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1009868-84.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível

    Processo 1009868-84.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - INSTITUCIONALIZAÇÃO PEDAGÓGICA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - J.F.C.L. - Ante a apelação interposta pelo requerido, fica a parte autora intimada a apresentar as contrarrazões de apelação, no prazo legal. - ADV: DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA (OAB 330241/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível

    Processo 1009868-84.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - INSTITUCIONALIZAÇÃO PEDAGÓGICA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - J.F.C.L. - Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar a ré a disponibilizar à parte autora vaga e matrícula em escola de ensino especial, de preferência a APAE; ou, na impossibilidade, noutra pública ou conveniada, ou particular, a critério da Administração, possibilitando o seu acesso à educação especial, além de fornecer material escolar, bem como transporte escolar, em trajetos de ida e volta (residência-instituição de ensino). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Fica mantida a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. À vista da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte autora, condeno a ré ao pagamentodehonorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado a contar da propositurada ação. As Fazendas Públicas são isentas de custas processuais. Sem remessa necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos outros. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Se o caso, o interessado poderá executar os honorários perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista ausência de interesse de criança ou adolescente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I. - ADV: DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA (OAB 330241/SP)

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