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1009816-70.2024.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível

    Processo 1009816-70.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Biagi Motors Veículos Ltda. - Norman Luiz Pereira Junior - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - - Banco Santander (Brasil) S.A. e outro - Vistos. A exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 56.962 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Uberaba/MG. Às fls. 177/178, contudo, foi deferida a penhora do próprio imóvel, sob a premissa de que a execução versaria sobre obrigação condominial. O executado impugnou a constrição às fls. 190/195, e o Banco Santander (Brasil) S.A., credor fiduciário, requereu às fls. 209/216 o seu cancelamento ou, subsidiariamente, a limitação da medida aos direitos aquisitivos. Assiste razão, em parte, ao terceiro interessado. A dívida executada decorre de contrato de compra e venda de veículo e não possui natureza propter rem. Ademais, em razão da alienação fiduciária, o imóvel não integra o patrimônio do executado, sendo admissível somente a constrição dos direitos aquisitivos derivados do respectivo contrato, conforme originalmente requerido pela exequente. Diante disso, RECONSIDERO a decisão de fls. 177/178 para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel e, em substituição, DEFIRO A PENHORA DOS DIREITOS aquisitivos titularizados pelo executado em relação ao bem objeto da matrícula nº 56.962 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Uberaba/MG, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, preservados a propriedade fiduciária e os direitos do Banco Santander (Brasil) S.A. Servirá a presente decisão como TERMO DE PENHORA. PROVIDENCIE A SERVENTIA O CANCELAMENTO DO PROTOCOLO PH000605333 e de eventual averbação ou restrição incidente sobre o imóvel como um todo. Após, expeça-se nova ordem para averbação da penhora exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do executado. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como termo de penhora e ofício ao Registro de Imóveis. Quanto à alegação de impenhorabilidade dos direitos aquisitivos, manifeste-se a exequente sobre a impugnação de fls. 190/195, no prazo de 15 dias. Até ulterior deliberação, ficam suspensos os atos de avaliação e expropriação, mantida a constrição. Intime-se. - ADV: LUIS AUGUSTO SBROGGIO LACANNA (OAB 323065/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), SARAH CIRQUEIRA SILVERIO (OAB 484577/SP), GRACIEL FERNANDES DE SOUZA (OAB 192916/MG)

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