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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Processo 1009887-75.2006.8.26.0100 (apensado ao processo 0105440-69.2006.8.26.0100) (processo principal 0105440-69.2006.8.26.0100) (583.00.2006.105440/4) - Cumprimento Provisório de Sentença - Domingos Antonio Bonagura - - Marcelo Carlos de Freitas - Rodolpho Bertola Junior - - Waldir Vicente do Prado - BANCO PAN S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Marcelo Carlos de Freitas e Domingos Antonio Bonagura em face de Waldir Vicente do Prado e Rodolpho Bertola Junior (fls. 1/17). A parte exequente apresentou manifestação postulando o prosseguimento dos atos executivos em relação a diversos bens e direitos (fls. 1/17). Em síntese, o exequente formulou pleitos relativos: ao imóvel objeto da matrícula nº 10.830 do 15º Registro de Imóveis da Capital, requerendo expedição de ofício ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo para apuração de eventual saldo devedor ou quitação do compromisso de compra e venda, com posterior avaliação e alienação judicial dos direitos aquisitivos ou regularização registral (fls. 3/4 e 15); ao imóvel da matrícula nº 132.503 do 15º Registro de Imóveis da Capital, pugnando pela avaliação da integralidade do bem e sua alienação judicial com respaldo no art. 843 do Código de Processo Civil, reservando-se a cota-parte dos coproprietários (fls. 4/6 e 16); ao imóvel da matrícula nº 40.296 do 15º Registro de Imóveis da Capital, reiterando a necessidade de avaliação e alienação dos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, bem como arguindo fato superveniente relativo à ocorrência de prescrição intercorrente na execução nº 0008198-72.2013.8.26.0001 perante o Foro Regional de Santana movida pela antecessora do Banco Pan, com pedidos de ofício àquele juízo, intimação do credor fiduciário e vedação de abatimento do saldo devedor (fls. 6/11 e 15/16); aos imóveis situados na Comarca de Barra Bonita (matrículas nº 18.444, 6.577, 3.878, 7.185, 5.167 e 13.053), requerendo a remessa para cumprimento da alienação das matrículas nº 18.444, 5.167 e 13.053 (fls. 11/12 e 16); aos imóveis constantes da declaração de imposto de renda do executado, para cruzamento de dados patrimoniais (fls. 12/14); e à realização de avaliações especializadas por perito judicial para os bens que comportarem a expropriação (fls. 14 e 16). A manifestação protocolada pela parte credora comporta enfrentamento individualizado e pormenorizado de cada capítulo formulado, em estrita consonância com os pronunciamentos pretéritos proferidos neste caderno processual e a ordem jurídica em vigor. 1. Da matrícula nº 10.830 do 15º CRI da Capital: penhora de direitos aquisitivos e providências cabíveis No tocante ao bem matriculado sob o nº 10.830 perante o 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, restou expressamente reconhecido na decisão de fls. 1411 que o devedor não ostenta a condição de proprietário tabular, subsistindo hígida, contudo, a constrição judicial outrora formalizada sobre os direitos de promitente comprador pertencentes ao executado Waldir Vicente do Prado (fls. 1411). Com efeito, a penhora recaiu especificamente sobre a esfera patrimonial aquisitiva titulada pelo executado, modalidade expressamente resguardada pelo art. 835, XII, do Código de Processo Civil, consoante certificado no termo de penhora (fls. 163) e ratificado pela anterioridade comunicada nos autos (fls. 887). Para que seja viabilizada a expropriação judicial de tais direitos patrimoniais, mostra-se indispensável o esclarecimento sobre a higidez e a evolução do contrato celebrado com o promitente vendedor. Desse modo, a fim de viabilizar a intimação do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo para que informe, no prazo de 15 dias: a existência de parcelas em aberto e o saldo devedor atualizado do compromisso de compra e venda; a existência de eventual quitação do negócio jurídico; a parte exequente deve indicar endereço e recolher as custas para expedição de carta. 2. No que concerne ao imóvel da matrícula nº 132.503 do 15º Registro de Imóveis da Capital, a penhora anteriormente deferida alcançou os direitos correspondentes à fração ideal de 1/10 de titularidade do executado Waldir Vicente do Prado (fls. 163). Tratando-se de bem imóvel indivisível em estado de copropriedade com terceiros alheios ao polo passivo da execução, a constrição deve permanecer restrita à fração ideal titularizada pelo devedor, revelando-se viável, todavia, a alienação judicial da integralidade do bem, assegurando-se aos coproprietários o equivalente pecuniário de suas quotas-partes sobre o produto da arrematação, apurado com base no valor da avaliação judicial, nos precisos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, defere-se a apresentação de certidão imobiliária atualizada da matrícula nº 132.503 pela parte credora, no prazo de 15 dias, a fim de identificar formalmente a totalidade dos coproprietários e eventuais titulares de garantias reais para as intimações do art. 799 do Código de Processo Civil, viabilizando-se a avaliação integral do bem e futura praça com reserva patrimonial dos condôminos. Com a apresentação, deve o exequente indicar todos aqueles a serem intimados, com respectivos endereços e comprovação do recolhimento das custas para expedição de cartas. 3. Da matrícula nº 40.296 do 15º CRI da Capital: direitos aquisitivos fiduciários e alegações sobre dívida perante o Banco Pan. No que toca ao imóvel da Rua Joaquim José da Cruz Secco nº 286, matriculado sob o nº 40.296 perante o 15º Registro de Imóveis da Capital, a marcha processual já assentou balizas definitivas. A constrição não recai e nem pode recair sobre o domínio direto da propriedade, mas tão somente sobre os direitos reais de aquisição titularizados pelo devedor em virtude do contrato de alienação fiduciária em garantia registrado sob o R.15 (fls. 824/826, 971/972 e 1052/1053). A esse respeito, o entendimento da 32ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento nº 2040033-61.2024.8.26.0000, expressamente acolhido na decisão de fls. 1002/1004, fixou que a expressão econômica dos direitos do devedor fiduciante decorre do valor venal/de mercado do bem, abatido o saldo devedor e encargos devidos ao credor fiduciário, com sub-rogação do arrematante nas obrigações contratuais (fls. 1002/1004). Quanto à arguição de prescrição intercorrente e pretensa extinção da dívida cobrada na execução nº 0008198-72.2013.8.26.0001 (6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana), o pronunciamento judicial de fls. 1073 já assentou cristalinamente que eventual alegação de prescrição da dívida ou discussão substancial sobre o montante devido deve se dar pelas vias autônomas ou perante o juízo competente (fls. 1073). Inviável, sob pena de indevida usurpação de competência funcional e infração ao devido processo legal, emitir juízo declaratório de extinção de crédito que tramita em feito executivo diverso perante outro juízo, bem como descabe vedar compulsoriamente a consideração do débito garantido pela alienação fiduciária enquanto hígido o registro do R.15 (fls. 1073). Ademais, conforme informado às fls. 1070/1071, operou-se cessão de crédito em favor da Travessia Securitizadora, cuja intimação para demonstrar o saldo devedor fiduciário pende de providências pela parte credora (fls. 1073). Assim, indefere-se o pleito de declaração de prescrição ou expedição de ofícios instrutórios a respeito daquela execução estranha, cabendo à parte credora diligenciar a intimação da cessionária Travessia Securitizadora, caso ainda não o tenha feito, com recolhimento das custas cabíveis, para apresentação do extrato contratual atualizado (fls. 1073). 4. Dos imóveis situados na Comarca de Barra Bonita No que tange aos imóveis localizados na Comarca de Barra Bonita, constata-se a existência de diversas deliberações anteriores nos autos: As matrículas nº 3.878 e 7.185 tiveram a penhora expressamente levantada por determinação judicial irrecorrida (fls. 732/733, 831 e 865/866). Em relação às matrículas remanescentes de Barra Bonita (nº 18.444, 5.167 e 13.053), objeto de termos de constrição (fls. 304/305 e 369/370), a parte exequente não trouxe certidões de matrícula atualizadas que demonstrem a situação jurídica contemporânea dos bens, a existência de gravames supervenientes, eventuais alienações ou a qualificação de eventuais cônjuges/coproprietários (fls. 304/305 e 369/370). Dessa forma, para que seja autorizada a remessa de atos deprecados de avaliação e praça à Comarca de Barra Bonita, assina-se o prazo de 15 dias para que o exequente indique os dados dos coproprietários para intimação. 5. Da modalidade das avaliações judiciais e bens constantes da declaração fiscal Quanto à modalidade das avaliações judiciais, a decisão de fls. 1392 já indeferiu fundamentadamente a realização dos trabalhos por oficial de justiça, assentando a imperiosa necessidade de avaliação técnica especializada por perito avaliador, com espeque no art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante a complexidade do mercado imobiliário e a condição de não beneficiário da justiça gratuita ostentada pelo exequente (fls. 1392). Desse modo, a avaliação dos bens que restarem devidamente regularizados para expropriação se processará mediante perícia técnica, cabendo a nomeação formal de perito nos termos da decisão de fls. 764 logo que superadas as diligências cadastrais e registrais pendentes. No tocante aos bens e direitos declinados na declaração de imposto de renda carreada aos autos, cabe à parte exequente realizar previamente o cotejo documental e a busca de matrículas perante as respectivas circunscrições imobiliárias, uma vez que a pesquisa de bens via juízo resta restrita a hipóteses excepcionais, competindo ao credor indicar especificamente sobre quais imóveis individualizados pretende a incidência de novos atos de constrição. Na ausência de manifestação do exequente em 15 dias, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. - ADV: ELISA DA SILVA (OAB 242312/SP), GUSTAVO CESAR TERRA TEIXEIRA (OAB 178186/SP), LINCOLN NOGUEIRA MARCELLOS (OAB 225481/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MAURICIO KENITHI MORIYAMA (OAB 207999/SP), MARCELO CARLOS DE FREITAS (OAB 252104/SP), JOSE GOMES PINHEIRO (OAB 36636/SP), JOSE GOMES PINHEIRO (OAB 36636/SP)