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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1009879-22.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.G.R.S. - W.M.L. - Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada pelo filho menor em face do genitor, na qual se pretende a majoração da verba fixada em acordo homologado judicialmente, correspondente a 30% do salário mínimo, acrescida de 50% das despesas extraordinárias. Saneado o feito, foi delimitado como ponto controvertido a alteração do binômio necessidade/capacidade econômica das partes após a fixação dos alimentos, deferindo-se a prova documental, com determinação para que o requerido apresentasse declarações de imposto de renda, extratos bancários, cópia da carteira de trabalho e comprovantes de rendimentos, além da expedição de ofício ao INSS. O requerido juntou carteira de trabalho digital, demonstrativos de pagamento e declaração de imposto de renda, dos quais se extrai vínculo empregatício iniciado em 07/01/2026, na função de motorista, com salário contratual de R$ 2.077,80, além de vínculo anterior encerrado em 05/01/2026, com salário de R$ 1.518,00. A parte autora sustentou que a documentação é fragmentária e incompatível com a movimentação financeira revelada nos próprios documentos apresentados, requerendo a quebra do sigilo bancário e financeiro do requerido junto ao Banco Santander e ao PicPay, a expedição de ofício à Junta Comercial e noticiando a ausência de resposta do INSS. O Ministério Público manifestou-se pela complementação da prova, com reiteração do ofício ao INSS, intimação do requerido para juntada de documentação financeira integral e expedição de ofício à Junta Comercial, admitindo a requisição direta às instituições financeiras apenas na hipótese de descumprimento ou de permanência da incompletude. É o relatório. Decido. A revisão dos alimentos pressupõe a demonstração de alteração superveniente na situação financeira de quem os presta ou de quem os recebe, à luz da proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante (artigos 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil). Tratando-se de alimentando de tenra idade, suas necessidades são presumidas, remanescendo controvertida, essencialmente, a real capacidade contributiva do genitor. Os documentos até aqui apresentados demonstram vínculo formal de trabalho e renda superior ao salário mínimo, com percepção de verbas variáveis, mas não permitem, isoladamente, aferição segura da efetiva capacidade econômica do requerido, sobretudo diante da apresentação apenas parcial de extratos e faturas e da ausência de resposta do INSS. A quebra do sigilo bancário, por sua vez, constitui medida excepcional e subsidiária, admissível apenas quando frustrados os meios ordinários de obtenção da prova. No caso, o requerido ainda não foi instado a apresentar a documentação financeira de forma integral, de modo que a providência se mostra, por ora, prematura. Diante do exposto, acolho parcialmente a manifestação ministerial e determino as seguintes providências: a) reitere-se o ofício ao INSS, para que informe os vínculos empregatícios, as remunerações e eventual benefício previdenciário em nome do requerido, no período mais recente disponível, devendo a resposta ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça; b) intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: (i) extratos bancários integrais dos últimos 06 (seis) meses de todas as contas de sua titularidade ou cotitularidade, inclusive contas digitais; (ii) faturas integrais dos cartões de crédito utilizados no mesmo período; (iii) comprovantes de rendimentos posteriores a fevereiro de 2026; (iv) contrato e demonstrativo de parcelas em aberto de eventual financiamento de veículo; e (v) declaração expressa acerca da existência ou não de outras fontes de renda, atividade autônoma ou empresarial e recebimentos informais; c) expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás, para que informe a existência de participação societária, registro de empresário individual ou de microempreendedor individual vinculado ao CPF do requerido; d) indefiro, por ora, o pedido de quebra do sigilo bancário e financeiro, ressalvada nova apreciação na hipótese de descumprimento do item "b" ou de apresentação incompleta da documentação, caso em que a requisição direta às instituições financeiras poderá ser deferida, limitada ao período estritamente necessário à instrução e preservado o sigilo dos autos. Com a vinda das informações, dê-se vista às partes e, em seguida, ao Ministério Público para parecer conclusivo. Intime-se. - ADV: CAIO CESAR FERNANDES SOUZA (OAB 43249/GO), ANDRESA DE MEDEIROS TOSTES (OAB 491287/SP)
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