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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1009864-84.2022.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: FRANCISCO CRISPIM DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO(A): JOSUE DE FREITAS SOUZA (OAB MG105321)
ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO DE FREITAS (OAB MG125952)
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSUE DE FREITAS SOUZA (OAB MG105321)
ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO DE FREITAS (OAB MG125952)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA INSTITUIDORA EM 1986. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, posteriormente integrada por embargos de declaração para fixar o benefício desde o óbito da instituidora, ocorrido em 02/03/1986.
2. O INSS sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurada da instituidora e a inexistência de início de prova material contemporâneo ao falecimento. O autor, na condição de dependente, apresentou documentos indicativos do exercício de atividade rural e requereu a produção de prova testemunhal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença poderia reconhecer a qualidade de segurada da instituidora sem a realização da prova testemunhal requerida pelo autor para comprovar o exercício de atividade rural contemporânea ao óbito.
III. Razões de decidir
4. A concessão da pensão por morte submete-se ao princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente na data do falecimento do segurado instituidor, ocorrido, no caso, em 02/03/1986.
5. Embora haja início de prova material do alegado exercício de atividade rural, consubstanciado em certidão de casamento, certidão cartorária e comprovante de residência rural, a comprovação da qualidade de segurada da instituidora demanda a complementação da prova documental mediante oitiva das testemunhas requeridas.
6. O direito à prova integra as garantias do devido processo legal e deve ser assegurado quando a produção do elemento probatório se mostra relevante para o esclarecimento dos fatos controvertidos. A ausência de realização da prova testemunhal necessária à demonstração da atividade rural caracteriza cerceamento do direito de defesa e impede o julgamento definitivo da controvérsia.
7. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas a serem arroladas.
8. Considerando o caráter alimentar do benefício e a plausibilidade do direito invocado, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida, diante do risco de perecimento do direito.
IV. Dispositivo e tese
9. Sentença anulada. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar a reabertura da instrução probatória, com realização de audiência de instrução e julgamento. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Tese de julgamento: “1. A comprovação da qualidade de segurado especial rural pode exigir a complementação do início de prova material por prova testemunhal quando esta for necessária ao esclarecimento do exercício da atividade rural no período relevante. 2. O julgamento da demanda sem a produção de prova testemunhal oportunamente requerida e relevante para a solução da controvérsia configura cerceamento do direito à prova e impõe a anulação da sentença, com reabertura da instrução.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.