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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo C
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1009821-22.2023.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO GOMES SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda estabelecida entre as partes acima indicadas, por meio da qual pretendem os autores a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por um índice que reflita de maneira mais precisa a variação da inflação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Autos conclusos. Decido. Preliminarmente, com relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade do prazo prescricional trintenário previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, fixando como aplicável às ações de cobrança de depósitos do FGTS o prazo prescricional quinquenal, nos termos do regime geral aplicável às demandas contra a Fazenda Pública. Todavia, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, de modo a resguardar situações consolidadas sob a égide da norma anteriormente vigente. Nesse contexto, firmou-se a seguinte orientação quanto ao prazo prescricional aplicável: a) Para as pretensões já constituídas antes de 19/02/2015 (data da publicação do acórdão no RE nº 709.212/DF), subsiste a incidência do prazo prescricional de 30 anos; b) Para as pretensões surgidas a partir de 19/02/2015, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos. Passo à análise do mérito. A legislação pertinente, especialmente o artigo 13 da Lei nº 8.036/1990, o artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.177/1991 e o artigo 7º da Lei nº 8.660/1993, estabelece a Taxa Referencial (TR) como o índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O Supremo Tribunal Federal, ao ser instado a se manifestar sobre a constitucionalidade dos dispositivos legais mencionados, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090, realizado em 12 de junho de 2024, proferiu a seguinte decisão: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.] (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) (grifamos). Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deve garantir, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como parâmetro mínimo de correção. O Conselho Curador do FGTS será responsável por determinar a forma de compensação nos períodos em que essa recomposição não for atingida. A decisão tem efeitos ex nunc, ou seja, aplicando-se apenas aos saldos existentes nas contas a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024). Cumpre destacar que as decisões proferidas em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nos termos do artigo 28 da Lei nº 9.868/1999, obrigando a observância do entendimento consolidado pelo STF. Diante disso, em face da decisão do STF, o pedido de revisão dos saldos do FGTS e o pagamento de valores correspondentes a períodos anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de atualização aplicam-se exclusivamente a partir da publicação da mencionada ata. Todavia, no que tange às correções vincendas, não identifico interesse processual, uma vez que já há determinação da Suprema Corte acerca do critério de atualização dos depósitos do FGTS a ser observado doravante, inexistindo, até o presente momento, qualquer elemento probatório que evidencie resistência da parte ré quanto ao seu cumprimento. Ante o exposto, declaro a prescrição das parcelas devidas relativamente aos depósitos do FGTS vencidas antes de 19/02/1985, no tocante às pretensões anteriores a 19/02/2015, bem como das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, quanto às pretensões posteriores a 18/02/2015. No mérito, quanto às correções vincendas, julgo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC) e, relativamente às parcelas não prescritas correspondentes a períodos anteriores a 17/06/2024, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC). Sem condenação em custas ou honorários na instância inicial. Defiro o pedido de gratuidade judiciária aos autores. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Na ausência de recurso, determino o arquivamento dos autos. Feira de Santana/BA. Juiz Federal ______________________________________________________________ ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
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