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1009863-83.2025.8.26.0099

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível

    Processo 1009863-83.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Global Time Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - - Francisco André Mendes Navarro - - Luiz Felipe da Silva Guerra - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR A NULIDADE dos lançamentos tributários de ISSQN sobre construção civil identificados na inicial, em razão da utilização indevida de pauta fiscal de valores mínimos, veiculada pelo Decreto Municipal nº 4.358/2023, sem prévio e regular procedimento administrativo de apuração do valor real dos serviços; II) CONDENAR o Município de Bragança Paulista a restituir aos autores os valores que tenham comprovadamente recolhido em razão dos lançamentos declarados nulos; nos termos do tema n. 905 do STJ, "a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN)"; a correção monetária incide desde o desembolso pelo contribuinte, ao passo que os juros fluem apenas a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188/STJ); e III) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida a fls. 82/84. Fica ressalvado o direito do Fisco Municipal, dentro do prazo decadencial, de proceder a novo lançamento, desde que oportunize aos responsáveis tributários solidários a comprovação documental das despesas efetivas com mão de obra e materiais, ou instaure regular processo administrativo de arbitramento nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional. Diante da sucumbência mínima dos autores (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO o Município de Bragança Paulista ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pelos autores, observada a isenção do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Anote-se a retificação do valor da causa para R$ 97.603,36, conforme fundamentação precedente. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por ser o proveito econômico inferior a 100 (cem) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e efetivado o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024, arquive-se os autos, anotando-se. P.I. - ADV: MARIANA DE REZENDE LOUREIRO MARREY (OAB 238507/SP), MARIANA DE REZENDE LOUREIRO MARREY (OAB 238507/SP), MARIANA DE REZENDE LOUREIRO MARREY (OAB 238507/SP)

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