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1009848-38.2025.8.26.0286

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itu - Juizado Especial Cível

    Processo 1009848-38.2025.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Daniel José dos Santos Elisio - Município de Itu - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Itu (fls. 65/75) em face da sentença de fls. 50/55, que julgou procedente o pedido formulado por Daniel José dos Santos Elisio, declarando, em controle difuso e incidental, a inconstitucionalidade material do art. 55, inciso I, da Lei Municipal n° 2.577/2023, no que veda, de forma absoluta, o uso de barba pelos guardas civis municipais do sexo masculino. Recebo os embargos, pois tempestivos e regularmente formalizados, sendo dispensado o preparo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Verifico que a irresignação procede. A sentença embargada, ao submeter o art. 55, inciso I, da Lei Municipal n° 2.577/2023 unicamente ao teste da proporcionalidade sob a ótica da esfera individual do servidor, deixou de se pronunciar sobre ponto essencial ao deslinde da causa, consistente nos reflexos institucionais da medida sobre a hierarquia, a disciplina e o poder de polícia exercido pela Guarda Civil Municipal, bem como sobre a higidez das regras de apresentação pessoal constantes do próprio edital de concurso público ao qual o requerente aderiu livremente ao ingressar na corporação. De fato, a submissão dos integrantes de corporações de segurança pública a regulamentos rígidos de apresentação pessoal não constitui capricho estético, mas exigência de padronização, identificação imediata e reforço da autoridade perante a sociedade civil, elementos inerentes ao poder de polícia e à disciplina hierárquica que caracterizam a atividade da Guarda Civil Municipal. Tratando-se, ademais, de norma constante de edital de concurso público, sua invalidação pontual, em sede de controle incidental exercido no âmbito de ação individual perante o Juizado Especial, gera risco de instabilidade institucional e de tratamento anti-isonômico entre os integrantes da corporação, comprometendo a hierarquia e a disciplina indispensáveis ao exercício do poder de polícia municipal. Reconhecida a omissão quanto a esses fundamentos, essenciais ao julgamento da causa e aptos, por si sós, a alterar o resultado do julgamento, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, para o fim de sanar a omissão e reformar a sentença embargada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, em consequência, reformar a sentença de fls. 50/55, que passa a ter a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, rejeitando os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material do art. 55, inciso I, da Lei Municipal n° 2.577, de 18 de dezembro de 2023, do Município da Estância Turística de Itu, e de abstenção de aplicação de sanção, restrição ou impedimento funcional ao requerente Daniel José dos Santos Elisio pelo uso de barba ou bigode, reconhecendo a constitucionalidade da norma impugnada, por compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o legítimo interesse da Administração na padronização visual, na disciplina e na hierarquia dos integrantes da Guarda Civil Municipal, no exercício do poder de polícia. Em razão da reforma ora determinada, ficam sem efeito as alíneas 'a', 'b' e 'c' do dispositivo original, bem como as disposições da sentença embargada relativas à correção monetária, aos juros de mora e ao cumprimento de sentença, por incompatíveis com o novo resultado do julgamento, ante a ausência de condenação pecuniária. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. O prazo para eventual interposição de recurso contra a decisão embargada, que estava suspenso nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, reinicia a partir da intimação desta decisão. Intime-se. - ADV: FRED PEREIRA GOMES (OAB 500463/SP), ANDRE THOMAZ DA SILVA (OAB 481842/SP), DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP)

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