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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1009875-65.2023.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CASA NOVA LTDA
ADVOGADO(A): MAURICIO ALVES COCCIADIFERRO (OAB SP230549)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 172: Indefiro o pedido de pesquisa para localização de bens imóveis, uma vez que a busca encontra-se ao alcance da parte, sem a necessidade de auxílio do judiciário para tal fim, já que tais informações são de domínio público.
Ora, não é dever do magistrado diligenciar em favor da parte quanto ela tem condições de fazê-lo por conta própria. Compete ao interessado, na presente hipótese, realizá-la diretamente no sítio eletrônico de acesso público da Central de Registradores de Imóveis, mediante satisfação de despesas e emolumentos e demais taxas devidas.
Nesse sentido, destaca-se que a realização de pesquisa em nome da executada pode ser realizada diretamente pela parte, conforme informações obtidas nos sítios eletrônicos https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/, https://www.registrodeimoveis.org.Br/ e https://www.registrodeimoveis.org.br/onr.
Aliás, sobre esse assunto, há algum tempo esse E. Tribunal de Justiça já vem se manifestando a respeito, inclusive para parte beneficiária da gratuidade judicial:
Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Pesquisa patrimonial. Sistema ARISP/SREI. Acesso direto pelo interessado. Desnecessidade de intervenção judicial. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a realização de pesquisa de bens imóveis via sistema ARISP/SREI, ao fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pelo exequente, não cabendo ao Juízo substituir-se à parte na obtenção de informações disponíveis ao público. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir se é cabível determinar ao Poder Judiciário a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema ARISP/SREI para localização de bens do executado. III. Razões de Decidir O sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é acessível ao interessado por meio da plataforma RI Digital, dispensando a intervenção judicial. 4. O acesso a dados mantidos por serventias extrajudiciais constitui direito constitucionalmente assegurado, não sendo restrito ao Poder Judiciário. 5. O Judiciário não deve se substituir à parte na prática de atos que podem ser realizados autonomamente, sob pena de indevido dispêndio de atividade jurisdicional. 6. A inexistência de sigilo nas informações pretendidas afasta a necessidade de ordem judicial para sua obtenção. 7. A alegação de gratuidade processual não altera a natureza do acesso ao sistema, nem impõe ao Judiciário a realização da diligência em substituição à parte. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Informações constantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) podem ser obtidas diretamente pelo interessado, por meio da plataforma RI Digital, sem necessidade de intervenção judicial. 2. O Poder Judiciário não deve se substituir à parte na realização de diligências acessíveis de forma autônoma, especialmente quando não envolvem dados sigilosos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII; CPC, art. 1.015, parágrafo único; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2117668-84.2025.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Maia, j. 25.04.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2056329-27.2025.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Maia, j. 10.03.2025 (2049383-05.2026.8.26.0000, Data do julgamento: 26/05/2026).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Pedido de pesquisa pelo sistema SERP-JUD. Indeferimento. Insurgência dos exequentes. - SERP-JUD. Pesquisa que visa à obtenção de certidão de registro de imóveis de propriedade dos executados. Providência que pode ser obtida pela parte interessada e por meio do portal do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). Desnecessária a intervenção do juízo, salvo em caso de requerente beneficiário de justiça gratuita. Precedentes desta Corte. RECURSO DESPROVIDO (2043324-35.2025.8.26.0000; Data do julgamento: 24/02/2025).
Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens via SREI Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Possibilidade de acesso da própria parte. Intervenção judicial desnecessária. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP AI n° 2195729-95.2021.8.26.0000 ; Relator(a): Décio Rodrigues; Data do julgamento: 01/10/2021)
Portanto, diante do acima exposto, deve o interessado diligenciar no sitio eletrônico da Central de Registradores de Imóveis para requisitar a pesquisa que desejar, pagando as custas legalmente previstas, sendo descabido qualquer intervenção judicial para tal fim.
Quanto à expedição de ofício à empresa solicitado no item 6, não se tratando de empresário individual, deverá o exequente informar os dados para a intimação da sociedade.
Intime-se.
01/09/2026