2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1009803-33.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (DER: 18/09/2024 - NB: 716.623.567-6). Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social. Na hipótese, o laudo médico pericial registrado nos autos (id 2249600164) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da inexistência de incapacidade/deficiência. Segundo o perito, conquanto a parte autora (41 anos) possua diagnóstico de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID M51), destas não decorre inaptidão para o desempenho de suas atividades habituais, não se configurando, assim, o impedimento de longo prazo. Asseverou o perito que a pericianda apresenta incapacidade temporária, que afasta o indivíduo de suas atividades de forma pontual e, sendo passível de restabelecimento da capacidade funcional em prazo inferior a dois anos, impossibilita o reconhecimento impedimento de longa duração. Lado outro, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial. Destarte afasto a impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora, pois o estado clínico foi descrito de forma clara e precisa, estando em perfeita consonância com a parte conclusiva do laudo. Ressalte-se que a mera alegação de contrariedade entre o laudo judicial e documento elaborado por médico de confiança da parte não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, que é médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei. Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal