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1009868-54.2023.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009868-54.2023.8.11.0015 JUIZO RECORRENTE: V. P. M. RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SANTA CARMEM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária oriunda de sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Sinop que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 1009868-54.2023.8.11.0015, ajuizada por V. P. M., nascido em 05/01/2023 e representado por sua genitora VITÓRIA CAMILI SOARES PAZ, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE SANTA CARMEM, julgou parcialmente procedente o pedido. A ação, ajuizada em 05/04/2023, sob o patrocínio do advogado Dr. Robson Eduardo Mannrick (OAB/MT 26.997-O), tinha por objeto a transferência urgente da criança para centro especializado no manejo de pacientes com Síndrome do Intestino Curto, com suporte de UTI, diante do quadro de instabilidade clínica e do risco de óbito apontados em laudo médico. À causa atribuiu-se o valor de R$ 1.000,00 (id. 192004221). Na sentença, o juízo da causa julgou parcialmente procedente o pedido e confirmou em definitivo a tutela provisória, pela qual havia determinado aos requeridos que, solidariamente, providenciassem a transferência da criança para centro especializado, em rede pública ou particular, com suporte de UTI, se necessário, e assegurassem os procedimentos e tratamentos indicados para o restabelecimento de sua saúde. Condenou-os, ainda, ao pagamento das custas processuais e, solidariamente, de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (id. 192004241 e id. 192004256). A Procuradoria de Justiça, em 29/11/2023, opinou pela ratificação da sentença, em parecer da lavra do i. Procurador de Justiça Dr. Luiz Eduardo Martins Jacob (id. 192972682). Por decisão do então Relator, Des. Luiz Octávio Oliveira Sabóia Ribeiro, o feito foi sobrestado até o julgamento do IRDR n. 1023732-44.2022.8.11.0000 (Tema n. 7/TJMT), instaurado para definir os critérios de fixação dos honorários advocatícios nas demandas relacionadas à prestação de serviços públicos de saúde em que sucumbente a Fazenda Pública (id. 209647696). No curso do incidente, determinou-se, por sua vez, a suspensão do IRDR até a definição, pelo STJ, do Tema Repetitivo n. 1.313, afetado nos REsps n. 2.166.690/RN e 2.169.102/AL. Julgado o repetitivo, certificou-se a superação da causa suspensiva, razão pela qual vieram os autos para julgamento (id. 395677856). É, em síntese, o relatório. Decido. Conheço da remessa necessária, porquanto a sentença foi proferida em desfavor do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC. Ausente recurso voluntário, a controvérsia consiste em verificar, em reexame necessário, a responsabilidade dos entes públicos pelo cumprimento da obrigação imposta na sentença e os critérios de fixação dos honorários advocatícios. A hipótese comporta julgamento monocrático, uma vez que as questões devolvidas encontram solução em precedentes qualificados dos Tribunais Superiores, notadamente nos Temas n. 793 da repercussão geral do STF e n. 1.313 dos recursos repetitivos do STJ, o que autoriza a aplicação do art. 932, incisos IV e V, do CPC. A possibilidade de julgamento monocrático alcança também o reexame necessário, conforme orientação consolidada na Súmula n. 253 do STJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque eventual agravo interno submete integralmente a matéria ao órgão colegiado. Quanto à obrigação de saúde, a responsabilidade dos entes federativos é solidária, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal. Essa solidariedade, contudo, não impede que o Poder Judiciário direcione o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde, como assentado pelo STF no Tema 793 da repercussão geral: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855178 ED, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PUBLIC 16-04-2020). Na hipótese, a criança, nascida em 05/01/2023, apresentava quadro clínico decorrente de Síndrome do Intestino Curto e encontrava-se internada em unidade hospitalar de Sinop, com indicação médica de transferência urgente para centro especializado, diante da instabilidade clínica e do risco de óbito. A prestação requerida, portanto, envolvia transferência inter-hospitalar para unidade especializada, inclusive com suporte de UTI, se necessário, circunstância que justifica direcionar inicialmente ao ESTADO DE MATO GROSSO o cumprimento da obrigação, sem excluir o MUNICÍPIO DE SANTA CARMEM do polo passivo, que permanece solidariamente responsável e sujeito ao redirecionamento em caso de descumprimento. Nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar, solidariamente ao Município e ao Estado de Mato Grosso, a disponibilização de vaga em UTI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível direcionar a obrigação de fazer primariamente ao Estado, apesar da solidariedade entre os entes federativos na prestação de serviços de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a tese fixada pelo STF no Tema 793, os entes federativos são solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde, mas é admissível o direcionamento da obrigação conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo de posterior redirecionamento. 4. Conforme demonstrado nos autos, o procedimento pleiteado é de média complexidade, cuja responsabilidade primária recai sobre o Estado de Mato Grosso, consoante à classificação do SIGTAP. 5. Assim, a obrigação de fornecimento do referido tratamento deve ser direcionada inicialmente ao Estado, sem prejuízo do redirecionamento ao Município, em caso de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. [...].” (N.U 1018811-03.2026.8.11.0000, Relator: Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 26/08/2026) O direcionamento da obrigação sanitária, contudo, não afasta a responsabilidade do Município de Santa Carmem pelos ônus da sucumbência. O Município integrou o polo passivo, apresentou contestação e sustentou sua ilegitimidade e a improcedência do pedido, mas permaneceu vencido na demanda. A definição do ente responsável pelo cumprimento inicial da prestação de saúde, à luz das regras de organização do SUS, não modifica o resultado do processo nem afasta a sucumbência daquele que resistiu à pretensão e permaneceu no polo passivo. A sentença deve ser retificada, entretanto, quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios. O STJ, no julgamento dos REsps n. 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema n. 1.313, a seguinte tese: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” O precedente, de observância obrigatória nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, incide diretamente na hipótese, por se tratar de demanda ajuizada contra entes públicos para assegurar prestação relacionada ao direito à saúde. Impõe-se, portanto, afastar o critério percentual adotado na sentença e fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A revisão da verba honorária pode ocorrer de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sem que a majoração configure reformatio in pejus, conforme orientação do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. [...]. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM PÚBLICA. [...]. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. [...]. 4. “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus” (REsp n. 1.847.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.) [...].” (REsp n. 2.258.545/MG, Relator: Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026) A propósito, esta Corte, ao aplicar o Tema n. 1.313 do STJ em demanda da mesma natureza, assentou: “O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1313, fixou que nas demandas de saúde contra o Poder Público os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, considerando que a prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor e possui caráter personalíssimo.” (N.U 1013695-44.2025.8.11.0002, Relator: Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 21/07/2026) No referido julgamento, consideradas as circunstâncias da demanda e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária foi arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). À luz desses parâmetros e das particularidades da hipótese, especialmente a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, conhecida a remessa necessária e, em reexame, nos termos do art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “c”, do CPC, à luz dos Temas n. 793 da repercussão geral do STF e n. 1.313 dos recursos repetitivos do STJ, SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA para direcionar inicialmente ao ESTADO DE MATO GROSSO o cumprimento da obrigação de saúde, mantida a responsabilidade solidária do MUNICÍPIO DE SANTA CARMEM, inclusive para eventual redirecionamento em caso de descumprimento, e fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos da sentença, em parcial consonância ao parecer da Procuradoria de Justiça. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, devolvam-se os autos à comarca de origem, observando-se as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargador Wesley Sanchez Lacerda, Relator

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