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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1009808-39.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JEISI ELEM OLIVEIRA PIMENTEL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Sentença tipo C - Resolução nº 535/06-CJF) Trata-se de demanda ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Devidamente instada a emendar a petição inicial, com vistas a apresentar documentos essenciais ao deslinde da causa a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo. Vejamos a previsão contida no art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Verificada a ausência de elementos mínimos indispensáveis à propositura da demanda, foi determinada, em decisão anterior, a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) especificar a causa de pedir; b) comprovar a pretensão resistida (interesse de agir), nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ; e c) regularizar o comprovante de residência mediante documento idôneo. O prazo transcorreu sem o cumprimento integral da ordem judicial. A petição inicial permaneceu genérica, deixando a parte autora de individualizar a origem do débito contestado ou a razão específica da ilegalidade da cobrança. Essa omissão inviabiliza o exercício do contraditório e impede a adequada prestação jurisdicional, inclusive a homologação de eventual acordo extrajudicial entre as partes, diante da total impossibilidade de se aferir o objeto e os contornos do caso concreto. Ademais, saliente-se que eventual juntada de meros boletos de compra emitidos em plataformas de e-commerce (tais como Shopee, AliExpress, entre outros), bem como meros formulários timbrados de declaração de residência sem assinatura/protocolo por servidor público não se presta a tal fim de comprovação de residência, por serem documentos de fácil emissão e desprovidos de presunção de veracidade quanto ao real domicílio do autor. Por fim, também não restou demonstrado o interesse de agir sob o prisma da pretensão resistida. O descumprimento da diretriz contida na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante a total ausência de indício mínimo de tentativa de solução extrajudicial do conflito, evidencia a falta de utilidade-necessidade do provimento jurisdicional no momento da propositura da ação. Configurado o manifesto descumprimento da determinação de emenda, o indeferimento da peça exordial é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante os arts. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários, nem reexame necessário. Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC). Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juíza Federal
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