2026-09-16 · TJSP
Processo 1009888-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edson Rodrigues Paes - Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Vistos. EDSON RODRIGUES PAES opôs embargos de declaração às fls. 184 contra a decisão de fls. 181, alegando omissão quanto à parte responsável pelo recolhimento das custas processuais. A requerida manifestou-se às fls. 185/186, informando não ter conseguido emitir a guia correspondente e requerendo sua disponibilização pela serventia. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento. A decisão de fls. 181 determinou o recolhimento das custas iniciais, mas não indicou expressamente a parte responsável. O acordo de fls. 171/173, homologado pela sentença de fls. 174, estabelece que eventuais custas serão suportadas pela requerida. Desnecessária, portanto, a aplicação do princípio da causalidade ou qualquer conclusão sobre reconhecimento tácito da procedência dos pedidos, pois a responsabilidade decorre diretamente da transação celebrada pelas partes. A dispensa prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil não alcança a taxa judiciária inicial já devida, mas apenas eventuais custas processuais remanescentes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para esclarecer que o recolhimento determinado às fls. 181 incumbe à requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Providencie a serventia o cálculo e a disponibilização da guia correspondente à taxa judiciária inicial e às despesas de citação, intimando-se a requerida para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), LÉA DOS SANTOS CRUZ (OAB 424568/SP)