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TJSP · Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível
Processo 1009808-73.2019.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - João Batista Fonseca - Vistos. JOÃO BATISTA FONSECA move a presente Ação de Usucapião, alegando, em síntese, que se encontra na posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem descrito há mais de 15 (quinze) anos. Salienta preencher todos os requisitos necessários à aquisição da propriedade. Requer a procedência da ação. Junta documentos. Manifestação do Sr. Oficial do Registro de Imóveis (fls. 15). Emenda à inicial às fls. 22. Citados por edital, os requeridos Milton e Ivanie não apresentaram contestação, sendo-lhes nomeado Curador Especial, o qual contestou o feito por negativa geral (fls. 84/88). Réplica às fls. 92. Devidamente citados, os confrontantes e interessados não apresentaram contestação. É o Relatório. DECIDO. Pretende o requerente a declaração da propriedade do imóvel descrito na inicial, por meio de usucapião. A ação é improcedente. Na hipótese de usucapião exige-se posse justa com ânimo de dono (animus domini), exercida de maneira mansa, pacífica e ininterrupta. Contudo, não apresentou a parte autora documentos aptos a demonstrar o efetivo exercício da posse, tampouco a realização de obras ou serviços de caráter produtivo (tais como contas de água, energia elétrica, recibos de pagamento relacionados à manutenção e benfeitorias no imóvel, em nome dos autores), pelo prazo legalmente exigido. Ademais, reconhecida a imprescindibilidade da prova testemunhal, o próprio autor informou não possuir testemunhas a serem ouvidas. Portanto, não se desincumbiu a parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja, comprovar a posse pelo período alegado na inicial. Ausente o animus domini, elemento subjetivo indispensável à aquisição originária da propriedade, inexiste objeto hábil à aquisição via usucapião. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte autora arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida. P.I.C. Rio Claro, 03 de setembro de 2026. - ADV: CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP), JOSE RENATO VARGUES (OAB 110364/SP)
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