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1009833-25.2026.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009833-25.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JUDITH BARBOSA VILELA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELSON SOUSA MIRANDA - MT16514-A DESTINATÁRIO(S): JUDITH BARBOSA VILELA ELSON SOUSA MIRANDA - (OAB: MT16514-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465392723) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009833-25.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000319-23.2023.8.11.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JUDITH BARBOSA VILELA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELSON SOUSA MIRANDA - MT16514-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009833-25.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JUDITH BARBOSA VILELA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por Judith Barbosa Vilela, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana a partir do requerimento administrativo (13/07/2022). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento dos períodos postulados por ausência de fundamentação na sentença acerca do tempo indeferido administrativamente, apontando pendência e extemporaneidade no CNIS (indicador PEXT) referente aos vínculos urbanos sob os empregadores Orchiole Alves Barbosa e Lauramir de Souza Barbosa. Alega a ausência de prova material contemporânea apta a comprovar o efetivo trabalho, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 19, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, e aduz o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade urbana nos moldes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009833-25.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JUDITH BARBOSA VILELA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise das questões devolvidas a este Tribunal. O INSS insurge-se contra a sentença que o condenou a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana à autora desde a DER (13/07/2022). Alega o apelante a impossibilidade de cômputo dos períodos urbanos indeferidos administrativamente diante de pendência no CNIS (indicador PEXT) relativa aos vínculos com os empregadores Orchiole Alves Barbosa e Lauramir de Souza Barbosa, sustentando ausência de prova material contemporânea e descumprimento dos requisitos da EC nº 103/2019, além de omissão na fundamentação do julgado. A parte apelada, por sua vez, argui preliminar de preclusão e inovação recursal. No mérito, defende que os registros em CTPS, isentos de rasuras, gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregador o recolhimento das contribuições e à autarquia a sua fiscalização. A preliminar de inovação recursal deduzida pela apelada não merece acolhimento. Nas ações previdenciárias, a aferição do tempo de contribuição e da carência constitui matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal por força do efeito devolutivo do recurso de apelação. Tratando-se de pressupostos indispensáveis à concessão do benefício, o exame do CNIS e da CTPS decorre do próprio mérito da lide, motivo pelo qual rechaço a preclusão suscitada e conheço do recurso autárquico. Por outro lado, rejeita-se a tese autárquica de nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489 do CPC). O julgado de origem externou de forma clara as razões do seu convencimento ao reconhecer o preenchimento da carência com base nas anotações da CTPS e na presunção legal do recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do empregador. A concordância parcial ou síntese da motivação não se confunde com omissão ou falta de fundamentação. Rejeito a preliminar. No mérito, cinge-se a controvérsia à comprovação do tempo de contribuição e da carência necessários à concessão da aposentadoria por idade urbana. A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS regularmente preenchida e sem indícios de rasura ou fraude goza de presunção de veracidade, constituindo prova suficiente do vínculo empregatício e do tempo de serviço para fins previdenciários. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 75 da TNU, a qual estabelece que as anotações na CTPS formam prova suficiente de tempo de serviço, ainda que o vínculo não conste do CNIS. No caso concreto, a autora apresentou CTPS contendo contrato de trabalho para o exercício de função em cartório extrajudicial, com registro inicial em 13/07/2006 sob a titularidade de Orchiole Alves Barbosa, sucedido por Lauramir de Souza Barbosa, e encerramento em 31/03/2021. Ausente prova em contrário a cargo do INSS, prevalece a presunção de veracidade dos assentos funcionais. Ademais, a existência de indicador "PEXT" no CNIS — indicativo de extemporaneidade na prestação de informações pelo empregador — não prejudica o direito do segurado empregado. A obrigação tributária de recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento é do empregador, cabendo ao INSS o dever-poder de fiscalizar a arrecadação, nos termos dos artigos 33, caput e § 5º, e 34, I, da Lei nº 8.212/1991. Eventual mora ou inadimplemento patronal não pode ser oposto ao trabalhador para fins de cômputo da carência e do tempo de contribuição. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VINCULADO A RPPS. VALIDADE DE CERTIDÕES DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana em favor da parte autora, Maria Doraci Andrade dos Santos, com pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB), em 04/04/2015, observada a prescrição quinquenal. 2. O INSS alegou ausência de carência para a concessão do benefício, impugnando períodos laborais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e questionando a validade formal das declarações e certidões de tempo de contribuição apresentadas pela parte autora. 3. A concessão de aposentadoria por idade urbana exige a comprovação de, no mínimo, 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. 4. O vínculo empregatício alegado pelo segurado, para ser considerado como tempo de contribuição, deve estar formalmente comprovado mediante documentação hábil e contemporânea. 5. A autora nasceu em 01/11/1954 e completou 60 (sessenta) anos em 01/11/2014, preenchendo o requisito etário para a concessão do benefício no ano de 2014. Dessa forma, a carência exigida é de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme o art. 142 da Lei 8.213/91. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020). 7. documentação apresentada, composta por CTPS, certidões emitidas por GOIASPREV e pela Prefeitura de São Simão, e registros constantes no CNIS, revela-se suficiente para comprovar a totalidade do tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, não havendo justificativa legal para o indeferimento do pedido com base em exigências formais desproporcionais. 8. Quanto ao período de 01/04/2004 a 07/10/2004, o CNIS da autora mostra vínculo com NELSON DA SILVA FERREIRA, EPP com data de início em 01/04/2004 e data fim em 11/2004, com indicador PEXT (vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação). Embora o INSS alegue falta de recolhimento de contribuições referentes ao período de 01/04/2004 a 07/10/2004, o recolhimento das contribuições previdenciárias é responsabilidade do empregador, não podendo tal ônus ser imputado ao empregado. 9. A análise das provas demonstra que a autora efetivamente laborou e contribuiu nos períodos alegados, perfazendo o tempo de contribuição necessário e o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade urbana. 10. Apelação do INSS não provida. (AC 1021854-77.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/09/2025 PAG.) Confirma-se, assim, a validade do cômputo do período urbano anotado em CTPS. Nos moldes do artigo 201, § 7º, I, da CF/1988 (com a redação da EC nº 103/2019), do artigo 18 da EC nº 103/2019 e dos artigos 25, II, e 48 da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício exige idade mínima, 15 anos e contribuição e carência de 180 contribuições mensais. Na espécie, a autora atingiu 62 anos de idade em 15/03/2020 e, na DER (13/07/2022), o vínculo empregatício formal registrado em CTPS (13/07/2006 a 31/03/2021) somado aos recolhimentos facultativos supera os 15 anos de tempo de contribuição e a carência de 180 meses exigida. Inafastável o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER (13/07/2022), conforme fixado na sentença. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS. Conforme o artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), observada a Súmula 111 do STJ). É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009833-25.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JUDITH BARBOSA VILELA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA PREENCHIDOS NA DER (ART. 201, § 7º, I, DA CF/1988; ART. 18 DA EC 103/2019). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aferição do tempo de contribuição e da carência constitui matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal por força do efeito devolutivo do recurso de apelação. Tratando-se de pressupostos indispensáveis à concessão do benefício, o exame do CNIS e da CTPS decorre do próprio mérito da lide, motivo pelo qual afasto a preclusão suscitada e conheço do recurso autárquico. 2. Não padece de nulidade por falta de fundamentação a sentença que adota motivação sucinta e aprecia as provas dos autos sob a premissa de que o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é de encargo do empregador e presumidamente efetuado. 3. As anotações regulares em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), gozam de presunção de veracidade, formando prova suficiente do tempo de serviço e da carência para fins previdenciários, ainda que não constem do CNIS ou contem com pendência de extemporaneidade (Súmula 75 da TNU). 4. O recolhimento das contribuições previdenciárias é responsabilidade exclusiva do empregador, cabendo ao INSS a devida fiscalização (arts. 33, caput e § 5º, e 34, I, da Lei nº 8.212/1991). Eventuais pendências cadastrais ou extemporaneidades imputáveis ao patrono não podem ser opostas ao trabalhador para inviabilizar a concessão de benefício previdenciário. 5. Comprovados o preenchimento do requisito etário (62 anos de idade), o cumprimento do período de carência de 180 contribuições mensais e 15 anos de tempo de contribuição na Data do Requerimento Administrativo (13/07/2022), é devida a concessão da aposentadoria por idade urbana nos moldes do art. 201, § 7º, I, da CF/1988, com as alterações da EC nº 103/2019 e da Lei nº 8.213/1991. 6. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (um por cento), com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ. 7. Apelação do INSS a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009833-25.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JUDITH BARBOSA VILELA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELSON SOUSA MIRANDA - MT16514-A DESTINATÁRIO(S): JUDITH BARBOSA VILELA ELSON SOUSA MIRANDA - (OAB: MT16514-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465392723) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009833-25.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000319-23.2023.8.11.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JUDITH BARBOSA VILELA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELSON SOUSA MIRANDA - MT16514-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009833-25.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JUDITH BARBOSA VILELA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por Judith Barbosa Vilela, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana a partir do requerimento administrativo (13/07/2022). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento dos períodos postulados por ausência de fundamentação na sentença acerca do tempo indeferido administrativamente, apontando pendência e extemporaneidade no CNIS (indicador PEXT) referente aos vínculos urbanos sob os empregadores Orchiole Alves Barbosa e Lauramir de Souza Barbosa. Alega a ausência de prova material contemporânea apta a comprovar o efetivo trabalho, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 19, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, e aduz o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade urbana nos moldes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009833-25.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JUDITH BARBOSA VILELA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise das questões devolvidas a este Tribunal. O INSS insurge-se contra a sentença que o condenou a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana à autora desde a DER (13/07/2022). Alega o apelante a impossibilidade de cômputo dos períodos urbanos indeferidos administrativamente diante de pendência no CNIS (indicador PEXT) relativa aos vínculos com os empregadores Orchiole Alves Barbosa e Lauramir de Souza Barbosa, sustentando ausência de prova material contemporânea e descumprimento dos requisitos da EC nº 103/2019, além de omissão na fundamentação do julgado. A parte apelada, por sua vez, argui preliminar de preclusão e inovação recursal. No mérito, defende que os registros em CTPS, isentos de rasuras, gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregador o recolhimento das contribuições e à autarquia a sua fiscalização. A preliminar de inovação recursal deduzida pela apelada não merece acolhimento. Nas ações previdenciárias, a aferição do tempo de contribuição e da carência constitui matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal por força do efeito devolutivo do recurso de apelação. Tratando-se de pressupostos indispensáveis à concessão do benefício, o exame do CNIS e da CTPS decorre do próprio mérito da lide, motivo pelo qual rechaço a preclusão suscitada e conheço do recurso autárquico. Por outro lado, rejeita-se a tese autárquica de nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489 do CPC). O julgado de origem externou de forma clara as razões do seu convencimento ao reconhecer o preenchimento da carência com base nas anotações da CTPS e na presunção legal do recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do empregador. A concordância parcial ou síntese da motivação não se confunde com omissão ou falta de fundamentação. Rejeito a preliminar. No mérito, cinge-se a controvérsia à comprovação do tempo de contribuição e da carência necessários à concessão da aposentadoria por idade urbana. A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS regularmente preenchida e sem indícios de rasura ou fraude goza de presunção de veracidade, constituindo prova suficiente do vínculo empregatício e do tempo de serviço para fins previdenciários. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 75 da TNU, a qual estabelece que as anotações na CTPS formam prova suficiente de tempo de serviço, ainda que o vínculo não conste do CNIS. No caso concreto, a autora apresentou CTPS contendo contrato de trabalho para o exercício de função em cartório extrajudicial, com registro inicial em 13/07/2006 sob a titularidade de Orchiole Alves Barbosa, sucedido por Lauramir de Souza Barbosa, e encerramento em 31/03/2021. Ausente prova em contrário a cargo do INSS, prevalece a presunção de veracidade dos assentos funcionais. Ademais, a existência de indicador "PEXT" no CNIS — indicativo de extemporaneidade na prestação de informações pelo empregador — não prejudica o direito do segurado empregado. A obrigação tributária de recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento é do empregador, cabendo ao INSS o dever-poder de fiscalizar a arrecadação, nos termos dos artigos 33, caput e § 5º, e 34, I, da Lei nº 8.212/1991. Eventual mora ou inadimplemento patronal não pode ser oposto ao trabalhador para fins de cômputo da carência e do tempo de contribuição. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VINCULADO A RPPS. VALIDADE DE CERTIDÕES DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana em favor da parte autora, Maria Doraci Andrade dos Santos, com pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB), em 04/04/2015, observada a prescrição quinquenal. 2. O INSS alegou ausência de carência para a concessão do benefício, impugnando períodos laborais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e questionando a validade formal das declarações e certidões de tempo de contribuição apresentadas pela parte autora. 3. A concessão de aposentadoria por idade urbana exige a comprovação de, no mínimo, 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. 4. O vínculo empregatício alegado pelo segurado, para ser considerado como tempo de contribuição, deve estar formalmente comprovado mediante documentação hábil e contemporânea. 5. A autora nasceu em 01/11/1954 e completou 60 (sessenta) anos em 01/11/2014, preenchendo o requisito etário para a concessão do benefício no ano de 2014. Dessa forma, a carência exigida é de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme o art. 142 da Lei 8.213/91. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020). 7. documentação apresentada, composta por CTPS, certidões emitidas por GOIASPREV e pela Prefeitura de São Simão, e registros constantes no CNIS, revela-se suficiente para comprovar a totalidade do tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, não havendo justificativa legal para o indeferimento do pedido com base em exigências formais desproporcionais. 8. Quanto ao período de 01/04/2004 a 07/10/2004, o CNIS da autora mostra vínculo com NELSON DA SILVA FERREIRA, EPP com data de início em 01/04/2004 e data fim em 11/2004, com indicador PEXT (vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação). Embora o INSS alegue falta de recolhimento de contribuições referentes ao período de 01/04/2004 a 07/10/2004, o recolhimento das contribuições previdenciárias é responsabilidade do empregador, não podendo tal ônus ser imputado ao empregado. 9. A análise das provas demonstra que a autora efetivamente laborou e contribuiu nos períodos alegados, perfazendo o tempo de contribuição necessário e o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade urbana. 10. Apelação do INSS não provida. (AC 1021854-77.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/09/2025 PAG.) Confirma-se, assim, a validade do cômputo do período urbano anotado em CTPS. Nos moldes do artigo 201, § 7º, I, da CF/1988 (com a redação da EC nº 103/2019), do artigo 18 da EC nº 103/2019 e dos artigos 25, II, e 48 da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício exige idade mínima, 15 anos e contribuição e carência de 180 contribuições mensais. Na espécie, a autora atingiu 62 anos de idade em 15/03/2020 e, na DER (13/07/2022), o vínculo empregatício formal registrado em CTPS (13/07/2006 a 31/03/2021) somado aos recolhimentos facultativos supera os 15 anos de tempo de contribuição e a carência de 180 meses exigida. Inafastável o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER (13/07/2022), conforme fixado na sentença. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS. Conforme o artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), observada a Súmula 111 do STJ). É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009833-25.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JUDITH BARBOSA VILELA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA PREENCHIDOS NA DER (ART. 201, § 7º, I, DA CF/1988; ART. 18 DA EC 103/2019). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aferição do tempo de contribuição e da carência constitui matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal por força do efeito devolutivo do recurso de apelação. Tratando-se de pressupostos indispensáveis à concessão do benefício, o exame do CNIS e da CTPS decorre do próprio mérito da lide, motivo pelo qual afasto a preclusão suscitada e conheço do recurso autárquico. 2. Não padece de nulidade por falta de fundamentação a sentença que adota motivação sucinta e aprecia as provas dos autos sob a premissa de que o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é de encargo do empregador e presumidamente efetuado. 3. As anotações regulares em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), gozam de presunção de veracidade, formando prova suficiente do tempo de serviço e da carência para fins previdenciários, ainda que não constem do CNIS ou contem com pendência de extemporaneidade (Súmula 75 da TNU). 4. O recolhimento das contribuições previdenciárias é responsabilidade exclusiva do empregador, cabendo ao INSS a devida fiscalização (arts. 33, caput e § 5º, e 34, I, da Lei nº 8.212/1991). Eventuais pendências cadastrais ou extemporaneidades imputáveis ao patrono não podem ser opostas ao trabalhador para inviabilizar a concessão de benefício previdenciário. 5. Comprovados o preenchimento do requisito etário (62 anos de idade), o cumprimento do período de carência de 180 contribuições mensais e 15 anos de tempo de contribuição na Data do Requerimento Administrativo (13/07/2022), é devida a concessão da aposentadoria por idade urbana nos moldes do art. 201, § 7º, I, da CF/1988, com as alterações da EC nº 103/2019 e da Lei nº 8.213/1991. 6. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (um por cento), com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ. 7. Apelação do INSS a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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