Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009877-26.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABRAAO MENEZES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - MA11449 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ABRAAO MENEZES DE SOUSA LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - (OAB: MA11449) MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MENEZES DA SILVEIRA LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - (OAB: MA11449) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2262834259 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1009877-26.2026.4.01.3700 Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ABRAAO MENEZES DE SOUSA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MENEZES DA SILVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que, por decisão de id. 2243799853, o Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão reconheceu, de ofício, a competência do Juizado Especial Federal e determinou a remessa dos autos. Após a decisão, a parte autora apresentou a manifestação de id. 2244514020, na qual requer a reconsideração da decisão de declínio de competência, ao argumento de que a controvérsia demandaria produção de prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. Considerando que o pedido de reconsideração se volta especificamente contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível, mostra-se adequado que a insurgência seja apreciada no âmbito daquele Juízo antes do regular prosseguimento do feito nesta unidade. Assim, determino o retorno dos autos à 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão. Cumpra-se. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009877-26.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABRAAO MENEZES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - MA11449 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ABRAAO MENEZES DE SOUSA LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - (OAB: MA11449) MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MENEZES DA SILVEIRA LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - (OAB: MA11449) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2262834259 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1009877-26.2026.4.01.3700 Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ABRAAO MENEZES DE SOUSA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MENEZES DA SILVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que, por decisão de id. 2243799853, o Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão reconheceu, de ofício, a competência do Juizado Especial Federal e determinou a remessa dos autos. Após a decisão, a parte autora apresentou a manifestação de id. 2244514020, na qual requer a reconsideração da decisão de declínio de competência, ao argumento de que a controvérsia demandaria produção de prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. Considerando que o pedido de reconsideração se volta especificamente contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível, mostra-se adequado que a insurgência seja apreciada no âmbito daquele Juízo antes do regular prosseguimento do feito nesta unidade. Assim, determino o retorno dos autos à 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão. Cumpra-se. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA