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Tribunal
TJMT
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ago/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009876-59.2026.8.11.0004. AUTOR: AURELIO GOMES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação previdenciária de concessão do benefício por incapacidade temporária e/ou definitiva c/c auxílio-acidente c/c tutela de urgência proposta por Justino Alves Nogueira em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Em síntese, narra a petição inicial (ID: 246712544) que o Autor, mecânico, sofreu acidente de trabalho, em 28 de maio de 2024, com fratura no punho direito (CID S62), devidamente comunicado ao INSS mediante emissão de CAT. Em decorrência do acidente, recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 727.916.261-5), cessado em 20 de março de 2026. Alega que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas permanentes, consolidação viciosa da fratura do rádio distal direito, rigidez articular, perda de 50% a 70% da mobilidade do punho direito e sinais de artrose pós-traumática (CID T92.2 e M96.9), atestadas por laudos médicos particulares anexos. Aduz que protocolou requerimento administrativo de auxílio-acidente (NB 242.246.839-4) em 29 de maio de 2026, indeferido pelo INSS em 30 de junho de 2026, sob a justificativa de "inexistência de sequela definitiva que implique redução da capacidade laborativa". Requer, em sede de tutela de urgência, imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária (astreintes) em valor não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento. No mérito, pugna pela procedência da ação, a fim de conceder o benefício de auxílio-acidente, o pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data de início do benefício, fixada no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (DIB: 21/03/2026). É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Recebo a petição inicial, considerando presente os requisitos determinados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência Para a concessão da tutela de urgência é exigida a “demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). Com efeito, haverá urgência quando existirem elementos nos autos que evidenciem, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações e o perigo da demora, ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido. Ainda, a tutela não será antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Pois bem, quanto à concessão de tutela provisória, não estão evidenciados a probabilidade do direito, por ausência de verossimilhança das alegações. Ainda, a antecipação da tutela demanda dilação probatória e análise aprofundada que, em cognição sumária, não está satisfatoriamente evidenciada. Compulsando os autos, verifica-se que o benefício de auxílio-acidente foi indeferido por não estar constatada a incapacidade laborativa do demandante, (Id. Num. 246712560 - Pág. 103 e Num. 246712560 - Pág. 114). Nesse contexto, valem mencionar que a perícia médica realizada na esfera administrativa goza de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova técnica idônea em sentido contrário. Ademais, os atestados médicos particulares juntados unilateralmente pelo autor são anteriores à perícia administrativa e não se mostram suficientes, em cognição sumária, para infirmar a conclusão do perito do INSS acerca da capacidade laboral do segurado. Nesse sentido, havendo divergência entre os documentos médicos particulares e a avaliação administrativa, mostra-se necessária a realização de perícia médica judicial para esclarecimento técnico da existência e do grau de incapacidade do autor. Assim, ante o exposto, apesar do alegado risco da demora, não resta satisfatoriamente evidenciado a probabilidade do direito. De modo que, a ausência dessas demonstrações pelo demandante, portanto, não autoriza a concessão da antecipação de tutela pleiteada. Portanto, INDEFIRO a concessão de tutela antecipada. Considerando que o INSS é ente público e, costumeiramente, não realiza audiência de conciliação, deixo de marcar a audiência conciliatória. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, observando-se o disposto no art. 183 do CPC. Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente ao determinado acima, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. BARRA DO GARÇAS, 28 de agosto de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito