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TRF1 · 1ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 6ª Turma 4.0 adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009851-48.2023.4.01.3307 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CARLANE PINHEIRO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE CARVALHO COSTA SAMPAIO - BA32668-A e DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO - BA49749-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLANE PINHEIRO COSTA SIMONE CARVALHO COSTA SAMPAIO - (OAB: BA32668-A) DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO - (OAB: BA49749-A) FINALIDADE: ...Ato contínuo, a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento dos valores ou manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do feito após a ciência dos cálculos.. ID do último ato proferido nos autos: JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1009851-48.2023.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009851-48.2023.4.01.3307 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CARLANE PINHEIRO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE CARVALHO COSTA SAMPAIO - BA32668-A e DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO - BA49749-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MEI LIN LOPES WU BANDEIRA PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 adjunta à 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1009851-48.2023.4.01.3307 RELATÓRIO Relatório dispensado. MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 adjunta à 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1009851-48.2023.4.01.3307 RELATÓRIO Relatório dispensado. MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 Adjunta à 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1009851-48.2023.4.01.3307 RECORRENTE: CARLANE PINHEIRO COSTA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO - BA49749-A, SIMONE CARVALHO COSTA SAMPAIO - BA32668-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO/REPRESENTANTE: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO MEI (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL). ALÍQUOTA REDUZIDA DE 5%. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO. ART. 21, § 3º DA LEI 8.212/91. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO PARA 20%. PERÍODO DE 01/09/2010 A 31/03/2014. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE GUIA (GPS/DARF) PELA AUTARQUIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, CARLANE PINHEIRO COSTA, em face de sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de cômputo do período de 01/09/2010 a 31/03/2014, no qual a autora recolheu contribuições na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI) sob a alíquota de 5%. 2. O pleito formulado na inicial destaca que a complementação dessas contribuições para o percentual de 20% permitiria o cômputo desse tempo para a aposentadoria por tempo de contribuição, visto que a alíquota de 5% restringe o direito apenas à aposentadoria por idade. 3. Conforme se depreende dos autos e da legislação vigente (Art. 21, § 3º da Lei 8.212/91 e Portaria 911/2022), o segurado que contribui sob a alíquota reduzida pode, a qualquer tempo, efetuar a complementação para atingir o percentual de 20%, garantindo assim o aproveitamento do período para todos os fins, inclusive aposentadoria por tempo de contribuição. 4. No caso em tela, a parte autora manifestou expressamente o interesse em realizar tal complementação referente ao intervalo de 01/09/2010 a 31/03/2014, tendo inclusive relatado dificuldades administrativas para a emissão das guias correspondentes perante o INSS. 5. Assim, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao dever de cooperação, entendo ser indispensável a regularização do débito tributário para a correta aferição do tempo de contribuição total e do preenchimento dos requisitos para o benefício pleiteado (NB 203.354.868-0). 6. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: a) A intimação do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao cálculo dos valores necessários para a complementação (de 5% para 20%) das competências compreendidas entre 01/09/2010 e 31/03/2014, expedindo e anexando aos autos a respectiva guia de recolhimento (GPS/DARF); b) Ato contínuo, a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento dos valores ou manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do feito após a ciência dos cálculos. 7. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo por este colegiado. ACÓRDÃO Decide a 6ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, por unanimidade, DETERMINAR A CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA, nos termos do Voto-Ementa. Salvador, data da sessão. MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia
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