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1009857-44.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1009857-44.2023.8.26.0100 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Mario Toshikazu Turu - Vanessa de Carvalho Turu Lima e outro - Vistos. Fls. 665/671: Assiste razão às interessadas quanto à ausência de sua regular intimação dos atos processuais praticados após sua habilitação. Vanessa de Carvalho Turu Lima e Fernanda de Carvalho Turu ingressaram nos autos às fls. 602/605 e foram posteriormente nomeadas, pela sentença de fls. 624/625, curadoras conjuntas dos bens do ausente. Não obstante, seu patrono não foi incluído no sistema de intimações, de modo que não lhes foi oportunizada manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública antes da prolação da decisão de fl. 659. A ausência de contraditório assume relevância porque o acolhimento dos embargos resultou na determinação de nova diligência internacional, com repercussão direta no prosseguimento do procedimento e na atuação das curadoras nomeadas. Declaro, portanto, a nulidade da decisão de fl. 659. Não há necessidade, contudo, de nova intimação das interessadas para manifestação acerca dos embargos, uma vez que o contraditório foi posteriormente exercido por meio da petição de fls. 665/671, estando a questão pronta para julgamento. Reexaminados os embargos de declaração de fls. 630/631 à luz da manifestação das curadoras, mantenho o entendimento anteriormente adotado (fl. 659). A sentença de fls. 624/625 declarou a ausência de Oskar Akira Turu, nomeou Vanessa de Carvalho Turu Lima e Fernanda de Carvalho Turu como curadoras conjuntas e determinou a arrecadação dos bens deixados pelo ausente. A determinação de realização de diligência internacional não implica alteração dessas conclusões. Trata-se de providência complementar e exauriente destinada à tentativa de localização do ausente, cuja eventual localização poderá, a qualquer tempo, repercutir sobre a declaração de ausência. Por essa razão, embora permaneça íntegra a sentença anteriormente proferida, mostra-se adequada a realização da diligência requerida às fls. 589/590, como medida adicional de busca do paradeiro do ausente. Assim, acolho os embargos de declaração de fls. 630/631 para manter integralmente a sentença de fls. 624/625, porém, com a ressalva quanto à expedição da carta rogatória, como medida exaurinte. Regularize a serventia o cadastro do patrono das curadoras para as futuras intimações. Expedida a carta rogatória (fls. 662/664), providencie a Serventia o necessária para o seu cumprimento. Intime-se. - ADV: EDVALDO DA SILVA (OAB 215813/SP), EDVALDO DA SILVA (OAB 215813/SP), ROBERTO IZIDORIO PEREIRA (OAB 148805/SP)

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