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1009810-96.2025.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1009810-96.2025.8.26.0004/SP AUTOR: ROSA DAVID DE RIBEIRO COSTA (Espólio) ADVOGADO(A): SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA (OAB SP090416) RÉU: CHRISTINA DE ALCANTARA RIBEIRO COSTA ADVOGADO(A): CYNTHIA BEATRIZ PINHEIRO LIMA (OAB SP130790) ADVOGADO(A): LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE (OAB SP063703) RÉU: FLAVIA FARACO SOBRADO ADVOGADO(A): FLAVIA FARACO SOBRADO (OAB SP435393) RÉU: DECIMO QUARTO TABELIONATO DE NOTAS (Representado) ADVOGADO(A): SAMUEL ANTONIO ZANFERDINI (OAB SP408426) ADVOGADO(A): FLAVIA VAMPRE ASSAD (OAB SP165361) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). PATRICIA MARTINS CONCEICAO Vistos. 1) Evento 103.1: Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência incidental requerida pelo autor. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "[A] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora diante da controvérsia instaurada nos autos. A causa de pedir da ação funda-se na alegação de incapacidade volitiva da falecida à época da lavratura da escritura de doação. Já a corré acostou declarações e laudos médicos contemporâneos aos atos notariais que atestaram a orientação e lucidez da doadora naquela época. Essa divergência demanda dilação probatória. Ademais, no que tange ao perigo de dano, as medidas requeridas são desproporcionais. A decretação de sequestro de imóvel e a imposição de administração judicial compulsória para locação a terceiros consubstanciam providências gravosas e excepcionais, que interferem diretamente no direito de propriedade e posse da titular antes do julgamento de mérito. A existência de cobrança de débitos condominiais e fiscais constitui responsabilidade inerente à titularidade, não justificando a intervenção patrimonial precoce postulada pelo autor nesta ação. Outrossim, no que tange à publicidade da demanda perante terceiros, não resta comprovada conduta concreta de dilapidação ou insolvência iminente apta a frustrar a tutela jurisdicional pela ré. Ausentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela incidental. 2) Considerando que a decisão do evento 57.78 foi proferida quando os autos estavam suspensos para regularização do polo ativo, assim como diante do efeito ativo concedido ao v. acórdão, determinando o prosseguimento do feito, mesmo que pendente a regularização, devolvo o prazo de 15 dias, para que as especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de requerimento pela produção de prova testemunhal, faculto às partes a apresentação, desde já, do rol de testemunhas. Observo que, nos termos do artigo 455, §§ 1º e 2º, do CPC, as testemunhas serão intimadas da audiência pelo advogado da parte que a arrolou, dispensada a intimação do juízo, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento. Caso se comprometa a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumir-se-á a desistência de sua inquirição no caso de não comparecimento. Faculto, ainda, nos moldes dos arts. 9º e 10 do CPC, a manifestação das partes sobre as questões de direito cognoscíveis de ofício pelo julgador e relevantes ao processo. No mesmo prazo, informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação/mediação para tentativa de autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC. 3) Por fim, consigno que, caso haja necessidade de saneamento do feito, serão os pontos controvertidos fixados, distribuído os ônus probatórios e aberto novo prazo de cinco dias para indicação de provas. 4) Após, tornem conclusos para decisão saneadora ou sentença. Intimem-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

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