Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jaú - 3ª Vara Cível
Processo 1009844-50.2025.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.G. - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido e decreto a INTERDIÇÃO de D.A.C.D.G e nomeio como seu Curador o requerente J.C.D.G. , sob compromisso, esclarecendo que, nos termos do artigo 85, "caput" e §1ºda Lei 13.146/2015, a curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Lavre-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVA , para todos os fins legais. Observe-se que o Curador não poderá alienar bens, nem contrair financiamentos em nome do curatelado sem prévio alvará judicial. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil publique-se esta decisão , no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, com menção, no edital, dos nomes do interditado e do curador, da causa da interdição e dos limites da curatela, servindo esta sentença como edital. Deixo de determinar comunicação ao TRE, nos termos do Comunicado CG nº 2201/2016. Oportunamente, expeça-se mandado em obediência ao disposto no artigo 9º, III, do Código Civil, para ser registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Jaú (art. 92, da Lei Federal 6.015/73). O Curador nomeado ficará responsável pela administração dos bens do interditado, nost ermos do art. 759, § 2º, do Código de Processo Civil. Não é caso de arbitramento de honorários advocatícios. Ausente custas em face dos benefícios da gratuidade processual concedida nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI. Jaú, 09 de setembro de 2026. - ADV: LUCIANO CESAR CARINHATO (OAB 143894/SP)