Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1009881-91.2022.8.26.0590 (apensado ao processo 1009879-24.2022.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.D.G. - - V.D.G. - Vistos. Considerando que o executado encontra-se encarcerado, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial. Do pedido de prisão. A prisão civil decorrente do inadimplemento de obrigação alimentar, positivada no artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e instrumental, jamais punitiva ou retributiva. Na hipótese , conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (fls. 189), o devedor já se encontra privado de sua liberdade de locomoção, recolhido no Centro de Detenção Provisória de São Vicente em razão da prática de outro crime. (fls. 189). Nesse contexto, decretar a prisão civil carece de eficácia prática indutiva. O fato de o devedor já cumprir pena em regime fechado neutraliza a coerção psicológica que a custódia civil normalmente exerceria sobre alguém em liberdade. Ademais, a ordem de prisão civil esbarraria em flagrante ineficácia operacional, porquanto o devedor não experimentará alteração material em seu estado de privação de liberdade, não se justificando a mobilização do aparato judicial para a expedição de mandado inócuo. Posto isso, INDEFIRO o pedido de decretação de prisão civil do executado, ante a ineficácia coercitiva da medida decorrente do seu atual encarceramento por outro motivo no Centro de Detenção Provisória de São Vicente. Em consequência, determino a expedição de certidão para protesto do pronunciamento judicial, na forma do artigo 528, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ficam os exequentes intimados a esclarecer em 15 dias sobre outras medidas concretas à satisfação do credito. Intime-se. - ADV: RICARDO CAPUSSO VELLOSO (OAB 341911/SP), RICARDO CAPUSSO VELLOSO (OAB 341911/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.