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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1009854-87.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.B.P. - - S.B.P. - - S.B.S. - Vistos. Nas ações em que há interesse deincapaz, é competente o foro do domicílio do seu guardião. Assim, conforme informações contidas na petição inicial, verifica-se que o domicílio da guardiã da criançainclui-se no território da Comarca de Sorocaba/SPde forma que este Juízo é incompetente para conhecer e julgar esta causa, nos termos do art. 53, I, 'a' do Código deProcesso Civil. Não se trata aqui de competência territorial, portanto relativa, que não pode ser reconhecida de ofício, nos termos da Súmula 33 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mas sim de regra de competência funcional, fixada pela Lei de Organização Judiciária de São Paulo e, por conseguinte, de natureza absoluta. Desta forma, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para redistribuição a uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba/SP, com urgência, observadas as formalidades legais e com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: CARLOS GUILHERME DA CRUZ SEVERINO (OAB 420024/SP), CARLOS GUILHERME DA CRUZ SEVERINO (OAB 420024/SP), CARLOS GUILHERME DA CRUZ SEVERINO (OAB 420024/SP)
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