 626,77. Sustenta que não reconhece qualquer relação contratual com a requerida, tampouco recebeu comunicação prévia acerca do débito. Afirma que a negativação ocorreu sem comprovação de vínculo jurídico, configurando inscrição indevida, a qual lhe causou prejuízos financeiros, abalo à imagem e restrições ao acesso ao crédito. Pede, ao final, a procedência da ação. A inicial veio acompanhada dos documentos de páginas 06/13. Foi determinado ao requerente que complementasse as custas iniciais (páginas 32/33). Houve interposição de Agravo de Instrumento, sendo negado provimento ao recurso (páginas 43/52). Certidão do decurso do prazo sem manifestação do autor nos autos (página 56). É o relatório. DECIDO. A inicial é de ser indeferida. Com efeito, o requerente não cumpriu a determinação de página 32, deixando de providenciar o recolhimento complementar das custas iniciais. Houve perfeita indicação do que deveria ser sanado e, descumprida a ordem, a consequência é o indeferimento da petição inicial, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 321, do CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, o que faço com fundamento no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo extinta a presente ação, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitando em julgado, cumpra a U.P.J. o § 3º, do artigo 331, do CPC. Oportunamente arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)

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