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1009812-20.2026.8.13.0707

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Varginha · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009812-20.2026.8.13.0707/MGRELATOR: MAURICIO NAVARRO BANDEIRA DE MELLO AUTOR: JANICE CONCEICAO ROZENDO VALERIO ADVOGADO(A): VITOR LIMA ALMEIDA (OAB MA023788) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 31/08/2026 - Ato ordinatório praticado

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Varginha · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009812-20.2026.8.13.0707/MGAUTOR: JANICE CONCEICAO ROZENDO VALERIO ADVOGADO(A): VITOR LIMA ALMEIDA (OAB MA023788) DESPACHO Vistos, etc. 1. Não cabem medidas cautelares ou antecipatórias no procedimento cível da Lei n. 9.099/1995, que não prevê a aplicação subsidiária das normas dos artigos 294 a 310, do CPC, assim como não contém a previsão da interposição de recurso contra decisão interlocutória que conceda ou indefira aquelas medidas. 2. Quando o Legislador autorizou a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao procedimento instituído pela Lei 9.099, o fez expressamente, de modo a não admitir interpretação ampliativa que viesse contaminar o novo e moderno procedimento com as regras gerais tendentes a propiciar discussões intermináveis sobre decisões interlocutórias ou atos judiciais de mero expediente. 3. Com efeito, a Lei 9.099 autorizou a aplicação subsidiária do CPC quando admitiu o litisconsórcio sem estabelecer regras próprias (art. 10). Também aceitou a aplicação subsidiária do CPC e de outras leis para as hipóteses de intervenção do Ministério Público (art. 11) e de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51). 4. Mas, quanto ao rito processual, somente admitiu a aplicação subsidiária do CPC para o processamento das exceções de suspeição e impedimento (art. 30) e para a execução de sentença (art. 52) e de título extrajudicial (art. 53). 5. Neste ponto, é importante registrar, como questão já pacificada, a de ser o microssistema do Juizado Especial Cível uma alternativa, uma opção à parte demandante, não sendo, de forma alguma, obrigatório ao postulante, de maneira que, em desejando litigar no Jesp, necessariamente deverá se submeter à dinâmica, singularidades e limitações do tal microssistema. 6. Portanto, sendo incompatível com o rito estabelecido na Lei 9.099, a antecipação da tutela só pode ser deferida no juízo comum, que detém a competência opcional para a ação judicial em que aquela medida se faça necessária. 7. Isso posto, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 8. Cite-se. Intime-se.

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