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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009866-73.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AMELIA DA SILVA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 e MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA AMELIA DA SILVA CRUZ MARCOS AURELIO DIAS SOARES - (OAB: MA19439) ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - (OAB: TO6182) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285004060 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1009866-73.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AMELIA DA SILVA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 e MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO a assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA Com relação a eventual pedido liminar / antecipação de tutela, vale mencionar que essa medida é espécie de tutela jurisdicional de urgência, de natureza satisfativa, que pode ser prestada no decorrer do processo de conhecimento, com base em um juízo de probabilidade fundado na percepção da existência do direito afirmado pela demandante, desde que possível a reversibilidade da medida antecipatória. Esse juízo de probabilidade é formado a partir da existência, nos autos, de prova inequívoca que conduza o julgador a uma concepção de verossimilhança dos fatos alegados, presentes, ainda, o receio de dano irreparável ou a abusiva procrastinação do feito por ato do réu. É o que se infere da redação do art. 300 do CPC. Dessa forma, considerando que a elucidação da causa, com vistas à verificação dos requisitos alhures, depende da produção de prova testemunhal, difiro a análise de eventual pedido de antecipação de tutela para a prolação da sentença. INSTRUÇÃO CONCENTRADA (PORTARIA 1/2026) Considerando a instituição do fluxo de Instrução Concentrada pela Portaria 1/2026 desta Vara, informo às partes que este rito preferencial e facultativo visa à celeridade processual mediante a substituição da audiência presencial por depoimentos gravados em vídeo. 1. Adesão da Parte Autora: A parte autora deverá manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja aderir ao rito da Instrução Concentrada. 2. Procedimento em caso de Adesão: Caso adira, a parte deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, os arquivos de vídeo com o depoimento pessoal e de até 03 (três) testemunhas, observando rigorosamente os requisitos técnicos do Art. 3º da Portaria 1/2026 (formato MP4, identificação com documento com foto, gravação sem cortes e limite de 50mb por arquivo). 3. Questionário: As perguntas deverão seguir o padrão estabelecido no Anexo II da Recomendação nº 1/2025 do CJF. 4. Consequência da Adesão: A adesão implica renúncia mútua à audiência de instrução, seguindo o processo diretamente para julgamento após a contestação e a réplica. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento das normas processuais de regência, à luz do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências detectadas no Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo e elencadas no ANEXO abaixo (destacadas em vermelho ou laranja), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC). CUMPRIDA(S) A(S) DILIGÊNCIA(S) DETERMINADAS ALHURES: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Caso a parte autora ainda não tenha optado pelo rito da Instrução Concentrada explicitado acima, intime-se a demandante para que se manifeste a respeito, devendo, em caso de anuência, instruir a manifestação de adesão com os depoimentos gravados, bem como os documentos pertinentes. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias. Feita ou não a adesão ao rito da Instrução Concentrada, adotem-se os procedimentos abaixo ordenados: 1. Cite-se o INSS para apresentação de proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de contestação, deverá o INSS juntar a ficha SISLABRA da parte autora e do(a) instituidor(a), bem como cópia de outros processos administrativos em que a parte autora ou seu cônjuge foram requerentes, ainda que de outros benefícios. 2. Findo o prazo do INSS, vista dos autos à parte autora, a fim de que tome ciência de eventual proposta de acordo para dizer se a aceita ou não, ou apresentar réplica à contestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Firmado acordo entre as partes, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória, prioritariamente. 4. Não havendo acordo entre as partes: 4.1. Se a parte autora houver aderido à Instrução Concentrada, após o prazo de réplica, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. 4.2. Caso a parte autora não tenha aderido ao rito da Instrução Concentrada, encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de audiências de instrução a ser conduzida por servidor designado por este juízo, conforme elucidado na Portaria 1/2026. 4.3. Incluídos os autos em pauta de audiências, intime-se o INSS, a fim de que possa tomar as providências de praxe e, havendo interesse, compareça à audiência designada. 4.4. Intime-se a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da inclusão dos autos em pauta de audiências, a fim de que compareça à mesma acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação. 5. Em todo caso, se houver interesse de incapaz na demanda, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vistas ao MPF para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal ANEXO Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo ** A parte autora manifestou expressa anuência ao rito da Instrução Concentrada instituído pela Portaria 1/2026 deste juízo? Caso positivo, a inicial veio instruída com os depoimentos da parte autora e de suas testemunhas? Anuência? ( ) SIM (X) NÃO – Depoimentos juntados? ( ) SIM (X) NÃO A. A presente ação configura litispendência / coisa julgada / perempção com relação a outra(s) ação(ões) porventura ajuizadas anteriormente na Justiça Federal ou Justiça Estadual? Resposta: ( ) SIM (X) NÃO B. A pesquisa de prevenção encontrou algum processo prevento no Juizado Adjunto à 2ª Vara desta Subseção Judiciária? Resposta: ( ) SIM (X) NÃO C. Se a parte autora foi condenada em custas em algum processo prevento, há nestes autos comprovante de pagamento das custas a que fora condenada na ação extinta? Resposta: ( ) SIM ( ) NÃO (X) Não Aplicável D. Há procuração devidamente assinada pela parte autora, outorgando poderes ao(s) advogado(s) subscritores da petição inicial? Caso a parte autora não seja alfabetizada, a procuração está assinada a rogo na presença de duas testemunhas e com reconhecimento de firma pelo menos de quem assinou a rogo? Resposta: ( ) SIM (X) NÃO ( ) Não Aplicável E – Pedido de Gratuidade Judiciária Pergunta: Há pedido de gratuidade judiciária e elementos suficientes nos autos para sua apreciação? Resposta: (X) SIM ( ) NÃO ( ) Não Aplicável – [X] DEF [ ] INDEF [ ] DP F – Pedido de Antecipação de Tutela Provisória Pergunta: Há pedido de antecipação de tutela provisória (liminar ou de evidência) nos autos? Resposta: ( ) SIM ( ) NÃO (X) Não Aplicável G – Domicílio na Jurisdição de Marabá Pergunta: O município de residência declarado pela parte autora na Petição Inicial pertence à jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá? Resposta: (X) SIM ( ) NÃO H.1 – Narração Fática de Lavrador Satisfatória Pergunta: Se o pedido for de segurado especial (lavrador), a narração fática na Petição Inicial contém as informações mínimas exigidas? Resposta: ( ) SIM (X) NÃO ( ) Não Aplicável H.2 – Narração Fática de Pescador Satisfatória Pergunta: Se o pedido for de segurado especial (pescador), a narração fática na Petição Inicial contém as informações mínimas exigidas? Resposta: ( ) SIM ( ) NÃO (X) Não Aplicável I – Autenticação dos documentos juntados nos autos Pergunta: O advogado apresenta a autenticação dos documentos que instruem a petição inicial, atestando, sob sua responsabilidade pessoal, que os mesmos conferem com o original, nos termos do art. 425, IV do CPC? Resposta: (X) SIM ( ) NÃO J – Valor da Causa na Petição Inicial Pergunta: O valor da causa está declarado na Petição Inicial? Caso positivo, ele está correto, conforme os parâmetros do art. 292 do CPC? Resposta: (X) SIM ( ) NÃO K – Renúncia a Valores Excedentes ao Teto do JEF Pergunta: A parte autora manifestou expressa renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (JEF)? Resposta: ( ) SIM ( ) NÃO (X) Não Aplicável L – Cópia de Documentos Pessoais (RG e CPF) Pergunta: A parte autora anexou cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF) nos autos? Resposta: (X) SIM ( ) NÃO M – Regularidade da Representação (Incapaz Civilmente) Pergunta: Se a parte autora for civilmente incapaz, há documento nos autos que comprove a regularidade de sua representação legal? Resposta: ( ) SIM ( ) NÃO (X) Não Aplicável N – Indeferimento Administrativo do Pedido Pergunta: Há nos autos comprovante de indeferimento administrativo do pedido pelo INSS? Resposta: (X) SIM ( ) NÃO O – Motivo do Indeferimento (Falha da Autora) Pergunta: O motivo do indeferimento administrativo indica que a parte autora deixou de cumprir alguma providência sem a qual não seria possível analisar o mérito do pedido na via administrativa? Resposta: ( ) SIM (X) NÃO P – Comprovante de Endereço Pergunta: Há nos autos comprovante válido do endereço residencial da parte autora, conforme o endereço informado na Petição Inicial? Resposta: (X) SIM ( ) NÃO Q – Documento da Terra (Lavrador) Pergunta: Se o pedido for de segurado especial (lavrador), há nos autos documento que comprove a existência da terra onde a parte autora alega exercer ou ter exercido o trabalho rural durante o período de carência? Resposta: ( ) SIM (X) NÃO ( ) Não Aplicável R – Início de Prova Material (Lavrador) Pergunta: Se o pedido for de segurado especial (lavrador), algum dos documentos anexados serve como início de prova material de sua qualidade de segurado especial? Resposta: ( ) SIM [ID: 00000000] ( ) NÃO ( ) Não Aplicável A mera indicação do(s) referido(s) documento(s) como servível(is) a título de início de prova material não representa nenhum reconhecimento do juízo acerca de qualquer teor probatório inerente à presente demanda. S – Início de Prova Material (de União Estável) Pergunta: Se o casal vivia em união estável, algum dos documentos trazidos serve como início de prova material da alegada condição de união estável do casal? Resposta: ( ) SIM [ID: 00000000] (X) NÃO ( ) Não Aplicável A mera indicação do(s) referido(s) documento(s) como servível(is) a título de início de prova material de união estável não representa nenhum reconh/ecimento do juízo acerca de qualquer teor probatório inerente à presente demanda. T – Certidão de Óbito do Instituidor Pergunta: Há nos autos certidão de óbito do instituidor? Resposta: (X) SIM ( ) NÃO U – Certidão INCRA e Espelho de Unidade Familiar (Lavrador) Pergunta: Se uma certidão do INCRA de assentamento foi apresentada como início de prova material para segurado especial (lavrador), essa certidão está acompanhada do Espelho da Unidade Familiar? Resposta: ( ) SIM ( ) NÃO (X) Não Aplicável V – Certidão de Inteiro Teor/2ª Via Recente e Comprovação (Lavrador) Pergunta: Se uma certidão de inteiro teor ou 2ª via (de casamento ou nascimento) emitida recentemente (há menos de 3 anos antes ou depois da DER) com profissão "lavrador" foi apresentada como início de prova material para segurado especial (lavrador), há nos autos comprovação de que a profissão já constava no registro original do cartório? Resposta: ( ) SIM ( ) NÃO (X) Não Aplicável W – Retroação da DIB Pergunta: Se o pedido for de retroação da DIB, foi juntada a íntegra dos dois Processos Administrativos, ou seja, do PA indeferido e do PA deferido? Resposta: ( ) SIM ( ) NÃO (X) Não Aplicável X – Suspensão/Sobrestamento de Ações por Tribunal Superior Pergunta: Existe alguma decisão vigente de tribunal superior que determine a suspensão/sobrestamento de ações em todo o território nacional sobre a matéria desta demanda? Resposta: ( ) SIM (X) NÃO PENDÊNCIAS / PROVIDÊNCIAS DETECTADAS ** Deve a parte autora manifestar-se expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do rito da Instrução Concentrada instituído pela Portaria nº 1/2026 deste juízo, aderindo ou não ao procedimento. Em caso de adesão, deve juntar aos autos, no mesmo prazo de emenda, os depoimentos da parte autora e de suas testemunhas gravados em vídeo, bem como demais documentos probatórios que entender pertinentes ao deslinde da causa, conforme os parâmetros estabelecidos pela Portaria acima, bem como aqueles previstos na Recomendação nº 1/2025 do CJF. D. Juntar instrumento comprobatório de mandato dos patronos. Caso a parte autora não seja alfabetizada, a procuração deverá estar assinada a rogo na presença de duas testemunhas cuja assinatura, pelo menos de quem assinou a rogo da outorgante, esteja reconhecida em cartório. Inteligência dos artigos 595 e 654 do Código Civil e 105 do Código de Processo Civil. H.1. Não se pode olvidar que a petição inicial é peça essencial para a propositura da ação, não constituindo peça meramente figurativa, até mesmo porque cabe ao juiz aplicar aos fatos o melhor direito. Desse modo, simples referências a documentos juntados na inicial ou à legislação de regência são insuficientes para desencadear o processo judicial, visto que a exposição fática é imprescindível para o julgamento do caso e também para a viabilidade do contraditório, como também orienta o Enunciado Fonajef 186: “É requisito de admissibilidade da petição inicial a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento.”. Assim, a parte autora deve emendar a petição inicial para elucidar acerca de seu labor no decorrer dos anos, apresentando as seguintes informações mínimas: 1. Em que terras trabalhou ao longo dos anos, sobretudo nos 10 meses anteriores ao nascimento da criança? 2. Qual a localização e o tamanho dessa(s) terra(s)? (Considerar suprida se houver documento da terra com essas informações). 3. Quais os alimentos cultivados? 4. Esclarecer se cria/criou animais, detalhando espécies e quantidade aproximada. 5. Exerce o labor rural com a ajuda de algum outro membro de seu grupo familiar? Caso positivo, informar nomes e graus de parentesco. 6. Esclarecer se já possuiu algum vínculo urbano ao longo de sua vida laboral. Q. Juntar o documento da terra onde alega exercer ou ter exercido o labor rural durante o período de carência. Caso a terra pertença a terceiro, estranho ao grupo familiar da parte autora, o documento da terra deverá estar acompanhado de declaração do proprietário na qual deve estar elucidada a natureza jurídica da relação de trabalho da parte autora, bem como seu período de trabalho rural nessa terra. R. Juntar documento que sirva de início de prova material da alegada qualidade de segurado especial, tendo em vista que os documentos trazidos com a inicial não servem à prova intentada, ou por serem desprovidos de fé pública, ou por pertencerem a terceiro estranho ao grupo familiar da parte autora, ou por não serem contemporâneos aos fatos que se pretende provar, ou, ainda, por terem sido emitidos às vésperas do pedido de benefício. Nesta perspectiva, considerando que a prova da atividade rural, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural – Súmula 149 do STJ, a parte autora deverá apresentar outro documento capaz de amparar esta ação, visto ser elemento essencial para a propositura desta demanda (art. 320 do CPC). S. Juntar documento que sirva de início de prova material da alegada condição de união estável com o instituidor, tendo em vista que os documentos trazidos com a inicial não servem à prova intentada, ou por serem desprovidos de fé pública, ou por não serem contemporâneos ao período de carência, ou ainda por serem emitidos às vésperas do pedido de benefício ou após a ocorrência do fato gerador, considerando que a comprovação da união estável, conforme artigo 16, § 5º da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.846/2019, exige: “[…] início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”. (destaquei) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARABÁ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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