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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009876-28.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR25706-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - (OAB: PR25706-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466526732) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009876-28.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009876-28.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR25706-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009876-28.2022.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Denso Industrial da Amazônia Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar e denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A sentença consignou, ainda, a inexistência de condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões de recurso, a impetrante sustenta a inconstitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, argumentando que a exação não observa os pressupostos constitucionais das contribuições interventivas, em razão da alegada inexistência de efetiva intervenção estatal no domínio econômico, da ausência de referibilidade entre os contribuintes e os benefícios proporcionados, da necessidade de lei complementar para sua instituição e da alegada violação aos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade tributária. Sustenta, ainda, a impossibilidade de incidência da contribuição sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos que não envolvam transferência de tecnologia, inclusive serviços técnicos, assistência administrativa, licenciamento de software e outras avenças congêneres, requerendo a reforma integral da sentença, com a concessão da segurança para afastar a exigibilidade da contribuição e assegurar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, intimado, deixou de apresentar manifestação. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009876-28.2022.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Denso Industrial da Amazônia Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar e denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A sentença consignou, ainda, a inexistência de condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à constitucionalidade da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000 e à possibilidade de sua incidência sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos que não envolvam transferência de tecnologia. Não assiste razão à apelante. A matéria foi integralmente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 914 da repercussão geral (RE 928.943), ocasião em que se reconheceu a constitucionalidade da CIDE destinada ao financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei 10.168/2000, com as alterações promovidas pelas Leis 10.332/2001 e 11.452/2007. Na mesma oportunidade, a Corte assentou que a arrecadação da contribuição deve ser integralmente aplicada na área de Ciência e Tecnologia e reafirmou sua natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, vinculada à finalidade de estimular o desenvolvimento científico e tecnológico nacional. Para melhor elucidar a questão, transcreve-se a ementa do julgado: Ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. CIDE-remessas. Tema nº 914. Contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Lei nº 10.168/2000). Requisitos constitucionais (CF, art. 149, caput). I - O caso em apreço 1. Recurso extraordinário interposto por contribuinte, visando afastar a exigibilidade da CIDE-remessas, à alegação de inexistência de ação interventiva do Estado que legitime a cobrança. II - A questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a saber se a CIDE-remessas (Lei nº 10.168/2000) observa os requisitos constitucionais (CF, art. 149), considerados os seguintes aspectos: (i) a necessidade, ou não, de vinculação das contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) a ações interventivas específicas. Alega-se que a exação teria sido criada com função fiscal visando ao custeio de serviços públicos comuns (educação); e (ii) a exigência, ou não, de referibilidade da CIDE com os respectivos contribuintes. Sustenta-se que o contribuinte não seria beneficiário direto da intervenção estatal. III - Razões de decidir 3. Definição. A CIDE-remessas (também chamada de CIDE-royalties, CIDE-tecnologia, CIDE-transferências ou CIDE sobre remessas ao exterior) foi criada, há 25 (vinte e cinco) anos, com a finalidade de financiar a ação interventiva do Estado no desenvolvimento tecnológico brasileiro, por meio do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Lei nº 10.168/2000). 4. Vinculação da CIDE-remessas ao desenvolvimento científico brasileiro e à redução das desigualdades regionais e sociais. O Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação ajusta-se, com absoluta adequação, à finalidade de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, por meio do custeio, da promoção e do incentivo às atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico. 5. Vinculação à atuação estatal na ordem econômica: ausência de referibilidade direta ao contribuinte. As contribuições tributárias caracterizam-se por sua vinculação constitucional ao atendimento de uma finalidade específica (CF, art. 149, caput). Não há necessidade de que o fato gerador da CIDE corresponda a uma contraprestação em favor do contribuinte (característica das taxas) ou que os recursos arrecadados retornem em seu favor mediante serviços de uso geral (característica dos impostos). É desnecessária a existência de benefício direto em favor dos respectivos contribuintes. Precedentes. 6. Aspecto Material da regra-matriz de incidência do tributo em análise. Tendo em vista o caráter extrafiscal das contribuições de intervenção no domínio econômico, mostra-se plenamente válida a ampliação da base contributiva da CIDE-remessas (aspecto material), para alcançar não apenas as operações de exploração ou transferência de tecnologia estrangeira, mas também as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties, serviços técnicos, de assistência administrativa e semelhantes (Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007). A contribuição de intervenção no domínio econômico caracteriza-se pelo aspecto finalístico (finalidade da intervenção e vinculação das receitas) e não pelo elemento material (fato gerador). Ampliação da base material de incidência da CIDE-remessas realizada com inteira fidelidade aos objetivos extrafiscais da contribuição. Dispositivo e teses 7. Recurso extraordinário conhecido e não provido. 8. Fixação das seguintes teses: I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.” (RE 928943, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 13-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025). O precedente vinculante afasta as principais alegações da apelante. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a finalidade interventiva da contribuição é suficiente para justificar sua instituição, sendo desnecessária a demonstração de benefício direto ou individualizado ao contribuinte. Também assentou que a validade da CIDE decorre de sua destinação constitucional e de sua finalidade extrafiscal, razão pela qual não subsistem as alegações de ausência de referibilidade, de inexistência de efetiva intervenção estatal, de desvio de finalidade, de necessidade de lei complementar para sua instituição ou de violação ao art. 154, I, da Constituição Federal. Igualmente fica superada a tese de que a contribuição somente poderia incidir sobre contratos que envolvam transferência de tecnologia. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da ampliação promovida pelas Leis 10.332/2001 e 11.452/2007, admitindo a incidência da CIDE sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior a título de royalties, serviços técnicos, assistência administrativa e contratos semelhantes, em consonância com sua finalidade extrafiscal. Esse entendimento afasta a interpretação restritiva defendida pela apelante e confirma a incidência da contribuição sobre as remessas ao exterior discutidas nos autos. As alegações de violação ao princípio da isonomia e de incompatibilidade da exação com o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), integrante do sistema da Organização Mundial do Comércio (OMC), não justificam a reforma da sentença. Além de não evidenciarem incompatibilidade entre a legislação nacional e o referido tratado internacional, tais argumentos não afastam a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 914, que reconheceu a constitucionalidade da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000 à luz do art. 149 da Constituição Federal. Mantida a exigibilidade da exação, inexiste fundamento para reconhecer o alegado direito à compensação dos valores cuja cobrança a apelante considera indevida. Honorários advocatícios Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009876-28.2022.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR25706-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE-REMESSAS). LEI 10.168/2000. REMESSAS AO EXTERIOR. CONTRATOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. SERVIÇOS TÉCNICOS. ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 914 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Denso Industrial da Amazônia Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar e denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A sentença consignou, ainda, a inexistência de condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 914 da Repercussão Geral (RE 928.943), fixou a tese de que é constitucional a contribuição instituída pela Lei 10.168/2000, com as alterações promovidas pelas Leis 10.332/2001 e 11.452/2007, destinada ao financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, devendo sua arrecadação ser integralmente aplicada na área de Ciência e Tecnologia. 3. A contribuição possui natureza extrafiscal e finalidade interventiva, sendo desnecessária a demonstração de referibilidade direta entre o contribuinte e os benefícios decorrentes da atuação estatal. Também é legítima sua incidência sobre remessas ao exterior relativas a royalties, serviços técnicos, assistência administrativa e contratos sem transferência de tecnologia, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. As alegações de inexistência de efetiva intervenção estatal, de necessidade de lei complementar para instituição da contribuição, de violação aos princípios da isonomia e da legalidade tributária e de incompatibilidade da exação com o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) não afastam a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 914. Mantida a exigibilidade da contribuição, inexiste direito à compensação dos valores recolhidos. 5. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 6. Apelação da impetrante desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma