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1009876-35.2026.4.01.3702

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1009876-35.2026.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAMON DE OLIVEIRA SOUSA contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e o BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual se objetiva o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do critério do inadimplemento previsto na Lei nº 14.375/2022, a condenação dos réus a aplicar ao contrato do autor as mesmas condições de renegociação e liquidação oferecidas aos inadimplentes e a reparação de danos morais no valor de R$ 40.000,00. Relata-se, em síntese, que o autor firmou, no dia 25.02.2016, o contrato de financiamento estudantil nº 024.807.063, com crédito global de R$ 53.788,00 e juros de 6,5% ao ano, e que, iniciada a fase de amortização após a conclusão do curso de Direito em 15.01.2021, mantém-se rigorosamente adimplente (ID 2270901173 – Págs. 1 e 2). Sustenta-se que a Lei nº 14.375/2022, ao reservar aos estudantes inscritos no CadÚnico que possuam débitos vencidos e não pagos a liquidação da dívida com desconto de até 99%, instituiu discriminação arbitrária contra quem, em idêntica situação de vulnerabilidade social, honrou o contrato, com ofensa aos princípios da isonomia e da moralidade administrativa. Em sede de tutela de urgência, requer-se a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas do financiamento ou, subsidiariamente, a sua redução a valor simbólico até o julgamento final da demanda. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência exige, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a determinar se o regime de descontos instituído pela Lei nº 14.375/2022, ao reservar a liquidação com abatimento de até 99% aos estudantes com débitos vencidos e não pagos inscritos no CadÚnico, afrontou os princípios da isonomia e da moralidade administrativa (art. 5º, caput, e art. 37, caput, da Constituição Federal) e, por consequência, se tais benefícios devem ser estendidos aos contratantes adimplentes que se encontrem na mesma condição de vulnerabilidade social. A Lei nº 14.375/2022 fixou os requisitos e as condições das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fies. De acordo com o art. 2º, I e II, as modalidades de transação englobam a cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. Ademais, o art. 5º, I e II, desse diploma legal delimitou o objeto dos descontos aos créditos classificados como irrecuperáveis, de difícil recuperação ou inadimplentes, sempre observado o impacto líquido positivo na receita. Por sua vez, o art. 6º, III e IV, da Lei nº 14.375/2022 atribuiu ao Comitê Gestor a definição dos critérios de aferição do grau de recuperabilidade das dívidas e dos parâmetros de concessão dos descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança. Além disso, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 14.375/2022 elevou a 99% o teto de redução na hipótese de devedor inscrito no Cadastro Único. Vê-se, portanto, que o fator de discrímen eleito pelo legislador não foi apenas a condição de inadimplente do estudante, mas também a recuperabilidade do crédito considerado de difícil recebimento e o resultado financeiro da renúncia para o Fundo, aspectos intrinsecamente relacionados à duração da insolvência, tudo em harmonia com a própria finalidade da política pública de fomento estudantil. No caso em exame, os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato do autor nunca esteve em atraso. A operação nº 24807063 foi contratada em 25.02.2016, com crédito global de R$ 53.788,00, e a fase de amortização iniciou-se em 15.06.2022, com término previsto para 15.06.2037 (ID 2270901187). Os lançamentos de 15.07.2022 a 15.06.2023 registram encargos em zero (ID 2270901187), cenário que se repete nos períodos de 17.07.2023 a 17.06.2024 (ID 2270901184), de 15.07.2024 a 16.06.2025 (ID 2270901182) e de 15.07.2025 a 15.06.2026 (ID 2270901180). O próprio autor afirmou estar rigorosamente em dia com o pagamento mensal das parcelas (ID 2270901173 – Pág. 2), de modo que inexiste débito vencido e não pago, pressuposto fático que condiciona a pactuação da transação. A premissa central da causa de pedir, no sentido de que a lei não previu benefício algum ao estudante adimplente, não se confirma. Isso porque o art. 13 da Lei nº 14.375/2022 autorizou expressamente a concessão do desconto de que trata o art. 5º, § 5º, na liquidação de contratos adimplentes por meio de pagamento à vista, conforme condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor e demonstrado o impacto líquido positivo na receita. Assim, diferentemente da tese proposta na inicial, o legislador contemplou o contrato adimplente em medida compatível com a natureza do respectivo crédito, e não o excluiu do programa de liquidação. A alegação de ofensa à isonomia pressupõe equivalência entre as situações comparadas, e essa paridade não existe na espécie. Com efeito, o crédito adimplido conserva expectativa integral de retorno ao Fundo, diferentemente do crédito vencido há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, caracterizado como de difícil recuperação. Por consequência, a diferença legal de tratamento guarda pertinência lógica direta com a finalidade da norma, motivo pelo qual o teste invocado na inicial para a aferição da arbitrariedade do critério de distinção conduz à conclusão oposta à sustentada pelo autor. O demandante situa a alegada quebra de isonomia em sua condição de pessoa de baixa renda inscrita no Cadastro Único e toma esse dado como suficiente para equiparar a sua situação à dos demais inscritos. O critério, porém, é largo demais para sustentar a comparação, porquanto, no universo das famílias cadastradas, convivem circunstâncias concretas muito diversas entre si, algumas delas de aferição subjetiva e insuscetíveis de padronização, sendo certo que a inscrição, isoladamente considerada, não iguala as posições jurídicas de quem a detém. Justamente por isso, na Lei nº 14.375/2022, o legislador elegeu contexto fático objetivamente aferível, qual seja a inadimplência e a consequente dificuldade de recuperação do crédito, para graduar os benefícios da transação. O propósito da norma não foi o de premiar ou de punir condutas, mas o de atender à finalidade do programa e minorar as perdas suportadas pelo erário com créditos deteriorados, o que constitui escolha legislativa legítima e coerente com os parâmetros do art. 5º, I e II, e do art. 6º, III e IV, da mesma Lei. Não se desconhece que o autor possa enfrentar dificuldade para arcar com o valor das parcelas. Ocorre que esse dado, por si só, não basta, porque os pressupostos de acesso à transação são objetivos e a adimplência mantida ao longo de toda a fase de amortização demonstra precisamente que a situação do autor não é análoga à dos estudantes de baixa renda inadimplentes. Destarte, entendo, por ora, que a extensão judicial do desconto ao autor criaria uma hipótese de benefício não prevista em lei, esta sim apta a causar distorções no equilíbrio econômico-financeiro do Fies. A fim de ratificar tal compreensão, trago à colação a ementa do seguinte acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEI Nº 14.375/2022. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO ADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DESTINADOS A INADIMPLENTES. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de conhecimento proposta em face da Caixa Econômica Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da União Federal. O agravante firmou contrato de financiamento estudantil (FIES) em 30/08/2011, em fase de amortização desde 20/09/2018, e permanece adimplente. Sustenta violação aos princípios da isonomia e da moralidade, ao argumento de que a Lei nº 14.375/2022 concedeu benefícios desproporcionais aos inadimplentes do FIES, permitindo descontos de até 99%, enquanto aos adimplentes foi assegurado apenas desconto de 12% no pagamento à vista. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, entendendo não demonstrada a probabilidade do direito, por inexistir previsão legal que ampare o pleito de extensão dos descontos aos contratos adimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se é possível aplicar, por analogia ou sob fundamento constitucional, os descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 - destinados a contratos inadimplentes do FIES - também aos contratos adimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.375/2022 regulamenta a transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos do FIES, restringindo a concessão de descontos significativos às situações de inadimplência, em consonância com política pública de recuperação de créditos de difícil recebimento. O diploma legal, em harmonia com o art. 2º, incisos I e II, da referida lei, bem como com o art. 1º da Resolução CG- FIES nº 51/2022, limita a renegociação e os abatimentos substanciais aos débitos vencidos e não pagos até o segundo semestre de 2017. Aos adimplentes, prevê apenas desconto de 12% na hipótese de pagamento integral à vista. A alegação de inconstitucionalidade do art. 5º-A da Lei nº 14.375/2022 não encontra amparo, pois a distinção entre inadimplentes e adimplentes decorre de critério objetivo e razoável vinculado à finalidade pública de recuperação de créditos e à política de incentivo ao cumprimento das obrigações. O princípio da isonomia não autoriza tratamento idêntico entre situações desiguais. A ampliação dos benefícios a quem cumpre pontualmente suas obrigações não se coaduna com a discricionariedade administrativa do credor público na definição dos parâmetros de política fiscal e social. A jurisprudência da Corte confirma a impossibilidade de extensão dos descontos aos contratos adimplentes, por ausência de previsão legal e de identidade de situações fáticas e jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. Os benefícios de redução de dívida previstos na Lei nº 14.375/2022 aplicam-se exclusivamente aos contratos inadimplentes do FIES, conforme critérios legais e regulamentares. 2. A inexistência de previsão legal para extensão dos descontos aos contratos adimplentes impede o reconhecimento de direito à equiparação sob fundamento de isonomia ou analogia." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 6º e 205; Lei nº 9.394/1996, art. 45; Lei nº 10 .260/2001; Lei nº 14.375/2022, arts. 1º, 2º, 5º e 6º; Resolução CG- FIES nº 51/2022; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5013705-85.2023.4.03 .6100, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Renata Lotufo, j. 23/11/2023, DJEN 30/11/2023. (TRF3, Agravo de Instrumento nº 5022533-66.2025.4.03.0000, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, julgado em 03/02/2026, DJEN de 09/02/2026) Por tudo isso, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Conclusão Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. Defiro a gratuidade da justiça. Citem-se os réus para apresentação de contestação no prazo legal. Arguidas preliminares (art. 351 do CPC), bem como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 350 do CPC), ou havendo a juntada de documento(s) novo(s) (art. 437, § 1º do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta

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