Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009856-41.2026.8.13.0480/MG AUTOR: FERNANDO DE MELO PORTO FERREIRA ADVOGADO(A): PAULO RICARDO BRAGA MACIEL (OAB MG150667) ADVOGADO(A): LORRANE QUEIROZ (OAB MG142942) ADVOGADO(A): MAYSA RODRIGUES CUNHA (OAB MG143244) ADVOGADO(A): LAISSE LARA BATISTA (OAB MG194799) ADVOGADO(A): JENNIFER LORRANE RODRIGUES SANTOS (OAB MG230640) ADVOGADO(A): MURILLO RICARDO SILVA CANELLA (OAB MG199050) RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Fernando de Melo Porto Ferreira em face de CEMIG Distribuição S.A.. A parte autora requereu a ampliação da tutela provisória para vedar qualquer suspensão nas demais unidades com amparo em débitos anteriores a 25/06/2026. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o incidente. Nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo diante de alteração no estado de fato ou de direito. Em complemento, o artigo 297 do diploma processual assegura ao magistrado o poder geral de efetivação, autorizando a determinação das medidas idôneas e necessárias para garantir a eficácia do provimento jurisdicional. Na hipótese vertente, a concessionária ré anunciou a possibilidade de adoção das medidas administrativas, como a suspensão do fornecimento de energia, com base em acervo de débitos consolidados, configurando fato superveniente relevante que justifica a intervenção preventiva deste Juízo. A probabilidade do direito invocada pela parte autora repousa na constatação de que a interrupção de serviço público essencial não pode ser instrumentalizada como meio de coação privada para satisfação de dívidas consolidadas no tempo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o corte no fornecimento pressupõe inadimplemento de fatura atual, descabendo a suspensão do serviço em relação a débitos pretéritos, cuja cobrança deve ser perseguida pelas vias ordinárias. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento segundo o qual a concessionária não pode suspender o fornecimento de energia elétrica para compelir o usuário ao pagamento de débitos pretéritos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.682.992/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.) O acervo probatório demonstra que as dívidas pendentes nas demais instalações consumidoras do autor venceram em datas anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Trata-se, portanto, de créditos consolidados que não admitem o corte por autotutela da distribuidora. Verifica-se ainda que parte autora comprovou o pagamento de 4 (quatro) cobranças emitidas após a concessão da liminar e o ajuizamento da ação (Evento 54). Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidencia-se pelo impacto econômico direto que eventuais novos cortes ocasionariam sobre a totalidade das atividades rurais e empresariais desenvolvidas pelo requerente. A paralisação forçada de maquinários, pivôs ou instalações de apoio comprometeria a geração de receitas indispensáveis para a continuidade da produção agrícola e para a própria capacidade de honrar os compromissos assumidos, gerando dano grave e de difícil reparação. Por fim, quanto aos demais pedidos formulados pela parte autora, notadamente aqueles relacionados à suspensão dos efeitos de eventuais inscrições em cadastros restritivos e protestos, à apresentação de propostas individualizadas de renegociação, bem como às demais pretensões deduzidas, entendo que sua apreciação deve ser postergada para momento oportuno, após o regular prosseguimento do feito e a necessária instrução probatória. Com efeito, tais questões extrapolam os limites da presente análise de urgência e demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à origem, exigibilidade e individualização dos débitos discutidos, não se mostrando prudente antecipar, em sede de cognição sumária, juízo definitivo acerca de matérias que poderão ser melhor esclarecidas no curso da instrução. Assim, sem prejuízo da tutela ora concedida, os demais requerimentos serão oportunamente apreciados, à luz dos elementos que vierem a ser produzidos nos autos e após o adequado exercício do contraditório. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de ampliação da tutela provisória de urgência, determino à concessionária ré, CEMIG Distribuição S.A., que se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em qualquer unidade consumidora de titularidade da parte autora em virtude de débitos pretéritos constituídos e vencidos antes de 25/06/2026 (data do ajuizamento da presente ação), bem como se abstenha de praticar o denominado corte cruzado, ssob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a 20 dias. No mais, determino o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para informarem se desejam o julgamento antecipado da lide ou para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Prazo 10 dias. Sem prejuízo, para melhor instrução do feito, o requerente deverá apresentar relação individualizada de todas as unidades consumidoras objeto da demanda que é proprietario, indicando, de forma clara, organizada e sistemática, o respectivo número da Unidade Consumidora (UC), o número da instalação e o endereço ou imóvel ao qual cada uma se encontra vinculada, de modo a permitir a adequada identificação e delimitação das unidades abrangidas pelo pedido. Caso haja interesse em realizar provas, deverão apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.