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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO PROCESSO: 1009828-03.2026.8.11.0004 AUTOR(ES): ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA RÉU(S): WAGNON THYARLON SILVA SANTOS Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, fundada no art. 53 da Lei n.º 9.099/1995. De proêmio, cumpre desenredar que o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a presente execução, porquanto o valor do título não excede quarenta salários mínimos, em conformidade com o art. 53, caput, da Lei n.º 9.099/1995. A execução de título extrajudicial pressupõe: (i) a existência de título líquido, certo e exigível; (ii) o inadimplemento do devedor; e (iii) a regularidade formal da petição inicial, nos termos do art. 801 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial por força do art. 53 da Lei n.º 9.099/1995. Examinando os presentes autos, verifico que o título executivo apresentado se reveste dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, eis que o valor está devidamente determinado e o vencimento se deu em data pretérita, sem notícia de pagamento. A petição inicial preenche os requisitos formais exigidos pelos arts. 319 e 798 do CPC/2015, estando instruída com o título executivo extrajudicial original (art. 798, inciso I, alínea "a", do CPC/2015), o demonstrativo atualizado do débito e os demais documentos indispensáveis à propositura da execução. Posto isto, RECEBO a presente execução de título executivo extrajudicial, com fundamento no art. 53, caput, da Lei n.º 9.099/1995 e, por conseguinte, DETERMINO: a) A citação e intimação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento integral do débito, acrescido de juros, correção monetária, honorários e custas (art. 829 do CPC/2015); b) Realizado o pagamento integral, venham os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do CPC. c) Não efetuado o pagamento tempestivo, ou ocorrendo pagamento parcial, venham os autos conclusos para adoção das medidas de penhora, com utilização prioritária dos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e similares) e, em caso de frustração, realização de diligências por Oficial de Justiça para localização e constrição de bens. d) Realizada a penhora, fica determinada a intimação do executado para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria, conforme pauta deste Juizado, oportunidade em que poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995; e) Na audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §§ 2.º e 3.º, da Lei n.º 9.099/1995, será buscado o meio mais rápido e eficaz para solução do litígio, podendo o conciliador propor: pagamento a prazo ou a prestação, dação em pagamento ou imediata adjudicação do bem penhorado; f) Não sendo encontrado o executado ou não existindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com devolução dos documentos ao exequente, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças, (datado pelo sistema). JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito
DECISÃO PROCESSO: 1009828-03.2026.8.11.0004 AUTOR(ES): ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA RÉU(S): WAGNON THYARLON SILVA SANTOS Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, fundada no art. 53 da Lei n.º 9.099/1995. De proêmio, cumpre desenredar que o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a presente execução, porquanto o valor do título não excede quarenta salários mínimos, em conformidade com o art. 53, caput, da Lei n.º 9.099/1995. A execução de título extrajudicial pressupõe: (i) a existência de título líquido, certo e exigível; (ii) o inadimplemento do devedor; e (iii) a regularidade formal da petição inicial, nos termos do art. 801 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial por força do art. 53 da Lei n.º 9.099/1995. Examinando os presentes autos, verifico que o título executivo apresentado se reveste dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, eis que o valor está devidamente determinado e o vencimento se deu em data pretérita, sem notícia de pagamento. A petição inicial preenche os requisitos formais exigidos pelos arts. 319 e 798 do CPC/2015, estando instruída com o título executivo extrajudicial original (art. 798, inciso I, alínea "a", do CPC/2015), o demonstrativo atualizado do débito e os demais documentos indispensáveis à propositura da execução. Posto isto, RECEBO a presente execução de título executivo extrajudicial, com fundamento no art. 53, caput, da Lei n.º 9.099/1995 e, por conseguinte, DETERMINO: a) A citação e intimação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento integral do débito, acrescido de juros, correção monetária, honorários e custas (art. 829 do CPC/2015); b) Realizado o pagamento integral, venham os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do CPC. c) Não efetuado o pagamento tempestivo, ou ocorrendo pagamento parcial, venham os autos conclusos para adoção das medidas de penhora, com utilização prioritária dos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e similares) e, em caso de frustração, realização de diligências por Oficial de Justiça para localização e constrição de bens. d) Realizada a penhora, fica determinada a intimação do executado para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria, conforme pauta deste Juizado, oportunidade em que poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995; e) Na audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §§ 2.º e 3.º, da Lei n.º 9.099/1995, será buscado o meio mais rápido e eficaz para solução do litígio, podendo o conciliador propor: pagamento a prazo ou a prestação, dação em pagamento ou imediata adjudicação do bem penhorado; f) Não sendo encontrado o executado ou não existindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com devolução dos documentos ao exequente, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças, (datado pelo sistema). JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito