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1009805-28.2026.8.13.0707

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009805-28.2026.8.13.0707/MG AUTOR: AFONSO GALDINO ADVOGADO(A): WELINGTON LENO GALDINO (OAB MG152520) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AFONSO GALDINO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS S.A e FOX PROMOTORA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CADASTRAIS EIRELI, alegando, em síntese, que é aposentado e titular do benefício previdenciário nº 102.386.015-2 e que vem suportando descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0009389418, no valor mensal de R$119,00, contratação que afirma jamais ter solicitado ou autorizado; que o referido negócio foi apresentado como refinanciamento do contrato nº 0009334722, o qual igualmente afirma desconhecer; que, segundo a documentação juntada, a operação antecedente foi incluída em 02/12/2020, no valor de R$5.675,19, e excluída em 07/12/2020 em razão de liquidação antecipada, enquanto o contrato posteriormente questionado foi formalizado como refinanciamento, com 84 prestações de R$119,00; que, alega, ainda, divergência entre os dados constantes do instrumento contratual e seus documentos pessoais, bem como impugna especificamente a autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 0009389418. A petição inicial veio devidamente acompanhada de procuração e documentos (evento 1). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, necessário se mostra fazer algumas considerações acerca do instituto da tutela provisória. A tutela provisória permite que o Poder Judiciário realize com eficácia a proteção a direitos que estão ameaçados de sofrerem lesão, diminuindo os efeitos do tempo sobre estes, sendo esta uma tutela excepcional, não podendo ser considerada como regra. O Novo Código de Processo Civil de 2015 introduziu, em contraponto às tutelas definitivas, as tutelas provisórias, cujas modalidades principais são as tutelas de urgência e da evidência, conforme prevê o seu art. 294, que dispõe: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” As tutelas de urgência tem duas espécies, quais sejam, as tutelas antecipadas e as cautelares, as quais podem, em ambos os casos, ser requeridas em caráter antecedente ou incidental e cujos requisitos encontram-se elencados no art. 300 do CPC, que assim dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Discorrendo sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, Humberto Theodoro Júnior leciona que: “(...) Para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, vol. I, 56ª edição, p. 609). Isto posto, desço aos autos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada, ainda, a reversibilidade da providência. No caso concreto, tais requisitos encontram-se suficientemente demonstrados em sede de cognição sumária. O autor nega ter contratado o contrato de empréstimo consignado nº 0009389418. Registre-se, ainda, que a autenticidade da assinatura foi expressamente questionada. Assim, sem antecipar qualquer conclusão quanto à falsidade do documento, deverá ser observado, no momento processual oportuno, o disposto no art. 429, II, do CPC, inclusive à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Há, igualmente, divergência cadastral, pois o instrumento qualifica o autor como viúvo, enquanto foi juntada certidão de casamento. Para o exame da tutela provisória, assume especial relevância o fato de que o autor controverte justamente a manifestação de vontade, circunstância cuja demonstração positiva está, ordinariamente, na esfera de disponibilidade do fornecedor. Não se mostra razoável exigir do consumidor, neste momento processual, prova documental de que não contratou. Caberá à instituição financeira, ao exercer o contraditório, apresentar os instrumentos negociais e os elementos capazes de demonstrar adesão válida, tais como contratos, assinaturas, gravações, biometria, registros eletrônicos, comprovantes de liberação de valores, entrega ou desbloqueio de cartão, faturas, utilização do crédito ou outros dados pertinentes. De outro lado, o Histórico de Empréstimo Consignado juntado aos autos confirma que o contrato nº 0009389418, vinculado ao Banrisul, permanece ativo, com previsão de 84 prestações de R$119,00, incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. Os históricos recentes de crédito igualmente demonstram a incidência da parcela de R$119,00 sobre a renda previdenciária. Embora tenha sido apresentado instrumento contratual relacionado à operação, existem, neste momento processual, elementos objetivos que recomendam a suspensão provisória dos descontos. Com efeito, a operação questionada constitui refinanciamento do contrato nº 0009334722, o qual teria sido firmado pouco tempo antes e foi excluído em 07/12/2020, por liquidação antecipada. O autor também nega a celebração dessa contratação originária. Além disso, verifica-se que o histórico do INSS indica averbação do contrato nº 0009389418 em 07/12/2020, enquanto a Cédula de Crédito Bancário está datada de 08/12/2020, circunstância que, embora não seja suficiente para demonstrar isoladamente a irregularidade da operação, demanda esclarecimento no curso da instrução. A documentação financeira também merece consideração. A operação de refinanciamento teria destinado a maior parte do crédito à liquidação do contrato antecedente, ficando indicado como valor líquido disponibilizado ao autor apenas R$340,65. O extrato bancário juntado registra TED nesse exato valor em 08/12/2020, mas, no período documental apresentado, não se visualiza ingresso correspondente ao valor de R$5.675,19 atribuído ao primeiro contrato (evento 1, documento 16). Há, portanto, nesta fase inicial, elementos suficientes para conferir plausibilidade à alegação do autor, sem que isso represente qualquer antecipação definitiva acerca da validade ou invalidade das contratações. Também está configurado o perigo de dano. Os descontos incidem sobre benefício previdenciário, verba destinada à subsistência do autor, e permanecem se renovando mensalmente. Não passa despercebido que a averbação é antiga: o contrato remonta a dezembro de 2020. Essa circunstância, contudo, não afasta, por si só, a urgência. O perigo de dano deve ser aferido também à luz da atualidade dos efeitos da relação controvertida. Se os descontos continuam incidindo mês a mês, a eventual lesão possui natureza continuada, renovando-se a cada competência, razão pela qual a antiguidade da averbação não transforma em tolerável uma cobrança que a parte afirma não ter autorizado. Também é razoável considerar, em juízo de cognição sumária, que a recente maior exposição e divulgação de irregularidades envolvendo descontos incidentes sobre benefícios administrados pelo INSS levou inúmeros beneficiários a examinarem com maior atenção seus extratos e históricos de consignações. Nesse contexto, o fato de descontos antigos somente agora terem sido questionados não autoriza, neste momento processual, a conclusão automática de que a parte beneficiária tinha ciência inequívoca da origem e da natureza de cada lançamento desde sua primeira ocorrência. Por fim, a providência é igualmente reversível. Caso os Requeridos demonstrem, no curso do processo, a regularidade do contrato, a medida poderá ser revista, sem prejuízo da cobrança de valores efetivamente devidos pelos meios juridicamente adequados. Em sentido contrário, a manutenção de descontos potencialmente não autorizados durante todo o período de tramitação do processo imporia ao autor a continuidade da redução mensal de verba alimentar. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, adote as providências necessárias à suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 0009389418 incidentes sobre o benefício previdenciário nº 102.386.015-2, abstendo-se de encaminhar novas parcelas para consignação até ulterior deliberação deste Juízo. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Oficie-se ao INSS, com urgência, para que proceda à suspensão da consignação especificamente vinculada ao contrato nº 0009389418, preservando-se os demais contratos e descontos não abrangidos pela presente controvérsia. Para assegurar a efetividade da medida, fixo multa de R$500,00 por desconto que venha a ser efetivado após o prazo destinado ao cumprimento da ordem, limitada, inicialmente, a R$10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. Citem-se e intimem-se os Requeridos sobre a presente decisão, bem como dos termos da ação para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal. Em caso de pessoa jurídica de direito público e privado, em consonância ao previsto no art. 56, da Portaria Conjunta 1.720/PR/2025 e o art. 246 do CPC, a citação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, observadas as disposições legais aplicáveis. Tratando-se de pessoa jurídica, caso não seja efetivada a citação por meio eletrônico, deverá o Requerido justificar expressamente a ausência de cadastro ou a impossibilidade de recebimento da citação eletrônica, quando da apresentação de sua manifestação nos autos, nos termos do artigo 246, §1º-B, do CPC. Advirta-se, ainda, que o não atendimento da exigência legal de regularização, sem justificativa plausível, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 246, §1º-C, do CPC, na porcentagem de 5% sob o valor da causa, a ser oportunamente analisada por este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Outros

    Processo 1009805-28.2026.8.13.0707 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha na data de 27/08/2026.

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