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TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Decisão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1009850-10.2025.8.13.0079/MG RECORRENTE: DEBORA ALVES SOARES DE SOUSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): PAULA BORGES DE OLIVEIRA BESSA (OAB MG116721) RECORRIDO: INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO (REQUERIDO) DECISÃO Vistos etc. A parte recorrente, quando da interposição do Recurso Inominado, requereu os benefícios da gratuidade, concedida a oportunidade de comprovação por documento hábil a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Conquanto, por não comprovação da impotência financeira, indeferimento os benefícios da gratuidade, lhe concedendo oportunidade de comprovar o preparo, entretanto, permaneceu inerte, não cumprindo às exigências aos pressupostos de admissibilidade, à exegese do preceito do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95, portanto impõe-se ao não desenvolvimento processual em grau de recurso. Ao exposto, ao pressuposto de admissibilidade do preparo, por deserção, consoante ao preceito do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO INOMINADO. Condeno a parte recorrente as custas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (Índice da Corregedoria). Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações, devolvam-se ao MM. Juízo de origem. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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