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1009846-10.2026.8.11.0041

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009846-10.2026.8.11.0041. IMPUGNANTE: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A., ALFA SEGURADORA S.A. IMPUGNADO: Q1 SERVIÇO E RECEBIMENTO LTDA., SPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., HAP PARTICIPAÇÕES LTDA., A3M4P PARTICIPAÇÕES LTDA, APJM PARTICIPAÇÕES S.A., Q1 COMERCIAL DE ROUPAS DA AMAZÔNIA LTDA, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., ADM. COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, AMD - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, COLOMBO FRANCHISING EIRELI - EPP Vistos, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, com pedido cumulado de habilitação retardatária, ajuizada por ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S/A e ALFA SEGURADORA S/A em face de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. E OUTRAS (GRUPO COLOMBO), todas em recuperação judicial (autos principais nº 1004477-45.2020.8.11.0041), objetivando: (i) a retificação do crédito inscrito em favor de ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S/A, de R$135,51 (cento e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos) para R$1.650.639,45 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil, seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), na Classe III; e (ii) a inclusão de ALFA SEGURADORA S/A como cotitular do referido crédito, conforme ID.224159438. O crédito é oriundo de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, autos nº 0146198-80.2012.8.26.0100, em trâmite perante a 21ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, na qual a Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. foi condenada ao pagamento de R$349.520,87 (trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), corrigidos monetariamente a partir de junho de 2014 e acrescidos de juros legais de mora desde a citação, além de 1/3 das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono das autoras. Para comprovar a origem e a exigibilidade do crédito, as impugnantes apresentaram cópia dos autos de origem (ID.224161623 e ID.224164773) e planilha de débito, apurando o montante de R$1.650.639,45, ressalvando eventual majoração em caso de futuro provimento do recurso especial por elas interposto, ainda pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. As Recuperandas manifestaram-se (ID.232429030), pugnando pela improcedência da impugnação. Sustentaram que a dívida originária teria sido objeto de novação em razão da homologação, em 03/03/2017, de plano de recuperação extrajudicial perante a 2ª Vara de Falências de São Paulo, o que ensejaria a incidência de deságio de 30% sobre o débito, bem como a impossibilidade de incidência de juros de mora e demais encargos após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, requerendo a manutenção do crédito no valor de R$135,51. Por sua vez, o Administrador Judicial apresentou manifestação (ID.241099451), informando preliminarmente que: (a) a Recuperação Judicial do Grupo Colombo foi distribuída em 04/02/2020; (b) constou crédito em nome de ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S/A, no valor de R$135,51, na Classe III, tanto no Edital de Credores das Recuperandas, publicado em 30/06/2020, quanto no Edital de Credores do Administrador Judicial, publicado em 16/03/2022, não constando crédito em nome de ALFA SEGURADORA S/A; (c) a impugnação foi apresentada em 24/02/2026, após o prazo legal, encerrado em 28/03/2022. No mérito, confirmou a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e, amparado em parecer contábil (ID.241099453), desconsiderou a parcela dos honorários advocatícios, por não pertencerem às impugnantes, apurando o crédito total sujeito no valor de R$915.378,54 (novecentos e quinze mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), composto de R$897.276,72 relativos à condenação atualizada e R$18.101,82 relativos a custas processuais, atualizado até 04/02/2020. Ao final, opinou pela divisão igualitária do montante entre as credoras, cabendo R$457.689,27 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos) a cada uma, na Classe III, dos créditos quirografários. Por derradeiro, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso manifestou-se (ID.247188807) parcialmente favorável ao pedido, em consonância com o parecer do Administrador Judicial, opinando pela retificação e inclusão do crédito no valor de R$457.689,27 em favor de ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S/A e de R$457.689,27 em favor de ALFA SEGURADORA S/A, na Classe III, dos créditos quirografários. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. II.1. DO CRÉDITO E DE SUA SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O crédito em questão é oriundo de condenação proferida na ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, autos nº 0146198-80.2012.8.26.0100, ajuizada em 2012 perante a 21ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, portanto, em data anterior ao pedido de Recuperação Judicial do Grupo Colombo (04/02/2020), o que o torna sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. A materialidade e a origem do crédito encontram-se comprovadas pelas peças extraídas dos autos de origem (ID.224161623 e ID.224164773), notadamente pelo título judicial que reconheceu a obrigação, tendo o Administrador Judicial confirmado, após análise técnica, a sujeição do crédito ao concurso recuperacional, restando atendidos os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005. II.2. DA MANIFESTAÇÃO DAS RECUPERANDAS As Recuperandas requereram a improcedência da impugnação, ao argumento de novação da dívida, com deságio de 30%, decorrente da homologação de plano de recuperação extrajudicial em 03/03/2017, bem como da vedação à incidência de juros e encargos após o pedido de recuperação judicial. A insurgência não prospera. Quanto à alegada novação, não foram trazidos aos autos elementos aptos a demonstrar a submissão específica do crédito em exame ao referido plano de recuperação extrajudicial, tampouco a comprovação do deságio invocado, ônus que competia às Recuperandas, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O crédito, ao revés, está lastreado em título judicial revestido de coisa julgada material em relação à devedora, tendo o Administrador Judicial, após conferência técnica, concluído pela inexistência de elementos aptos a reduzir o montante apurado. No tocante aos juros, a vedação legal recai sobre a fluência de encargos posteriores ao pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, não isentando a devedora dos encargos moratórios incorridos até a data-base (04/02/2020). O parecer contábil (ID.241099453), ao atualizar o crédito, observou estritamente o limite temporal do art. 9º, inciso II, da Lei Nº 11.101/2005, computando correção monetária e juros apenas até 04/02/202 II.3. DO VALOR DEVIDO No tocante ao quantum debeatur, o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a habilitação de crédito conterá o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. No caso em apreço, a data-base para atualização é 04/02/2020, data da distribuição do pedido de Recuperação Judicial do Grupo Colombo. As impugnantes pleitearam a inclusão do crédito no montante de R$1.650.639,45. Contudo, o parecer contábil apresentado pelo Administrador Judicial (ID.241099453) procedeu à minuciosa verificação dos cálculos, partindo do valor da condenação (R$349.520,87), com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora, apurando o valor atualizado de R$897.276,72, ao qual acrescidas as custas processuais devidamente corrigidas (R$18.101,82), perfazendo o total de R$915.378,54, com observância do limite temporal de 04/02/2020. Registre-se que o parecer excluiu, corretamente, a parcela relativa a honorários advocatícios, porquanto tais verbas não integram o patrimônio jurídico das impugnantes, pertencendo ao respectivo patrono, a quem cabe buscá-las de forma autônoma, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Lei Nº 11.101/2005. As próprias impugnantes reconheceram, na exordial, que os honorários seriam cobrados em apartado. Deve prevalecer, portanto, o cálculo do auxiliar do juízo, por sua equidistância e rigor técnico, conforme também consignou o Ministério Público em seu parecer. Fica ressalvada a possibilidade de eventual majoração e complementação do crédito, mediante habilitação própria, na hipótese de futuro provimento do recurso especial interposto pelas impugnantes, ainda pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, porquanto a quantia ora reconhecida corresponde à parcela definitiva e incontroversa do crédito. II.4. DA DIVISÃO DO CRÉDITO Conforme demonstrado pela documentação dos autos de origem e reconhecido pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S/A e ALFA SEGURADORA S/A figuraram, ambas, como autoras da ação da qual se originou o crédito, sendo “co-titulares” da obrigação reconhecida judicialmente. Assim, embora somente ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S/A tenha constado da relação de credores, no valor de R$135,51, revela-se cabível a inclusão de ALFA SEGURADORA S/A no Quadro Geral de Credores, com a divisão igualitária do montante apurado, cabendo a cada credora a quantia de R$457.689,27. II.5. DA CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO Quanto à classificação, tratando-se de crédito destituído de garantia real, privilégio especial ou geral, ou preferência legal, correta a classificação na Classe III, dos créditos quirografários, nos termos do art. 41, inciso III, c/c art. 83, inciso VI, da Lei Nº 11.101/2005, em consonância com o posicionamento convergente do Administrador Judicial e do Ministério Público. II.6. DA PARCIAL PROCEDÊNCIA O pedido merece acolhimento parcial. Embora reconhecidas a existência, a origem e a exigibilidade do crédito, bem como a co-titularidade de ALFA SEGURADORA S/A, o valor a ser lançado no Quadro Geral de Credores (R$915.378,54, divididos em R$457.689,27 para cada credora) diverge do montante pleiteado na exordial (R$1.650.639,45). A divergência decorre da exclusão da parcela de honorários advocatícios, não pertencentes às impugnantes, e da recomposição técnica dos valores promovida pelo auxiliar do juízo, com estrita observância da data-base de 04/02/2020. A retificação do Quadro Geral de Credores é medida necessária e adequada para refletir a realidade do passivo do grupo em recuperação judicial e assegurar o tratamento isonômico entre os credores (par conditio creditorum). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente impugnação de crédito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a RETIFICAÇÃO do Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do GRUPO COLOMBO, nos seguintes termos: a) para que o crédito de ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S/A passe a constar no valor de R$457.689,27 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), na Classe III, dos créditos quirografários, em substituição ao valor anteriormente inscrito de R$135,51 (cento e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos); b) para INCLUIR o crédito de ALFA SEGURADORA S/A no valor de R$457.689,27 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), na Classe III, dos créditos quirografários. Tudo com fundamento no art. 9º, inciso II, c/c art. 41, inciso III, e art. 83, inciso VI, todos da Lei nº 11.101/2005. Fica ressalvada eventual habilitação para majoração e complementação do crédito na hipótese de provimento do recurso especial pendente perante o Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal

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