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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009808-29.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLISCE DIAS DOS SANTOS COLAZZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO DANTAS DOS SANTOS JUNIOR - BA63939 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por CLISCE DIAS DOS SANTOS COLAZZO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a realização de descontos indevidos em sua conta bancária relativos a seguro de vida e cesta de serviços, alegando que o seguro teria sido vinculado à contratação de empréstimo sem sua anuência, caracterizando venda casada. Requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. No caso, contudo, o conjunto probatório não evidencia prática ilícita atribuível à instituição financeira. A CEF, em cumprimento ao ônus probatório que lhe incumbia, apresentou documentação relativa à relação bancária discutida, inclusive demonstrativos de evolução contratual, extratos da conta corrente, tela referente ao seguro de vida e contratos de crédito. Quanto ao empréstimo, os documentos demonstram que a autora efetivamente contratou, em 30/01/2018, Crédito Direto CAIXA Salário no valor líquido de R$ 3.500,00, tendo o demonstrativo registrado, inclusive, seguro de crédito e tarifa de serviço no valor de R$ 0,00. O histórico contratual demonstra, ainda, o pagamento sucessivo das prestações e a liquidação do saldo em setembro de 2021. De outro lado, a própria documentação revela que o seguro de vida foi contratado em 26/01/2018, enquanto o CDC discutido foi formalizado posteriormente, em 30/01/2018. Segundo as informações apresentadas pela CEF, a adesão ao seguro ocorreu mediante código enviado por SMS ao telefone do cliente. Tal circunstância enfraquece a alegação central da inicial de que o seguro teria sido inserido, de forma oculta, entre os documentos assinados no momento da contratação do empréstimo. Além de se tratarem de contratações realizadas em datas distintas, o demonstrativo do CDC não registra cobrança de seguro vinculada ao financiamento. Também não há elementos suficientes para concluir que a contratação do empréstimo tenha sido condicionada à aquisição do seguro. A caracterização da venda casada exige demonstração de que o fornecedor condicionou a aquisição de determinado produto ou serviço à contratação de outro, circunstância que não se extrai da documentação acostada. A alegação formulada em réplica de que a contratação mediante SMS seria, por si só, ilegal não é suficiente para afastar a contratação. A parte autora reiterou que os serviços não teriam sido contratados e impugnou a forma de adesão informada pela CEF, mas não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar fraude, utilização de número telefônico estranho à sua titularidade ou outra circunstância que infirmasse especificamente os registros apresentados pela instituição financeira. No tocante às tarifas denominadas “DEB CESTA”, igualmente não prospera a tese de que seriam necessariamente indevidas por se tratar de conta-salário. Os extratos apresentados pela CEF identificam a conta como “Operação 001 – Corrente Pessoa Física” e registram, além dos créditos e débitos, utilização de limite de crédito, incidência de juros e IOF e contratação de operações de CDC. A própria contestação esclarece que a conta possuía limite de crédito rotativo de R$ 500,00, utilizado desde 2015. Assim, a premissa de que se estaria diante de mera conta-salário, insuscetível de cobrança de tarifa de pacote de serviços, não encontra respaldo suficiente no acervo probatório. A inversão do ônus da prova não implica automática procedência da demanda, tampouco dispensa a análise dos elementos apresentados pela instituição financeira. No caso concreto, a documentação produzida pela ré mostra-se suficiente para conferir suporte às cobranças questionadas, não tendo a parte autora produzido prova capaz de infirmá-la. Desse modo, não demonstrada cobrança ilícita, venda casada ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para restituição simples ou em dobro dos valores. Pela mesma razão, não se configura dano moral indenizável. Ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do CDC. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, com esteio no artigo 487, I, do CPC. Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Apresentada, ou não, a contraminuta ao recurso inominado, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Deferida a gratuidade judiciária. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009808-29.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLISCE DIAS DOS SANTOS COLAZZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO DANTAS DOS SANTOS JUNIOR - BA63939 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por CLISCE DIAS DOS SANTOS COLAZZO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a realização de descontos indevidos em sua conta bancária relativos a seguro de vida e cesta de serviços, alegando que o seguro teria sido vinculado à contratação de empréstimo sem sua anuência, caracterizando venda casada. Requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. No caso, contudo, o conjunto probatório não evidencia prática ilícita atribuível à instituição financeira. A CEF, em cumprimento ao ônus probatório que lhe incumbia, apresentou documentação relativa à relação bancária discutida, inclusive demonstrativos de evolução contratual, extratos da conta corrente, tela referente ao seguro de vida e contratos de crédito. Quanto ao empréstimo, os documentos demonstram que a autora efetivamente contratou, em 30/01/2018, Crédito Direto CAIXA Salário no valor líquido de R$ 3.500,00, tendo o demonstrativo registrado, inclusive, seguro de crédito e tarifa de serviço no valor de R$ 0,00. O histórico contratual demonstra, ainda, o pagamento sucessivo das prestações e a liquidação do saldo em setembro de 2021. De outro lado, a própria documentação revela que o seguro de vida foi contratado em 26/01/2018, enquanto o CDC discutido foi formalizado posteriormente, em 30/01/2018. Segundo as informações apresentadas pela CEF, a adesão ao seguro ocorreu mediante código enviado por SMS ao telefone do cliente. Tal circunstância enfraquece a alegação central da inicial de que o seguro teria sido inserido, de forma oculta, entre os documentos assinados no momento da contratação do empréstimo. Além de se tratarem de contratações realizadas em datas distintas, o demonstrativo do CDC não registra cobrança de seguro vinculada ao financiamento. Também não há elementos suficientes para concluir que a contratação do empréstimo tenha sido condicionada à aquisição do seguro. A caracterização da venda casada exige demonstração de que o fornecedor condicionou a aquisição de determinado produto ou serviço à contratação de outro, circunstância que não se extrai da documentação acostada. A alegação formulada em réplica de que a contratação mediante SMS seria, por si só, ilegal não é suficiente para afastar a contratação. A parte autora reiterou que os serviços não teriam sido contratados e impugnou a forma de adesão informada pela CEF, mas não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar fraude, utilização de número telefônico estranho à sua titularidade ou outra circunstância que infirmasse especificamente os registros apresentados pela instituição financeira. No tocante às tarifas denominadas “DEB CESTA”, igualmente não prospera a tese de que seriam necessariamente indevidas por se tratar de conta-salário. Os extratos apresentados pela CEF identificam a conta como “Operação 001 – Corrente Pessoa Física” e registram, além dos créditos e débitos, utilização de limite de crédito, incidência de juros e IOF e contratação de operações de CDC. A própria contestação esclarece que a conta possuía limite de crédito rotativo de R$ 500,00, utilizado desde 2015. Assim, a premissa de que se estaria diante de mera conta-salário, insuscetível de cobrança de tarifa de pacote de serviços, não encontra respaldo suficiente no acervo probatório. A inversão do ônus da prova não implica automática procedência da demanda, tampouco dispensa a análise dos elementos apresentados pela instituição financeira. No caso concreto, a documentação produzida pela ré mostra-se suficiente para conferir suporte às cobranças questionadas, não tendo a parte autora produzido prova capaz de infirmá-la. Desse modo, não demonstrada cobrança ilícita, venda casada ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para restituição simples ou em dobro dos valores. Pela mesma razão, não se configura dano moral indenizável. Ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do CDC. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, com esteio no artigo 487, I, do CPC. Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Apresentada, ou não, a contraminuta ao recurso inominado, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Deferida a gratuidade judiciária. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal