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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Certidão
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Parte Autora, postulando o que entenderem de direito.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1009885-07.2026.8.11.0041 AUTOR: THYAGO MENINO DE SOUZA MORENO REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY, BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de antecipação de tutela, proposta por Thyago Menino de Souza Moreno em face de Associação de Benefícios e Amparo aos Trabalhadores Terceirizados e Autônomos de Goiás — SOLIDY e Banco Brasileiro de Crédito S.A. — BBC, distribuída a esta 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá em 24 de fevereiro de 2026. Narra o autor, em síntese, que em 11 de abril de 2022 celebrou com o Banco Brasileiro de Crédito S.A. contrato de arrendamento mercantil tendo por objeto o veículo Fiat Uno Attractive 1.0 Fire/Flex, ano 2020/2020, chassi 9BD195A4ZL0885792, placa RFC4G23, avaliado à época em R$ 48.200,00 (quarenta e oito mil e duzentos reais). Afirma que, demonstrando inequívoca intenção de adquirir o bem ao término do contrato, antecipou o pagamento do Valor Residual Garantido - VRG no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de manter em dia as quarenta e oito parcelas mensais de R$ 1.144,97 (um mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos) pactuadas na Cédula de Crédito Bancário nº 01000013623. Relata ainda que, em 29 de abril de 2022, firmou com a primeira requerida, SOLIDY, contrato de proteção veicular visando à cobertura do bem contra roubo, furto e colisão. Prossegue narrando que, na madrugada de 8 de fevereiro de 2025, por volta das 00h40min, o veículo foi furtado, fato devidamente registrado em boletim de ocorrência. Comunicado o sinistro à SOLIDY, o autor foi informado de que, nos termos do artigo 26 do Regulamento Interno da associação, por estar o veículo vinculado a contrato de arrendamento mercantil, o valor da indenização seria pago diretamente à instituição financeira arrendadora, com eventual saldo remanescente repassado ao associado. Ocorre que a SOLIDY condicionou a efetivação do pagamento à apresentação, pelo Banco BBC, de procuração pública outorgada por prazo indeterminado, conferindo à associação poderes para receber, regularizar, transferir ou alienar o veículo na hipótese de sua eventual recuperação posterior. O banco, por sua vez, recusou-se a emitir o instrumento sem limitação temporal, alegando que suas normas internas e estatuto social vedam a outorga de procurações por prazo indeterminado, admitindo apenas a emissão com validade máxima de três anos. Diante desse impasse, o autor afirma encontrar-se, desde a data do furto, sem o veículo, sem a indenização contratada e sem perspectiva de solução extrajudicial, embora continue obrigado a arcar com as parcelas mensais do arrendamento mercantil. Sustenta que o veículo era sua principal ferramenta de trabalho, na condição de técnico autônomo em aparelhos celulares, e que a situação lhe causa prejuízos materiais e sofrimento moral. Argumenta que a exigência da SOLIDY é abusiva e que a recusa do banco em fornecer o documento adequado configura descumprimento contratual e violação ao Código de Defesa do Consumidor. Com base nessas alegações, requereu, em sede de tutela de urgência, o depósito imediato do valor indenizatório em juízo pela SOLIDY e a apresentação, pelo banco, de planilha de quitação antecipada do contrato de arrendamento com os descontos legais, tomando-se por referência a data do furto. No mérito, postulou a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a determinação de que o banco fornecesse instrumento público por prazo indeterminado transferindo todos os direitos de propriedade sobre o veículo à SOLIDY, ou, alternativamente, que procedesse à substituição do bem furtado por outro de mesma natureza, nos termos do artigo 7º, inciso VIII, da Resolução nº 2.309/96 do Banco Central do Brasil. A tutela de urgência foi indeferida por decisão proferida em 20 de março de 2026 (Id. 225038230), sob o fundamento de que a questão envolvia conflito entre normas internas de duas empresas distintas, exigindo dilação probatória e formação regular do contraditório, sem que houvesse demonstração de perigo concreto e atual capaz de justificar a supressão do contraditório prévio. Nessa mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, determinada a citação das requeridas e o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Citada, a SOLIDY apresentou contestação em Id. 239100788, arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que o autor não comprovou sua hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou que jamais negou o amparo ao associado, mas que o procedimento administrativo permaneceu pendente em razão de duas circunstâncias objetivas: a ausência de instrumento juridicamente apto à transferência dos direitos sobre o veículo eventualmente recuperado, cuja emissão dependia exclusivamente do Banco BBC, e o não pagamento, pelo autor, da cota de participação prevista no Regulamento Interno como condição para liberação do benefício. Argumentou que a exigência da procuração pública sem prazo determinado não representa formalidade abusiva, mas providência indispensável à proteção do patrimônio coletivo administrado pela associação, uma vez que o veículo furtado pode ser localizado a qualquer tempo, inclusive após o decurso de três anos. Sustentou ainda a culpa exclusiva do Banco BBC pelo impasse documental, a ausência de mora imputável à associação, a inaplicabilidade das normas do contrato de seguro ao modelo mutualista associativo, invocando o novo marco legal do mutualismo consubstanciado na Lei Complementar nº 213/2025 e na Resolução CNSP nº 491/2026, e a inexistência de danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, o condicionamento de eventual condenação ao cumprimento prévio das exigências regulamentares. O Banco Brasileiro de Crédito S.A. também apresentou contestação em Id. 238567346, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse na audiência de conciliação, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, que a limitação temporal da procuração a três anos decorre de norma estatutária e de política institucional de compliance e segurança, em observância às diretrizes do Banco Central do Brasil, e que não há qualquer disposição contratual que o obrigue a emitir procuração por prazo indeterminado. Argumentou que a exigência da SOLIDY é descabida e desproporcional, que o prazo de três anos é suficiente para a regularização do bem, e que a responsabilidade pelo impasse é exclusiva da associação. Negou a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelo autor, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnações às contestações de ambas as requeridas (Ids. 239869207 e 239869233), reiterando os argumentos da petição inicial, rebatendo as preliminares suscitadas e reafirmando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a abusividade das exigências das rés e a configuração dos danos morais. Nas impugnações, o autor expressamente postulou o julgamento antecipado da lide, afirmando que o processo se encontra maduro para decisão e que todos os fatos relevantes estão devidamente demonstrados nos autos por meio da documentação já carreada. O feito foi encaminhado ao CEJUSC, onde a tentativa de conciliação restou infrutífera, retornando os autos a esta vara para julgamento. As partes solicitaram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao exame das questões preliminares e do mérito propriamente dito, cumpre registrar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a proferir sentença imediatamente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo também de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, a controvérsia estabelecida entre as partes é essencialmente jurídica e documental. Os fatos centrais da demanda, a celebração do contrato de arrendamento mercantil, a adesão ao programa de proteção veicular da SOLIDY, a ocorrência do furto, o impasse administrativo decorrente da divergência quanto ao prazo da procuração e a ausência de pagamento da indenização, estão todos suficientemente documentados nos autos e não são objeto de controvérsia fática relevante entre as partes. O que se discute, em essência, é a interpretação jurídica das obrigações contratuais de cada requerida, a validade das exigências formuladas e as consequências do impasse para o autor. Essa análise prescinde de dilação probatória adicional, seja por meio de prova pericial, seja por meio de prova testemunhal, pois os documentos já acostados são suficientes para a formação do convencimento judicial. Registre-se, ademais, que ambas as partes, em suas manifestações processuais, postularam expressamente o julgamento antecipado do mérito. O autor, em suas impugnações às contestações, afirmou que o processo se encontra maduro para julgamento e que todos os fatos estão devidamente demonstrados nos autos. As requeridas, por sua vez, ao apresentarem suas contestações, não requereram a produção de provas adicionais de forma específica e fundamentada, limitando-se a protestos genéricos, o que reforça a conclusão de que a causa está apta para julgamento imediato. Assim, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que a questão controvertida é predominantemente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de designação de audiência de instrução ou produção de outras provas. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Ambas as requeridas impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sustentando que ele não comprovou sua hipossuficiência financeira e que os elementos dos autos, notadamente o pagamento antecipado do VRG no valor de R$ 15.000,00 e a manutenção de parcelas mensais de R$ 1.144,97, demonstrariam capacidade econômica incompatível com a benesse. A impugnação não merece acolhimento. O benefício da justiça gratuita foi regularmente deferido por decisão fundamentada proferida em 20 de março de 2026, com base nos documentos apresentados pelo autor, que demonstraram sua condição de hipossuficiência. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário, mas as requeridas não trouxeram aos autos elementos concretos e suficientes para ilidir essa presunção. O fato de o autor ter contraído financiamento para aquisição de veículo e antecipado o VRG não é, por si só, incompatível com a condição de hipossuficiência, especialmente considerando que tais obrigações foram assumidas em momento anterior ao furto e que, desde então, o autor se encontra sem o bem e sem a indenização, em situação de evidente dificuldade financeira. Ademais, a contratação de advogado particular, por si só, também não afasta a presunção de hipossuficiência, pois é possível que o profissional atue em regime de honorários condicionados ao êxito ou em condições especiais. Rejeito, portanto, a impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o benefício anteriormente deferido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BBC O Banco Brasileiro de Crédito S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a lide versa exclusivamente sobre contrato de seguro firmado entre o autor e a SOLIDY, sem qualquer participação da instituição financeira. A preliminar não prospera. A legitimidade passiva decorre da simples afirmação, na petição inicial, de que o réu é titular da obrigação cuja satisfação se pretende obter em juízo, sendo aferida em abstrato, à luz da relação jurídica descrita pelo autor. No caso, o autor imputa ao banco uma obrigação específica e diretamente relacionada ao contrato de arrendamento mercantil celebrado entre eles: a emissão de instrumento público que viabilize a transferência dos direitos sobre o veículo arrendado à associação de proteção veicular, como condição para a conclusão do procedimento indenizatório. Essa obrigação, se existente, decorre diretamente da relação contratual entre autor e banco, e não de qualquer relação securitária. O banco é, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ao menos no que se refere ao pedido de emissão do instrumento de outorga de poderes. A questão de saber se essa obrigação efetivamente existe e em que termos deve ser cumprida é matéria de mérito, não de legitimidade. Afasto a preliminar. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO BANCO BBC O banco arguiu também a ausência de interesse de agir, sustentando que não houve recusa em atender à solicitação do autor, mas apenas a observância de normas internas que limitam o prazo de validade das procurações a três anos. Também essa preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade de tutela jurisdicional para satisfação do direito alegado e pela adequação do meio processual escolhido. No caso, o autor demonstrou que, apesar de ter solicitado ao banco a emissão de procuração sem prazo determinado, a instituição recusou-se a fornecê-la nesses termos, limitando o instrumento a três anos. Essa recusa, independentemente de sua eventual justificativa, configura resistência à pretensão do autor e, por conseguinte, demonstra a necessidade de intervenção judicial. O fato de o banco entender que sua conduta é regular não afasta o interesse de agir do autor, que busca justamente a declaração judicial acerca da obrigação da instituição. DO MÉRITO Antes de examinar as obrigações específicas de cada requerida, é necessário definir o regime jurídico aplicável à relação estabelecida entre o autor e a SOLIDY, questão que foi objeto de controvérsia entre as partes. A SOLIDY sustentou, com base na Lei Complementar nº 213/2025 e na Resolução CNSP nº 491/2026, que o modelo de proteção patrimonial mutualista possui natureza jurídica autônoma, distinta da atividade securitária, e que a aplicação analógica das normas do contrato de seguro ou da jurisprudência securitária anterior ao novo marco legal seria vedada pelo artigo 88-N, § 2º, inciso II, da referida lei complementar. Sem prejuízo do reconhecimento da autonomia normativa do modelo mutualista associativo, o que não se discute, é preciso distinguir duas questões que a requerida tende a confundir: a inaplicabilidade das normas específicas do contrato de seguro empresarial, de um lado, e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, de outro. O CDC não é norma exclusiva do contrato de seguro. É norma de ordem pública e interesse social, aplicável a toda relação de consumo, assim entendida aquela em que uma parte adquire produto ou serviço como destinatário final, de fornecedor que desenvolve atividade no mercado de consumo. A SOLIDY, ao oferecer programa de proteção patrimonial veicular mediante contratação individual, mediante pagamento de mensalidades, por meio de contrato de adesão, e ao veicular publicidade com o slogan "melhor que seguro, proteção total", atua inequivocamente no mercado de consumo, na condição de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O autor, por sua vez, contratou o serviço como destinatário final, na condição de consumidor. A relação de consumo está, portanto, caracterizada, e o CDC é plenamente aplicável, independentemente da natureza jurídica específica da associação e do regime regulatório que lhe é próprio. O novo marco legal do mutualismo não revogou o CDC nem excluiu sua incidência sobre as relações de consumo estabelecidas pelas associações de proteção patrimonial. O que a Lei Complementar nº 213/2025 veda é a equiparação das operações mutualistas às operações de seguro empresarial para fins de aplicação das normas específicas deste último, não a incidência das normas gerais de proteção ao consumidor. Quanto à relação entre o autor e o Banco BBC, sua natureza consumerista é ainda mais evidente, tratando-se de contrato de arrendamento mercantil celebrado com instituição financeira, relação expressamente abrangida pelo artigo 3º, § 2º, do CDC, que inclui os serviços de natureza bancária e financeira no conceito de serviço sujeito às normas do código. Reconhecida a natureza consumerista de ambas as relações, aplica-se ao caso o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, previsto no artigo 14 do CDC, bem como as demais normas protetivas do código, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII. O ponto central da controvérsia em relação ao Banco BBC é a recusa da instituição em emitir procuração pública sem prazo determinado, em favor da SOLIDY, conferindo poderes para receber, regularizar, transferir ou alienar o veículo furtado na hipótese de sua eventual recuperação. O banco sustenta que essa recusa é legítima e decorre de norma estatutária e de política institucional de compliance e segurança, que veda a emissão de procurações por prazo indeterminado, com exceção das outorgadas a advogados para atuação em processos judiciais e administrativos. Argumenta que o prazo de três anos é suficiente para a regularização do bem e que a exigência da SOLIDY é descabida e desproporcional. Esse argumento não resiste a uma análise jurídica mais cuidadosa. O artigo 686 do Código Civil estabelece que o mandato pode ser outorgado por prazo determinado ou indeterminado, não havendo, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer norma de caráter geral que imponha prazo máximo de validade às procurações. A limitação temporal do mandato é faculdade do mandante, não imposição legal. Quando o banco afirma que seu estatuto social veda a emissão de procurações por prazo indeterminado, está invocando norma interna de natureza privada para justificar o descumprimento de obrigação que pode decorrer de relação contratual com terceiro. Normas internas de uma instituição financeira, por mais relevantes que sejam do ponto de vista da governança corporativa, não têm o condão de afastar obrigações contratuais ou legais perante terceiros, especialmente em relações de consumo. Não há, portanto, demonstração de qualquer limite legal de ordem geral que imponha ao banco a restrição de três anos para a validade das procurações que emite. O prazo máximo de três anos não encontra fundamento em norma legal cogente aplicável ao caso. As normas do Banco Central invocadas pelo banco, Resolução CMN nº 4.595/2017 e Circular BACEN nº 3.978/2020 dizem respeito a políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e não estabelecem qualquer limitação temporal para a validade de procurações emitidas por instituições financeiras. A limitação, portanto, é de natureza estatutária e interna, não legal. Este também é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ . TESE DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL . INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DO PRAZO MÁXIMO DE VALIDADE DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. CARÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NO MANDATO ACOSTADO AOS AUTOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA . COBRANÇA ABUSIVA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO LIVRE OPÇÃO PELA ESCOLHA DA SEGURADORA. COBRANÇA ILEGÍTIMA . JUROS REMUNERATÓRIOS. PEQUENA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE . RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO, TAMBÉM, DE MODO PARCIAL. (TJSC, Apelação n. 5033624-37.2023 .8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j . 16-04-2024)”. (TJ-SC - Apelação: 50336243720238240023, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 16/04/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PERDAS E DANOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE . COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA ESCRIVANIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE CIÊNCIA E OUTORGA DE PODERES. EXTINÇÃO DO FEITO INDEVIDA. EXCESSO DE FORMALISMO . SENTENÇA CASSADA. 1. Ainda que indispensável a cautela do magistrado na busca da consecução do direito, há que se reconhecer o excesso de formalismo na exigência de procuração atualizada e com poderes específicos, mormente quando certificado nos autos a ciência da parte autora acerca da existência da ação e da confirmação de outorga dos poderes para representá-la. 2 . O instrumento procuratório, sem prazo de validade, confere ao causídico poderes para representar o outorgante com poderes específicos, inexistindo obrigação legal de que haja atualização da procuração. 3. Impositiva a cassação da sentença que extinguiu prematuramente a ação, a fim de que o processo retorne ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA CASSADA”. (TJ-GO - AC: 56094908120218090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Nesse contexto, é preciso examinar se, diante das circunstâncias específicas do caso, o banco tem obrigação de emitir o instrumento sem prazo determinado. A resposta é afirmativa, pelas razões que se seguem. O contrato de arrendamento mercantil celebrado entre o autor e o banco tem por objeto o veículo Fiat Uno, placa RFC4G23. O autor, ao contratar a proteção veicular com a SOLIDY, o fez com pleno conhecimento da existência do arrendamento, e a própria SOLIDY tinha ciência de que o bem era objeto de arrendamento mercantil, tanto que o artigo 26 de seu Regulamento Interno prevê expressamente o procedimento a ser adotado nessa hipótese, determinando o pagamento direto à instituição financeira. Ocorrido o furto, a SOLIDY, para efetuar o pagamento à instituição financeira e dar cumprimento ao contrato de proteção veicular, necessita de instrumento que lhe confira poderes para, após receber o valor correspondente ao bem, exercer os direitos relativos ao veículo eventualmente recuperado. Essa necessidade é legítima e razoável, pois, sem tal instrumento, a associação desembolsaria recursos do fundo mutualista sem ter qualquer garantia de que, em caso de recuperação do veículo, poderia exercer os direitos correspondentes. É consabido que veículos furtados podem ser recuperados a qualquer tempo, inclusive após o decurso de três anos. Não há prazo legal ou contratual que limite o período dentro do qual a recuperação pode ocorrer. Portanto, uma procuração com validade de apenas três anos não atende adequadamente à finalidade para a qual foi solicitada, pois deixa a SOLIDY desprotegida na hipótese de recuperação posterior ao término do prazo. O banco, ao recusar a emissão do instrumento sem prazo determinado, invocando exclusivamente norma interna, está, na prática, criando obstáculo ao cumprimento do contrato de proteção veicular celebrado pelo autor, em prejuízo direto deste. Essa conduta, no contexto de uma relação de consumo, configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, e viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil. É importante registrar que a obrigação do banco de emitir o instrumento adequado não decorre de qualquer cláusula expressa do contrato de arrendamento mercantil, mas da interpretação sistemática das obrigações contratuais à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O banco, ao celebrar o arrendamento mercantil de um veículo que o arrendatário pretendia proteger por meio de contrato de proteção veicular, circunstância que era ou deveria ser de seu conhecimento, assumiu implicitamente a obrigação de cooperar para que, em caso de sinistro, o procedimento indenizatório pudesse ser concluído de forma eficaz. A recusa em emitir instrumento adequado, por razões exclusivamente internas, frustra essa expectativa legítima e viola o dever de cooperação que integra o conteúdo da boa-fé objetiva. Ademais, a Resolução nº 2.309/96 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 7º, inciso VIII, prevê que o contrato de arrendamento mercantil deve estabelecer as condições para eventual substituição dos bens arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro, por outros da mesma natureza. Embora essa norma não imponha diretamente ao banco a obrigação de emitir procuração sem prazo determinado, ela demonstra que o ordenamento jurídico reconhece a necessidade de o arrendador adotar providências adequadas em caso de perda do bem arrendado, o que reforça a conclusão de que a conduta do banco, ao se recusar a cooperar para a solução do impasse, é contrária ao espírito da regulação aplicável. Diante de todo o exposto, conclui-se que o Banco Brasileiro de Crédito S.A. tem obrigação de emitir, em favor da SOLIDY, instrumento público de outorga de poderes sem prazo determinado, conferindo à associação poderes suficientes para receber, regularizar, transferir ou alienar o veículo furtado na hipótese de sua eventual recuperação, após a quitação integral do contrato de arrendamento mercantil pelo autor ou pelo recebimento do valor indenizatório pela instituição financeira. Essa obrigação decorre da interpretação do contrato à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e das normas do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à SOLIDY, a situação é igualmente clara, embora em sentido parcialmente diverso do sustentado pelo autor. A associação não negou o amparo ao autor. O procedimento administrativo permaneceu pendente em razão de circunstância objetiva, a ausência de instrumento adequado para a transferência dos direitos sobre o veículo, que, como se demonstrou acima, decorreu da recusa injustificada do banco em emitir a procuração nos moldes necessários. Nesse aspecto, a SOLIDY tem razão ao afirmar que não lhe é imputável a demora na conclusão do procedimento. Contudo, é preciso examinar também a questão da cota de participação, que a SOLIDY afirma ser condição para a liberação do amparo e que o autor não teria quitado. O Regulamento Interno da associação prevê que o associado deve efetuar o pagamento da cota de participação correspondente ao evento como condição para a liberação do benefício. Essa exigência, em si mesma, não é abusiva, pois integra as condições regulamentares aceitas pelo autor no momento de sua adesão. O artigo 476 do Código Civil estabelece que, nos contratos bilaterais, nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra antes de cumprir a sua própria. Portanto, enquanto o autor não quitar a cota de participação prevista no Regulamento Interno, não pode exigir da SOLIDY o pagamento integral do amparo. Assim, a obrigação da SOLIDY de efetuar o pagamento do amparo fica condicionada ao cumprimento, pelo autor, das obrigações que lhe incumbem nos termos do Regulamento Interno, especialmente o pagamento da cota de participação correspondente ao evento. Uma vez cumpridas essas condições pelo autor, e uma vez que o banco forneça o instrumento adequado, a SOLIDY deverá concluir o procedimento administrativo e efetuar o pagamento nos termos do artigo 26 de seu Regulamento Interno, ou seja, diretamente à instituição financeira, com repasse de eventual saldo remanescente ao autor. Registre-se que a SOLIDY, ao longo de todo o processo, afirmou expressamente que permanece disponível para concluir o procedimento assim que forem regularizadas as pendências documentais e financeiras. Essa postura é compatível com o cumprimento de suas obrigações contratuais e não configura recusa injustificada de amparo. O autor requereu, por fim, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que a situação vivenciada, ficar sem o veículo, sem a indenização e sem perspectiva de solução, lhe causou sofrimento moral, frustração da legítima expectativa e violação à boa-fé objetiva. O pedido não merece acolhimento, pelas razões que se expõem a seguir. A responsabilidade civil por danos morais pressupõe, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a presença cumulativa de três elementos: conduta ilícita ou abusiva, dano efetivo e nexo causal entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar. No caso concreto, embora se reconheça que o banco praticou conduta contrária à boa-fé objetiva ao recusar a emissão do instrumento adequado, o que justifica a procedência do pedido de obrigação de fazer não há demonstração de que essa conduta tenha causado ao autor dano de natureza extrapatrimonial que ultrapasse o patamar do mero aborrecimento ou dissabor decorrente de inadimplemento contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de situação específica que configure ofensa a direito da personalidade, com repercussão na dignidade, honra, imagem ou intimidade do ofendido: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF . DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MEROS ABORRECIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO . SÚMULA N. 7/STJ. 1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis" (AgInt no AREsp n. 1.450.347/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019) . 3. A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à ausência de danos morais demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2486990 SP 2023/0334281-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). O simples fato de o autor ter ficado sem o veículo e sem a indenização, embora certamente lhe cause transtornos e dificuldades práticas, não configura, por si só, lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação moral. Trata-se de situação que, embora desconfortável e injusta do ponto de vista contratual, situa-se no âmbito dos aborrecimentos e contratempos que, infelizmente, fazem parte das relações contratuais e não alcançam a intensidade necessária para caracterizar dano moral indenizável. O autor não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre ter sofrido abalo psicológico relevante, humilhação, constrangimento perante terceiros, dano à sua reputação ou qualquer outra consequência que extrapole o âmbito do mero inadimplemento contratual. As alegações de sofrimento moral são genéricas e não estão acompanhadas de qualquer prova ou indício que as corrobore. A narrativa de que o veículo era sua ferramenta de trabalho e que sua ausência lhe causou dificuldades profissionais aponta para eventual dano material, que, aliás, não foi objeto de pedido específico nestes autos, mas não para dano moral propriamente dito. Ademais, é preciso considerar que o impasse que deu origem à demanda não decorreu de conduta deliberadamente lesiva ou de descaso absoluto das requeridas, mas de divergência técnica e jurídica acerca das condições para a conclusão do procedimento indenizatório. A SOLIDY, como se reconheceu, não negou o amparo e permaneceu disponível para concluir o procedimento. O banco, embora tenha adotado postura equivocada ao recusar a emissão do instrumento adequado, o fez com base em normas internas que, ainda que insuficientes para justificar a recusa, demonstram que não houve intenção de prejudicar o autor. Essa circunstância, embora não afaste a ilicitude da conduta para fins de obrigação de fazer, é relevante para a aferição da extensão do dano moral, que, no caso, não se configura. Por essas razões, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais em relação a ambas as requeridas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, inciso I, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Thyago Menino de Souza Moreno em face de Banco Brasileiro de Crédito S.A. — BBC e Associação de Benefícios e Amparo aos Trabalhadores Terceirizados e Autônomos de Goiás — SOLIDY, para os seguintes fins: Em relação ao Banco Brasileiro de Crédito S.A. - BBC, CONDENO a instituição financeira a emitir, no prazo de quinze dias úteis contados do trânsito em julgado desta sentença ou do cumprimento integral das obrigações contratuais pelo autor, o que ocorrer primeiro, instrumento público de outorga de poderes, sem prazo determinado, em favor da SOLIDY - Associação de Benefícios e Amparo aos Trabalhadores Terceirizados e Autônomos de Goiás, conferindo à associação poderes suficientes para receber, regularizar, transferir ou alienar o veículo Fiat Uno Attractive 1.0 Fire/Flex, ano 2020/2020, chassi 9BD195A4ZL0885792, placa RFC4G23, na hipótese de sua eventual recuperação após a efetivação do pagamento indenizatório. O cumprimento desta obrigação fica condicionado à prévia quitação integral do contrato de arrendamento mercantil nº 01000013623, seja pelo autor, seja pelo recebimento do valor indenizatório pela instituição financeira por parte da SOLIDY. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias. Em relação à SOLIDY, DETERMINO que a associação conclua o procedimento administrativo de amparo e efetue o pagamento indenizatório nos termos do artigo 26 de seu Regulamento Interno, no prazo de trinta dias úteis contados do cumprimento cumulativo das seguintes condições: (i) apresentação, pelo Banco BBC, do instrumento público de outorga de poderes sem prazo determinado, nos termos acima determinados; (ii) pagamento, pelo autor, da cota de participação correspondente ao evento, nos termos previstos no Regulamento Interno da associação; e (iii) apresentação, pelo autor, de toda a documentação exigida pelo Regulamento Interno para a concessão do amparo integral. Em caso de descumprimento após o implemento das condições, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em relação a ambas as requeridas, pelos fundamentos acima expostos. Em razão da sucumbência mínima do autor, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito