2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009871-45.2026.8.13.0145/MG AUTOR: JULIANA DA SILVA NICODEMOS ADVOGADO(A): TATIANA MORATORI PIRES (OAB MG238250) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aforada por JULIANA DA SILVA NICODEMOS contra GLORIA EDITH DA SILVA NEVES e outro, todos qualificados nos autos, na qual pugna, por meio da antecipação dos efeitos da tutela: “Requer: determinação para que as rés realizem imediatamente os reparos OU subsidiariamente, depósito judicial de R$ 34.500,00 NO PRAZO DE 10 DIAS sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 20.000,00)”. É o relato do essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A antecipação de urgência somente é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a medida não for irreversível, devendo o juiz, convencendo-se da verossimilhança das alegações sustentadas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos, apreciar o pedido. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreparável àquele contra quem se pede. Não obstante, no caso dos autos, entendo não estarem presentes os mencionados requisitos, dispostos no art. 300 do CPC. No que tange ao pedido de tutela de urgência para a imediata execução de obras estruturais ou o depósito judicial de R$ 34.500,00, verifico que a probabilidade do direito não se encontra demonstrada de plano, uma vez que a definição sobre a natureza dos vícios alegados, se decorrentes de desgaste natural ou de vício oculto, demanda dilação probatória e a necessária realização de perícia técnica. Ademais, a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária revela-se temerária, sendo imperativa a prévia observância do contraditório e da ampla defesa, de modo que o deferimento prematuro da tutela, dada a sua natureza satisfativa e o elevado vulto econômico envolvido, poderia acarretar prejuízos sem a devida segurança jurídica acerca da responsabilidade das rés. Portanto, diante da necessidade de maior instrução processual e da ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a liminar pleiteada. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência do E.TJMG, a saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CARATER ANTECEDENTE - INDEFERIMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL - PRESSUPOSTO LEGAL - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente configura medida excepcional, cabível, apenas, na hipótese de demonstração do cumprimento dos requisitos explicitados na lei, vale dizer, quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - A demonstração dos pressupostos deve ser preexistente e deve possibilitar ao julgador relevante grau de convencimento, sendo de notar que, em se tratando de medida de natureza antecipada, ela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Restando evidenciado nos autos que a matéria posta a exame, assim como os fundamentos em que se ampara o pedido de tutela provisória cautelar, demandam dilação probatória, inafastável o reconhecimento de que ausente a prévia demonstração dos pressupostos necessários ao deferimento da medida, justificando-se a manutenção da decisão que a indeferiu. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.189980-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 23/11/2021) III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nesta fase processual, indefiro o pedido de tutela na sua integralidade. 1.Ponderando as circunstâncias da causa e a improbabilidade da autocomposição e o princípio constitucional da razoável duração do processo deixo de designar, neste momento processual a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. 1.1.A audiência prevista no art. 334 do CPC poderá ser marcada futuramente, após a estabilização da relação processual, caso as partes manifestem interesse em conciliar, ressaltando que nada impede que o Juízo designe sessão conciliatória no curso do processo, conforme disposto no art. 139, V do CPC, ou que realize no momento de organização e saneamento do processo, art. 357,§3° do CPC. 2.Pagas as custas, se devidas, que seja (m) citado (a) (s) o (a) (s) réu (ré) (s) de todos os termos da presente ação, para contestar no prazo legal, facultada a expedição de carta precatória. 2.1. Caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informando, pagas as custas, se devidas, desde já fica autorizada a pesquisa de endereço da parte requerida faltosa nos sistemas conveniados (SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CEMIG, simultaneamente).Advirto que não serão utilizados outros sistemas para busca. 2.2.Anexadas as telas dos sistemas, vista a parte autora pelo prazo legal para indicar em qual dos endereços, aferidos pelos sistemas, requererá a tentativa de citação da parte faltosa. 2.3. Indicado o endereço, cite-se nos termos do item 02, até o esgotamento dos endereços informados. 2.4. Frustrada a tentativa de citação no endereço constante na inicial e em todos os endereços obtidos pelos sistemas conveniados cite-se o requerido faltoso por edital, com o prazo de 20 dias. 2.5.Após, certifique a Secretaria a Publicação do edital, nos termos do art.257 do CPC. 2.6.Certificada a publicação do edital, quedando-se inerte(s) o(s) réu(s), no prazo concedido, nos termos do art.72 do CPC nomeio curador (a), ao réu (ré) revel, citado (a) por edital, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, intime-se para se manifestar, no prazo legal. 3.Havendo contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo legal; bem ainda, se houver interesse de menor, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. 4.Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, após a impugnação e a manifestação do Ministério Público, esta se necessário for, caso haja em contestação requerimento de alguma das modalidades de intervenção de terceiros, conclusos. 5.Inexistindo manifestação de intervenção de terceiros, proceda-se à intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 6.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicado, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 7.Após a especificação de provas, venha o processo concluso para decisão de saneamento. 8.Deixando, porém, o (a) (s) réu (ré) (s) de rechaçar o pedido inicial, porque inertes durante o prazo concedido para a defesa, prossiga-se nos termos do item 07 (especificação de provas) somente em relação ao autor e após, conclusos. 9.Defiro a justiça gratuita (evento 12, CONTRACHEQ2). 10.Intime-se. Cumpra-se. jp