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1009848-62.2026.8.13.0707

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Despacho

    INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 1009848-62.2026.8.13.0707/MG AUTOR: AMANDA CRISTHIANE PINTO ADVOGADO(A): FRANCISCO NETTO FERREIRA JÚNIOR (OAB MG048377) AUTOR: GILSON MAIA GOMES ADVOGADO(A): FRANCISCO NETTO FERREIRA JÚNIOR (OAB MG048377) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA ajuizada por AMANDA CRISTIANE PINTO e GILSON MAIA GOMES em face de MARIA APARECIDA DE RESENDE, alegando, em síntese, que exercem posse direta sobre o imóvel situado na Rua Dr. Rubem Pinto Reis, nº 270, Vila Pinto, nesta cidade, em decorrência de contrato de locação celebrado em abril de 2026; que, em 27/08/2026, a requerida teria colocado correntes e cadeados nos portões de acesso à área externa e posteriormente comparecido ao estabelecimento profissional ali instalado, afirmando ser proprietária e que não permitiria o acesso de terceiros. Requerem, em sede de tutela, a expedição de mandado proibitório, com imposição de multa. Com a petição inicial juntou procuração e documentos (evento 1). Os autos vieram conclusos. Decido. Conforme o disposto no art. 562 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração. Contudo, na hipótese de a petição inicial não estar suficientemente instruída com provas documentais que demonstrem de plano a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, é facultado ao juiz designar audiência de justificação prévia. Considerando que o interdito proibitório se submete, no que couber, ao procedimento das ações possessórias, por força do art. 567 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível, também nessa modalidade de tutela possessória, a realização de audiência de justificação prévia prevista no art. 562 do mesmo diploma legal. No mesmo sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA PREVENTIVA. INTERDITO PROIBITÓRIO. COPROPRIEDADE DE IMÓVEL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONTROVÉRSIA POSSESSÓRIA COMPLEXA ENTRE COPROPRIETÁRIOS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação possessória de interdito proibitório, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado por coproprietário de imóvel rural, o qual alegou ameaça de turbação decorrente de obras e da implantação de atividade de criação de equinos por outro coproprietário, sem seu consentimento. O agravante sustenta ser possuidor do bem e afirma que as intervenções realizadas alteram os limites e a destinação da propriedade, com risco de dano ambiental e de comprometimento do equilíbrio possessório. Requer a concessão da tutela de urgência para paralisação das obras e atividades desenvolvidas no imóvel, bem como, subsidiariamente, a realização de audiência de justificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência possessória, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) estabelecer se é cabível a designação de audiência de justificação quando subsiste dúvida acerca da posse alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, pois a audiência de justificação constitui faculdade processual prevista no art. 562 do CPC, podendo ser determinada pelo juízo de ofício ou requerida em momento posterior, não sendo imprescindível sua formulação na petição inicial. 4. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A controvérsia envolve coproprietários de imóvel rural pertencente a espólio familiar, circunstância que recomenda cautela na concessão de medidas liminares potencialmente restritivas do uso do bem comum. 6. Os elementos probatórios apresentados não evidenciam, em cognição sumária, a posse exclusiva do agravante nem demonstram de forma clara a ocorrência de ameaça concreta de turbação ou esbulho. 7. A documentação juntada pela parte agravada indica exercício prolongado de posse e exploração de atividade rural de criação de equinos no local, o que enfraquece a plausibilidade do direito invocado pelo agravante nesta fase processual. 8. A cognição própria do agravo de instrumento é limitada e não comporta aprofundamento probatório, razão pela qual, diante da dúvida razoável quanto à situação possessória, mostra-se adequada a manutenção do indeferimento da tutela liminar. 9. Nas ações possessórias, quando os requisitos da liminar não se mostram plenamente demonstrados, o art. 562 do CPC autoriza a realização de audiência de justificação para produção de prova oral e melhor esclarecimento dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A audiência de justificação prevista no art. 562 do CPC pode ser determinada de ofício ou requerida posteriormente, não configurando inovação recursal quando suscitada em agravo de instrumento. 2. A tutela provisória possessória exige demonstração clara da posse e da ameaça de turbação ou esbulho, não sendo cabível quando o conjunto probatório revela dúvida razoável acerca da situação possessória. 3. Em controvérsia possessória complexa envolvendo coproprietários, a audiência de justificação constitui medida adequada para aprofundamento da cognição judicial antes da eventual concessão de liminar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 300, §3º, 561, 562 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de I (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.447494-3/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026) (destaquei) No presente caso, considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos alegados na exordial e a fim de possibilitar a formação de um juízo de cognição sumária mais seguro acerca da presença dos requisitos do art. 561 do CPC, entendo prudente a designação de audiência de justificação. Diante do exposto, designo audiência de justificação prévia, com tentativa de conciliação, de forma presencial para o dia 28 de setembro de 2026, às 13h30 min. Cite-se e intime-se a Requerida para tomar ciência acerca da presente decisão e nos termos da inicial para que, querendo, apresente defesa no prazo legal. Em caso de pessoa jurídica de direito público e privado, em consonância ao previsto no art. 56, da Portaria Conjunta 1.720/PR/2025 e o art. 246 do CPC, a citação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, observadas as disposições legais aplicáveis. Tratando-se de pessoa jurídica, caso não seja efetivada a citação por meio eletrônico, deverá o Requerido justificar expressamente a ausência de cadastro ou a impossibilidade de recebimento da citação eletrônica, quando da apresentação de sua manifestação nos autos, nos termos do artigo 246, §1º-B, do CPC. Advirta-se, ainda, que o não atendimento da exigência legal de regularização, sem justificativa plausível, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 246, §1º-C, do CPC, na porcentagem de 5% sob o valor da causa, a ser oportunamente analisada por este Juízo. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para comparecimento à audiência, devendo os Requerentes apresentarem as testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de prévio rol, nos termos do art. 562, do CPC. Deverão os Requerentes, no mesmo prazo, juntarem aos autos o croqui do imóvel, bem como laudo de vistoria, para verificar se o terreno faz parte do contrato de locação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Outros

    Processo 1009848-62.2026.8.13.0707 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha na data de 28/08/2026.

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