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1009828-86.2025.4.01.4001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo A

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1009828-86.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOMAZ SUDARIO DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA (Tipo A) 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por TOMAZ SUDÁRIO DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual foi reconhecido o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações e proventos dos servidores públicos federais, observadas as reposições já realizadas pelas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. O exequente pretende receber R$ 88.549,47, correspondentes, segundo os cálculos apresentados, às diferenças remanescentes do reajuste, depois da dedução dos valores pagos administrativamente. A FUNASA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em primeiro plano, prescrição da pretensão executória. Sustenta que o título coletivo transitou em julgado em 02/08/2019, enquanto o cumprimento individual somente foi proposto em 11/09/2025, depois de ultrapassado o prazo quinquenal aplicável às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública. Subsidiariamente, sustenta a existência de transação administrativa e excesso de execução (id 2223604550). O exequente respondeu à impugnação (id 2230572389). No que interessa à prejudicial, sustenta que o protesto judicial nº 5004409-14.2024.4.03.6000, ajuizado pelo Ministério Público Federal em 10/06/2024, interrompeu o prazo prescricional em benefício dos substituídos da ação coletiva. A própria manifestação reconhece que o título transitou em julgado em 02/08/2019 e que, sem considerar o protesto, o prazo para o cumprimento de sentença se encerraria em 02/08/2024. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, não há fundamento para suspensão deste processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme consta da própria impugnação, a controvérsia submetida ao referido tema diz respeito à “interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. Todavia, a decisão de afetação, tal como reproduzida pela FUNASA, determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou em tramitação no STJ, não havendo nas peças apresentadas determinação de suspensão dos processos em primeiro grau. Nada obsta, portanto, o julgamento da controvérsia por este Juízo. A prejudicial de prescrição, por sua vez, merece acolhimento. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões exercidas contra a Fazenda Pública submetem-se, como regra, ao prazo de cinco anos. Em matéria executória, incide igualmente a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso, é incontroverso que o título judicial formado na ação coletiva transitou em julgado em 02/08/2019. A partir desse momento, estando definitivamente constituído e exigível o título, iniciou-se o prazo para o exercício da pretensão executória. A controvérsia reside nos efeitos do protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal em junho de 2024. O art. 202 do Código Civil estabelece expressamente que a interrupção da prescrição “somente poderá ocorrer uma vez”. Seu parágrafo único dispõe, por sua vez: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” A regra da unicidade impede a sucessiva renovação do prazo prescricional por diferentes atos interruptivos. A demanda judicial que deu origem ao título produziu o efeito interruptivo pertinente, permanecendo este até o último ato do processo, de modo que, com o trânsito em julgado em 02/08/2019, teve início o prazo prescricional para execução do título. Nessa perspectiva, o protesto posteriormente ajuizado pelo MPF não é apto a produzir nova interrupção. Embora o protesto esteja previsto entre as hipóteses do art. 202 do Código Civil, essa previsão deve ser interpretada em conjunto com a regra expressa do caput, que admite a interrupção uma única vez. Entendimento contrário permitiria sucessivas renovações do prazo mediante diferentes medidas interruptivas, incompatíveis com a literalidade do dispositivo e com a função estabilizadora da prescrição. Também não há demonstração, nas peças apresentadas, de diligência do exequente perante a Administração que pudesse impedir o transcurso do prazo. Na linha da orientação indicada para aplicação do Tema 880 do STJ, a existência do título judicial não dispensa o beneficiário de exercer tempestivamente a pretensão executória. Não modifica essa conclusão a disciplina própria da prescrição no processo executivo. Os efeitos interruptivos decorrentes dos atos praticados na execução contra a Fazenda Pública, inclusive da intimação para impugnação prevista no art. 535 do CPC, pressupõem que o procedimento executivo tenha sido instaurado antes de consumada a prescrição. A instauração tardia do cumprimento de sentença não tem aptidão para restaurar pretensão executória já prescrita. No caso concreto, entre o trânsito em julgado, ocorrido em 02/08/2019, e o ajuizamento deste cumprimento individual, em 03/09/2025, transcorreu período superior ao quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Não sendo possível atribuir ao protesto do MPF o efeito de interromper pela segunda vez a prescrição, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula nº 150 do STF, c/c art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Acolhida a prejudicial, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas na impugnação, notadamente a alegada transação administrativa referente ao reajuste de 28,86% e o excesso de execução de R$ 73.147,20. Essas matérias foram formuladas subsidiariamente pela própria FUNASA, para a hipótese de rejeição da prescrição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela FUNASA e reconheço a prescrição da pretensão executória, extinguindo o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa por 05 (cinco) anos, a teor do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96). Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal

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