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TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1009878-05.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rogangela Vasconcelos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, consideram-se prescritas as parcelas dos benefícios percebidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação. Pretende a parte autora, funcionária pública estadual, a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" e abono Fundeb na base cálculo do 13º Salário, terço constitucional de férias e da licença prêmio convertida em pecúnia, com a apostila do título e condenação ao pagamento de valores retroativos. O pedido é parcialmente procedente. A verba denominada "Bonificação por Resultados (BR)" foi instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 1.245/2014, nos seguintes termos: "Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico Científica e Militar, em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa. Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do policial, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. (grifei) Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades especializadas ou ambos. § 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar. § 2º - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o "caput" deste artigo." Portanto, depreende-se que a referida bonificação tem natureza "propter laborem", tratando-se de verba eventual, não se incorporando aos vencimentos do servidor, pois é vinculada ao cumprimento de metas de resultados fixadas pela Administração. Não obstante no julgamento do PUIL 015 - SERVIDOR - BONIFICAÇÃO - RESULTADO IRPF, fixou-se a seguinte tese: "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação." Como se vê, mencionada tese consignou a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação. Logo, se tal verba compõe a remuneração do servidor, deve ser considerada na base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do 1/3 constitucional da autora, apostilando-se. Nesse sentido: POLICIAL MILITAR INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (LCE 1.245/2014) NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS E SEU TERÇO Admissibilidade Natureza remuneratória da verba confirmada no PUIL 015 Exame da questão à vista da LCE 1.245/14 e da CF Precedentes deste Colégio Recursal Sentença reformada Pedido julgado procedente Recurso da parte autora provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004699-61.2024.8.26.0168; Relator (a): Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) RECURSO INOMINADO. POLICIAL CIVIL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. Pretensão de inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo de 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio. Possibilidade. Verba de natureza remuneratória. PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002312-62.2024.8.26.0495; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) POLICIAL MILITAR INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (LCE 1.245/2014) NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS E SEU TERÇO Admissibilidade Natureza remuneratória da verba confirmada no PUIL 015 Exame da questão à vista da LCE 1.245/14 e da CF Precedentes deste Colégio Recursal Sentença reformada Pedido julgado procedente Recurso da parte autora provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002885-81.2024.8.26.0081; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Adamantina - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. Servidora pública estadual. Auditora Fiscal da Receita Estadual. Pretensão de inclusão da verba "Participação nos Resultados - PR" na base de cálculo de férias, terço constitucional de férias e 13º salário. Cabimento. Embora dotada de caráter eventual, trata-se de verba sobre a qual incide contribuição previdenciária e é também estendida aos inativos. Reconhecimento da natureza remuneratória da verba, devendo ser computada na base de cálculo pleiteada. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1053051-07.2024.8.26.0053; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) Por outro lado, a verba Abono FUNDEB também tinha natureza remuneratória, até a edição da Lei nº 14.325/2022, a qual alterou o artigo 47-A, §2º, inciso II, da Lei nº 14.113/2020, passando a conferir caráter indenizatório para a verba: Art. 47-A. Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; § 2º O valor a ser pago a cada profissional; II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no §1º deste artigo; Assim, o Abono FUNDEB deve integrar a base de cálculo das verbas pretendidas, porém, somente até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, justificando-se a parcial procedência. O entendimento é tranquilo na jurisprudência bandeirante: Recurso inominado. Professora de Educação Básica. Pretensão de inclusão das verbas "Bonificação por Resultados" e "abono FUNDEB' na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional e licença-prêmio indenizada. . Inteligência das normas do artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, da LCE nº 644/89, art. 176 da LCE nº 10.261/68, LCE nº 1048/08, as quais preveem que o 13º salário, a licença prêmio e as férias devem considerar a remuneração do servidor. Bonificação por resultados que tem natureza remuneratória, sujeita ao imposto de renda, conforme tese jurídica fixada no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016. Abono FUNDEB que tinha natureza remuneratória até a vigência da Lei nº 14.325/2022, a qual introduziu o art. 47-A § 2º II na Lei nº 14.113/2020 e alterou a natureza do abono para verba de caráter indenizatório. Sentença de procedência parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido para afastar os reflexos do "abono FUNDEB" sobre as verbas pleiteadas na petição inicial a partir de 12.4.2022.(Recurso Inominado Cível nº 1035887-75.2025.8.26.0576, Rel. Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j.08/11/2025, DJe 08/11/2025) Recurso Inominado. Servidor Público Estadual. Professor. Bonificação por Resultados (BR). Verba de Natureza Remuneratória, que integra a base de cálculo terço constitucional, do décimo terceiro e da licença-prêmio indenizada. Mesma interpretação ao Abono FUNDEB, porém, até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022.Sentença de procedência, com retoque no termo final dos reflexos da segundaverba. Recurso parcialmente provido.(Recurso inominado nº 1005969-87.2025.8.26.0297, Órgão julgador: 1ª TurmaRecursal de Fazenda Pública, j. 20/10/2025, DJe 20/10/2025). A corroborar a noção de que uma verba por ser remuneratória - ainda que propter laborem, transitória/eventual ou não incorporável aos vencimentos/proventos - deve ser incluída na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e terço (1/3) constitucional de férias, vale mencionar a seguinte jurisprudência, bem como a tese jurídica uniformizada no julgamento do IRDR n. 0025690-41.2017.8.26.9000 do TJ/SP: Servidores públicos estaduais Saúde - Gratificação de plantão - Impossibilidade de incorporação da verba aos vencimentos não impede a sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional, sob pena de afronta aos artigos 7º, VIII e XVII e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal - Sentença de procedência mantida - Recurso não provido. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Público, relatoria Des. Marrey Uint, Apelação n. 1025829-74.2018.826.0053, j. em 26/03/2019, publ. 27/03/2019) SERVIÇO PRESTADO EM REGIME DE PLANTÃO. LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 1.157/2011 (DE 2-12). INSERÇÃO DA VERBA CORRESPONDENTE NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. O caráter transitório do valor pago a título de prestação de serviço em regime de plantão, benefício instituído pela Lei complementar bandeirante n. 1.157/2011 (...) não repugna sua natureza de remuneração. Ao par do cariz remuneratório, o percebimento da verba por longo período ininterrupto, em que pese a não lhe modificar a natureza propter laborem, é suficiente para que ela seja reconhecida como remuneração e "salário normal", devendo integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, nos termos dos incisos VIII e XVII do art. 7º e o § 3º do art. 39 da Constituição federal. Provimento da apelação. (TJ/SP, 11ª Câmara de Direito Público, relatoria Des. Ricardo Dip, Apelação n. 1012745-78.2017.8.26.0590, julg. e publ. em 13/03/2019). (destaquei) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Servidores públicos municipais integrantes das Unidades de Saúde do Município de Piracicaba Admissão do IRDR somente quanto à natureza, características e extensão da gratificação de abono-desempenho, instituída pela Lei Municipal nº 3.925/1995. Concessão da benesse atrelada à lotação do servidor em Unidade de Saúde do Município de Piracicaba e seu efetivo exercício em funções e cargos inerentes às Unidades de Saúde, condicionada, ainda, à avaliação individual do servidor e à análise da eficácia geral da Unidade de Saúde municipal - Transitoriedade e precariedade da gratificação - Pagamento habitual do abono e eventual omissão da Administração Pública em realizar as avaliações que não desvirtua a natureza da verba - Inadmissibilidade de incorporação nos vencimentos e de extensão a inativos e pensionistas - Consequente impossibilidade de incidência na base de cálculo da contribuição previdenciária - Ademais, art. 1º, do art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, aplicável por força do art. 3º, da Lei Complementar Municipal nº 219/2008, que veda o cômputo desta gratificação na base de cálculo da contribuição previdenciária. Fixação da tese jurídica: "O abono-desempenho, instituído pela Lei Municipal nº 3.925/1995, do Município de Piracicaba, trata se de gratificação de natureza 'propter laborem' concedida em expresso caráter excepcional e transitório, mediante o preenchimento de certas condições e requisitos específicos, que não se incorpora aos vencimentos de servidores ativos, proventos de aposentadoria ou pensões, nem tampouco integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, devendo integrar a base de cálculo do décimo-terceiro salário e terço constitucional de férias, e ser regularmente pago, nos percentuais devidos, nas hipóteses de afastamento consideradas como período de efetivo exercício, elencadas no art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972." (...). (Tribunal de Justiça de São Paulo, Turma Especial de Direito Público, relatora Desembargadora Dra. Flora Maria Nesi Tossi Silva, IRDR n. 0025690-41.2017.8.26.0000 - tema 12, julgado em 10/08/2018. e acórdão publicado em 04/10/2018). No mais, ressalto, que houve alteração na aplicação dos índices de correção monetária. A Emenda Constitucional n. 136/2025, alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Com essa inovação, retornam com plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas n. 810 da Repercussão Geral e 905 dos Recursos Repetitivos. Portanto, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirá exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original então vigente do art. 3º da EC 113/2021), que engloba juros e correção monetária. E a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária e a incidência de juros dar-se-ão de acordo com tema 810 e 905 do STJ, ou seja, os critérios estabelecidos para o período anterior à EC nº 113/2021(atualização monetária pela tabela prática do e. TJSP [débitos da Fazenda Pública] e juros de mora nos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança). Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a: I) incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio em pecúnia; II) incluir a verba Abono FUNDEB integre a base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença prêmio em pecúnia, até a entrada em vigor da Lei nº14.325/2022, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal, corrigido pela Tabela da Resolução nº 303/2019 do CNJ até 08 de Dezembro de 2021. E, a partir de 09 de Dezembro de 2021 estes valores serão corrigidos e atualizados nos termos da Emenda Constitucional 113/2021 até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirá exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original então vigente do art. 3º da EC 113/2021), quando a atualização monetária e a incidência de juros dar-se-ão de acordo com tema 810 e 905 do STJ, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
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