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TJMT · VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1009872-28.2026.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO C6 S.A. REU: ELSI CHAVES JUNIOR VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO C6 S.A. em face de ELSI CHAVES JUNIOR, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando a apreensão do veículo, alienado fiduciariamente ao autor por meio de cédula de crédito bancário. A inicial veio instruída com o contrato, documentos a ele atrelados e do comprovante da mora. A liminar foi deferida (Id. 229373888), tendo sido o veículo apreendido conforme certificado nos autos (Id. 229612948). A requerida apresentou habilitação nos autos (ID 230017098) e manifestação comprovando o depósito judicial da integralidade da dívida no valor de R$ 33.530,72 (ID 230015778), com o escopo de purgar a mora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A parte autora juntou termo de restituição do veículo à parte requerida (ID 230665600), requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial. Os autos vieram conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória se revela prescindível para a solução da controvérsia posta. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMÍNIO. COISA COMUM INDIVISÍVEL. ADMISSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUTOR QUE NÃO É OBRIGADO A MANTER O CONDOMÍNIO ETERNAMENTE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE CONFIGURA DIREITO POTESTATIVO DO COPROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1012665-16.2022 .8.26.0566 São Carlos, Data de Julgamento: 08/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) DO MÉRITO No mérito, considerando o conteúdo do comprovante de pagamento que aportaram aos autos, entendo que a parte autora reconheceu implicitamente a validade da purgação da mora, procedendo a devolução do veículo ao requerido. Não é demais enfatizar que o Decreto-lei n. 911/69 dispõe que “deferida liminar em favor do credor fiduciário, será assegurada a retomada do bem pelo devedor, caso efetue o pagamento da integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69)”. No vertente caso, verifica-se que, após a concessão da liminar de busca e apreensão, a parte demandada pugnou pela purgação da mora, comprovando o pagamento integral do valor indicado na petição inicial, o que era pretendido pela parte autora, com o respectivo depósito em Juízo, como consta dos autos, motivo pelo qual o veículo lhe foi restituído. O autor, por sua vez, manifestou expressamente sua concordância com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento e informando a devolução do veículo ao requerido. Desse modo, realizada a purgação da mora, impõe-se a liberação dos valores em favor da instituição financeira, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/67, “in verbis”: “(...) Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. E, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do CPC, imperiosa a resolução de mérito, uma vez que o réu reconheceu a procedência do pedido da autora, efetuando o pagamento da integralidade do valor da dívida, apontado na petição inicial, o que conduz à extinção do processo. Nesse sentido: “Apelações – Ação de busca e apreensão – Alienação fiduciária – Sentença que reconhece a purgação da mora pelo réu – Recurso do réu objetivando a condenação do autor ao pagamento de multa pela venda precoce do bem apreendido – Inadmissibilidade – Purgação da mora que equivale ao reconhecimento jurídico do pedido – Extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, a, do CPC – Multa do artigo 3º, § 6º, do Dec.-lei 911/69 prevista para o caso em que a ação é julgada improcedente por ter sido injustamente ajuizada – Danos morais – Ocorrência – Valor da indenização arbitrado considerando tanto as peculiaridades do caso, como os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade – Litigância de má-fé não configurada – Decisão que determinou a devolução do bem diante da purgação da mora sem arbitramento de astreintes – Impossibilidade de condenação da autora ao seu pagamento se o veículo foi alienado extrajudicialmente antes da sua fixação – Apelo do réu provido em parte e provido o recurso do autor.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10321527520238260003 São Paulo, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 27/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Deixo de promover a baixa de eventual restrição por não ter sido efetivada nestes autos pelo Juízo. DEFIRO, desde já, o levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora, mediante a expedição de alvará judicial. Considerando que o veículo já foi restituído ao requerido, conforme informado pelo autor, dou por satisfeita a obrigação de devolução do bem. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
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