2026-09-16 · TRF1
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 8ª Turma 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009860-49.2024.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DOMINGAS DO BOM PARTO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DOMINGAS DO BOM PARTO MARTINS FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - (OAB: MA20810-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 467007039 PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 8ª Turma 4.0 adjunta à 2ª Recursal da SJDF Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) : 1009860-49.2024.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009860-49.2024.4.01.3703 RECORRENTE: DOMINGAS DO BOM PARTO MARTINS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. O agravo foi interposto contra a decisão monocrática que manteve a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão sobre o seguro defeso de 2015/2016. O IRDR 81/TRF1 (1050144-87.2023.4.01.0000), em que se discutiu “a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016”, foi julgado em 17.06.2025, fixando a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SEGURO DEFESO. PESCADORES DO BAIXO-AMAZONAS E REGIÃO NORTE/NORDESTE. BIÊNIO 2015/2016. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PENDÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS SOBRE O FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. I. CASO EM EXAME 1. A questão controvertida cinge-se à fixação do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que se pretende o pagamento do seguro defeso aos pescadores do "baixo-amazonas" e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016, considerando o julgamento conjunto da ADI 5.447 e da ADPF 389 pelo STF e o ajuizamento de Ações Civis Públicas sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a pendência da ADI 5.447 e da ADPF 389 suspende ou interrompe a fluência do prazo prescricional das ações individuais. Além disso, questiona-se se o ajuizamento de Ações Civis Públicas pode interromper o prazo prescricional para o recebimento das parcelas vencidas do seguro defeso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, rejeita-se a alegação de nulidade do acórdão que admitiu o IRDR, uma vez que a intimação prévia do INSS e da União Federal não é exigida na fase de admissibilidade do incidente, conforme os arts. 981, 982 e 983 do CPC. 4. A pendência da ADI 5.447 e da ADPF 389 não suspende ou interrompe a fluência do prazo prescricional das ações individuais, pois: (i) inexiste previsão legal para tal suspensão ou interrupção; (ii) não há impedimento para o ajuizamento da ação durante o trâmite das ações de controle concentrado de constitucionalidade; (iii) a inconstitucionalidade da norma poderia ser arguida no próprio processo individual pelo controle difuso; e (iv) é aplicável o entendimento firmado no Tema Repetitivo 142 do STJ, segundo o qual a pendência de ação de controle de constitucionalidade não interfere no prazo prescricional. 5. Quanto à interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de Ações Civis Públicas, aplica-se o entendimento do Tema 1005 do STJ. Assim, a interrupção da prescrição da pretensão quinquenal para o recebimento das parcelas vencidas somente ocorre se o autor da ação individual requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 104 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Teses jurídicas fixadas: "1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. 2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC. (TRF1, 1ª Seção, IRDR 81, Rel. Des. Fed. Candice Lavocat Jobim, julgado em 17/06/2025) (grifo nosso). A aplicabilidade das teses firmadas em sede de precedentes qualificados é imediata e independe do trânsito em julgado da decisão. No entanto, na decisão proferida em 22/06/2026, que não admitiu os recursos especiais interpostos contra o acórdão acima, foi restabelecida “a suspensão dos processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma questão de direito deliberada anteriormente pela Primeira Seção, até ulterior definição pelo Superior Tribunal de Justiça em eventual recurso interposto pelas partes [...]” (Id 460985994 do IRDR n. 81). Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até ulterior decisão no IRDR n. 81/TRF1. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz Federal MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 8ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal