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1009837-38.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1009837-38.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Erika Rose Motta - - Lucas Sá Mattosinho - - Marco Andre Martins Paes - Vistos. Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP), TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP), TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1009837-38.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Erika Rose Motta - - Lucas Sá Mattosinho - - Marco Andre Martins Paes - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso "sub judice" os autores pretendem a condenação da requerida na restituição dos valores descontados de imposto de renda de sobre valores pagos a título de bonificação por resultados e abono FUNDEB de maneira acumulada, bem como sua inclusão na base cálculo do 13º Salário, férias, terço constitucional e licença-prêmio em pecúnia, com a condenação ao pagamento de valores retroativos. O pedido é parcialmente procedente. A verba denominada Bonificação por Resultados (BR) foi instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 1.245/2014, nos seguintes termos: "Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico Científica e Militar, em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto.Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa.Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do policial, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. (grifei)Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades especializadas ou ambos.§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar.§ 2º - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o caput deste artigo." Portanto, depreende-se que a referida bonificação tem natureza "propter laborem", tratando-se de verba eventual, não se incorporando aos vencimentos do servidor, pois é vinculada ao cumprimento de metas de resultados fixadas pela Administração. Não obstante no julgamento do PUIL 015 - SERVIDOR - BONIFICAÇÃO - RESULTADO IRPF, fixou-se a seguinte tese: "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação." Como se vê, mencionada tese consignou a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação. Logo, se tal verba compõe a remuneração do servidor, deve ser considerada na base de cálculo do 13º salário e das férias acrescidas do 1/3 constitucional da autora, apostilando-se. Quanto ao pedido de obrigação de inclusão das verbas na base de cálculo das férias, cabe a seguinte observação: tal inclusão é cabível apenas no caso de férias indenizadas, porque quando são usufruídas, em virtude do direito ao descanso assegurado pelas férias, o servidor deixa de trabalhar no período, percebendo seus vencimentos normais no período de descanso remunerado, vencimentos estes acrescidos do terço constitucional, do qual a bonificação já faz parte. Sobre o assunto, veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.BONIFICAÇÃO POR RESULTADO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DAS FÉRIAS INDENIZADAS E DA LICENÇA PRÊMIO REMUNERADA. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS USUFRUÍDAS.NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que determinou a inclusão da verba"Bonificação por Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias, das férias, do 13º salário e da licença prêmio remunerada de servidor público estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a bonificação por resultados, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, deve integrar a base de cálculo do 13ºsalário, do terço constitucional de férias, das férias indenizadas ou usufruídas e da licença prêmio remunerada. III. RAZÕES DE DECIDIR A bonificação por resultados, embora tenha caráter transitório e não se incorpore aos vencimentos,possui natureza remuneratória, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Tal natureza sujeita a bonificação à incidência do imposto de renda, o que reforça seu caráter de acréscimo patrimonial. A Turma de Uniformização, no julgamento do PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, fixou tese reconhecendo que sobre a bonificação por resultados incide imposto derenda. Ademais, a Turma de Uniformização já havia estendido entendimento semelhante ao abono de permanência, considerando-o verba de natureza remuneratória e, portanto, incluível na base de cálculo de outras vantagens,como o 13º salário e o terço constitucional de férias. A inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo das férias usufruídas é indevida, tendo em vista que no período de férias usufruídas o servidor recebe os vencimentos pelo período de descanso remunerado, e não houve determinação semelhante no PUIL nº 0000132-75.2023.8.26.9015. IV. DISPOSITIVO ETESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A bonificação por resultados, embora tenha caráter. eventual e propter laborem, possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias, das férias indenizadas e da licença prêmio remunerada.2. A inclusão da verba na base de cálculo das férias usufruídas é indevida, tendoem vista que o servidor recebe os vencimentos pelo período de descanso remunerado, e não houve determinação semelhante no PUIL nº 0000132-75.2023.8.26.9015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º,VIII; LC Estadual nº 1.245/2014; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1047684-47.2023.8.26.0114, Rel. Juiz Eduardo Tobias deAguiar Moeller, j. 23.09.2024) Ademais, em que pese seja suscetível de tributação, a verba recebida de modo acumulado, deve ser tributada considerando as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a tabela progressiva mensal pelos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, consoante disposto no art. 12-A da Lei 7713/88. Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...) Ressalva-se que não se deve aplicar automaticamente o regime de tributação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 pelo simples fato de pagamento extemporâneo das bonificações, quando comprovado que os pagamentos, embora acumulados, ocorreram no mesmo ano-calendário do período aquisitivo, hipótese que atrairia o regime do art. 12-B da mesma lei. Logo, o pagamento da Bonificação por Resultado no mesmo exercício não configura a situação prevista no art. 12-A, que exige pagamento acumulado em ano diverso, atraindo a incidência do art. 12-B, que refere-se aos pagamentos realizados dentro do mesmo ano-calendário: Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.(g.n.) Entretanto, quando comprovado, por meio dos holerites, que a verba foi quitada em exercício fiscal distinto, deve prevalecer o regime de competência para fins de apuração do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 368 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". Portanto, quanto ao desconto cumulativo do imposto de renda, nas hipóteses em que o benefício é pago acumuladamente, para fins de descontos do tributo, deve observar-se os valores mensais, e não o valor total auferido, nos termos das tabelas e alíquotas referentes a cada período. Ainda, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 351 pelo C. Superior Tribunal de Justiça enuncia que: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. O entendimento jurisprudencial sobre a incidência de imposto de renda com alíquotas maiores sobre a verba Bonificação por Resultado paga cumulativamente é o seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. Policial militar. Bonificação por resultados do exercício de 2023 paga de uma única vez. Imposto de renda, com alíquota de 27,5%, calculado sobre o valor global das parcelas atrasadas. Pretensão de restituição dos valores. Admissibilidade. Natureza remuneratória da verba. Bonificação por resultados paga com desconto de imposto de renda incidente de forma equivocada. Dedução aser realizada com aplicação do regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei 7.713/88,observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Tema 368 do STF. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1051902-56.2024.8.26.0576; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025). "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA.RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Pretensão de repetição de indébitotributário fundada na alegação de que houve erro no cálculo do imposto derenda, incidindo sobre o valor integral dos valores pagos em atraso a títulode Bonificação por Resultados BR. 2. Desconto que deve observar oregime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-A daLei nº 7.713/88 e Temas 368 do STF e 351 do STJ. 3. O desconto doimposto de renda, pertinente a ano-calendário anterior ao do recebimento,deve se dar de acordo com a alíquota sobre o valor recebido mês a mês. 4.Ressalvam-se os valores recebidos no ano-calendário em que devidos. Art.12-B da Lei nº 7.713/88. 5. Sentença de procedência reformada. Recursoparcialmente provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível1008062-33.2025.8.26.0132; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã -Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública;Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025, g.N. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (BR). POLICIAL MILITAR. ADOÇÃO DO REGIME DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULAMENTE (RRA). DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame: recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra a sentença que determinou a adoção do RRA sobre a BR. II. Razões de Decidir: a verba se refere a prestação mensal, de modo que deve sofrer a incidência de IR por meio do RRA. III. Dispositivo: recurso desprovido. IV. Legislação relevante: art. 12-A Lei 7.713/88. V. Jurisprudência relevante: Tema 368 de Repercussão Geraldo STF. VI: Precedentes citados: 1) Recurso Inominado Cível 1030845-79.2024.8.26.0576;Relator(a): Lúcia Caniné o Campanhã; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública. 2) Recurso Inominado Cível 1001378-92.2025.8.26.0132; Relator(a): Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública. 3) Recurso Inominado Cível 1051902-56.2024.8.26.0576; Relator(a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública. 4) Recurso Inominado Cível 1000710-24.2025.8.26.0132;Relator(a): José Evandro Mello Costa; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública. 5) Recurso Inominado Cível 1030846-64.2024.8.26.0576; Relator(a): Gustavo Santini Teodoro; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública. 6) Recurso Inominado Cível 1030829-28.2024.8.26.0576; Relator(a): Dimitrios Zarvos Varellis; Órgão Julgador: 3ªTurma Recursal de Fazenda Pública. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001636-05.2025.8.26.0132; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025). Assim, pelo entendimento firmado nos tribunais superiores, de rigor o reconhecimento de que a retenção tendo como base cálculo o valor total recebido de forma retroativa foi indevida, sendo devida a adoção do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), considerando a alíquota corresponde ao valor mensal. Quanto ao Abono FUNDEB, de rigor que a ré seja compelida a apurar o imposto de renda incidente sobre a verba, até, contudo, o advento da Lei nº 14.325/2022, recebida pela parte autora acumuladamente, igualmente pela sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), com a consideração dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês e que, havendo valores indevidamente retidos, ou até mesmo isenção, proceda à restituição em favor da autora, observando-se a prescrição quinquenal. Importante salientar que o art. 26, § 2º, da Lei 14.113/20, com redação da Lei 14.276/21, autorizava a aplicação dos recursos do FUNDEB em reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. À luz do art. 43 do Código Tributário Nacional, o abono FUNDEB constituía rendimento tributável. Esse quadro foi alterado a partir da Lei 4.325/22, que introduziu o art. 47-A, § 2º, II, na Lei 14.113/20, estabelecendo que o valor devido a título de rateio do FUNDEB tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo Deste modo, o Abono FUNDEB deve integrar a base de cálculo das verbas pretendidas até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, justificando a parcial procedência. A partir da supracitada lei federal, contudo, foi atribuída expressamente natureza indenizatória ao abono, o que afasta qualquer incidência sobre verbas de natureza remuneratória. Trata-se de alteração legislativa material, cuja retroatividade é vedada, devendo produzir efeitos somente ex nunc, garantindo o direito da autora até a entrada em vigor da lei. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Pretensão de repetição de indébito tributário fundada na alegação de que houve erro no cálculo do imposto de renda,incidindo sobre o valor integral dos valores pagos em atraso a título de Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB. 2. Abono FUNDEB. Verba que tinha natureza remuneratória até a vigência da Lei nº 14.325/2022. 3. Desconto que deve observar o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-A da Lei nº7.713/88 e Temas 368 do STF e 351 do STJ. 4. O desconto do imposto de renda,pertinente a ano-calendário anterior ao do recebimento, deve se dar de acordo com a alíquota sobre o valor recebido mês a mês. 5. Ressalvam-se os valores recebidos no ano-calendário em que devidos. Art. 12-B da Lei nº 7.713/88. 6. Sentença de procedência reformada. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007078-39.2025.8.26.0297; Relator (a): Lúcia Caniné o Campanhã - Colégio Recursal;Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro:24/02/2026) Por fim, considerando se tratar de matéria tributária, cada evento de pagamento futuro constitui um fato gerador autônomo, fazendo nascer uma nova obrigação. A declaração do regime tributário correto e o reconhecimento de que a Administração utilizou método equivocado no passado servem como premissa para a restituição das parcelas pretéritas, mas não autorizam a criação de um comando executivo automático e genérico para fatos futuros e incertos, de forma que a imposição de apostilamento obrigando a aplicação perpétua do regime do art. 12-A ofende o princípio da adstrição e os limites objetivos da coisa julgada. Ressalto que, quanto a necessidade de prova à eventual compensação dos valores ora reclamados, quando da declaração de ajuste anual, em sede de execução a parte autora poderá comprovar que não recebeu restituição de imposto de renda ou, se recebeu, que o montante das verbas indenizatórias seja descontado da parcela de recebíveis tributável para apurar quanto influenciou no valor restituído, descontando-se do montante a ser repetido. E que informações a serem obtidas junto à Receita Federal, no que tange à apresentação de declarações de imposto de renda, não interferem na matéria de fundo, porquanto tal diligência poderá ser pleiteada em regular fase de cumprimento de sentença, sede mais adequada para acertamento do débito. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que a parte ré I) aplique a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) no cálculo do Imposto de Renda sobre as vantagens "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" e "Abono FUNDEB", até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, percebidas pela parte autora, conforme o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, quando o valor pago tratar-se de verba remuneratória referente a período pretérito, e, por consequência, II) CONDENAR a parte ré a proceder à restituição à parte autora da diferença entre o valor do imposto de renda retido na fonte e o valor calculado nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, ressalvados eventuais valores recuperados por meio da declaração de imposto de renda, que deverá ser juntada pela parte requerente coma memória de cálculo no inicio do cumprimento de sentença, bem como ressalvados os valores recebidos de forma acumulada no mesmo ano-calendário, que não se enquadram à hipótese de aplicação do aludido artigo, mas sim do artigo 12-B, que determina a tributação sobre o total dos rendimentos e respeitada a prescrição quinquenal, e a III) incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário, das férias indenizadas e da licença-prêmio em pecúnia; bem como IV) incluir a verba Abono FUNDEB na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário, das férias indenizadas e da licença-prêmio em pecúnia, até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, apostilando-se. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte:1. Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bemcomo acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base noíndice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-Fda Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 doSTF).2. Se período a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, será aplicado unicamenteo índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualizaçãoou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419 do STF: Ataxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para aatualização de valores em qualquer discussão ou condenação da FazendaPública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários3. a partir de 10/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde adata em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quandoentão incidirá apenas a taxa SELIC (EC nº 136).4. Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, aatualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples,vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput).5. A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + jurosde 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A,do ADCT).6. Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, nãoincidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, §3º).Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCt). Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP), TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP), TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP)

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